Agravo de Instrumento Nº 5001132-09.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que negou provimento aos Embargos de Declaração por ela interpostos, buscando a retificação de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido em favor de W. D. C. L., CPF nº 371.215.297-34, com base no mesmo valor e respectiva data de apuração que constaram no anterior (RPV2014071589), que fora cancelado.
A decisão embargada (evento 311 – originário), aduziu que, como se trata de reinclusão de requisitório anteriormente expedido no evento 297, que não foi levantado pela falecida autora D. D. C. S., sucedida por seu filho W. D. C. L., tendo sido os valores devolvidos ao cofres públicos, os consectários legais – correção monetária e juros de mora -, incidem de forma automática até o seu efetivo pagamento, suscitando a incidência do Tema 96 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões recursais, defende a União que a expedição do RPV de reinclusão deveria observar como data base a data da devolução dos valores ao erário, não a data de expedição do primeiro requisitório, afirmando que “a parte deixou de levantar o valor por anos, valores estes que ficaram depositados em seu favor para levantamento, não tendo ocorrido qualquer mora da União”.
Por fim, aduz que os valores referentes a honorários advocatícios não foram abrangidos no título executivo.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que negou provimento aos Embargos de Declaração por ela interpostos, buscando a retificação de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido em favor de W. D. C. L., CPF nº 371.215.297-34, com base no mesmo valor e respectiva data de apuração que constaram no anterior (RPV2014071589), que fora cancelado.
Conheço do Agravo, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Tem parcialmente razão a Agravante.
Defendeu a União que a data base da expedição do novo requisitório deveria ser a data da devolução dos valores ao erário, e não a data de expedição do primeiro requisitório.
De acordo com a Lei nº 13.463/2017,
Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.
Some-se a isto o disposto na Resolução nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, que regulamentou no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
Determina a resolução, em seu art. 46, que
Art. 46. Informado ao presidente do Tribunal, pela instituição financeira, o cancelamento da requisição de pagamento, por força da Lei 13.463/2017, e comunicado ao juízo da execução, este notificará o credor.
§ 1º Havendo requerimento do credor, a ser apresentado ao juízo da execução, para a expedição de nova requisição de pagamento, serão observadas as seguintes regras: (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
I – para fins de definição da ordem cronológica será informado pelo juízo o número da requisição cancelada; (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
II – será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional; (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
III – nas requisições tributárias serão discriminados o principal e os juros (valor SELIC), devendo ser considerado para o primeiro o valor principal constante da requisição originária; (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
IV – será considerada data base da requisição de pagamento a data da transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme informado pela instituição financeira; (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
V – a requisição será atualizada pelo indexador previsto em legislação para esta modalidade de requisição de pagamento, desde a data base até o efetivo depósito; (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
VI – não haverá a incidência dos juros previstos no §1º do art. 7º desta resolução; (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
VII – os dados relativos ao PSS e RRA, se houver, deverão ser informados pelo juízo da execução. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
Ressalte-se que a mesma disposição encontra-se no art. 33 da Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019.
Assim, de fato, uma vez cancelado o requisitório, a nova expedição deve considerar como data base a data da transferência dos valores para a conta do Tesouro, bem como o valor que foi efetivamente transferido, conforme os incisos II e IV acima.
Entretanto, conforme o inciso V, haverá atualização do valor, da data base (transferência ao erário) até seu efetivo pagamento.
Importante salientar que não se trata de encargo moratório. A correção monetária é um mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original, incidindo ainda que ausente pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
No tocante aos honorários, porém, não tem razão a União.
Arguiu a Agravante que os valores não foram abrangidos no título executivo.
Contudo, a hipótese tratada na decisão do evento 301 – originário é de destaque de honorários contratuais, que é previsto no art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, in verbis:
Art. 22 (...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Assim, não se trata da inclusão no requisitório dos valores devidos à título de honorários advocatícios contratuais, mas de pagamento desses honorários direto ao advogado, deduzidos dos valores a serem percebidos pelo seu mandante, não implicando em aumento da oneração da União.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela União, pelos fundamentos acima.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001369318v2 e do código CRC af9e0a07.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 14/03/2023, às 18:28:11