Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008395-29.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DECORDESIGN RIO LTDA objetivando a reforma da decisão (evento 22 - 1ª instância) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n. 5003593-11.2022.4.02.5101/RJ, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: 

''(...) acolho parcialmente a exceção de pré-executividade do evento 10, apenas para reconhecer a prescrição do crédito vencido em 22/02/2016 e da CDA nº 8041703870409, mas rejeito a exceção de pré-executividade do evento 12.

E, considerando que a Executada teve que se valer do patrocínio de advogado para se defender, condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme artigo 85, caput e §§ 3º ao 8º e § 17, e artigo 90, 4º, do Código de Processo Civil''.

O agravante defende que ''(...) não restam dúvidas acerca da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em execução fiscal de alta monta, conforme sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1076''.

Argumenta que ''(...) como é público e notório, a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forma elevados, situação esta que deve ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §2º e 3º do artigo do 85 do Código de Processo Civil''.

Finalmente, o agravante requer seja ''conhecido e integralmente provido o presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a r. decisão proferida pelo D. Juízo a quo, a fim de que sejam arbitrados honorários sucumbenciais em face da Fazenda Nacional, ora Agravada, nos moldes do que preconiza nos §2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ou seja, aplicando o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao fixar o Tema 1076, por questão de Direito e Justiça''.

Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (evento 2 - 2ª instância).

Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional pugna pela manutenção da decisão agravada (evento 8 - 2ª instância).

A manifestação do Parquet é no sentido da desnecessidade da sua intervenção nos autos (evento 11 - 2ª instância).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de aplicação do critério da equidade na fixação de honorários advocatícios.

Quanto ao valor a ser fixado, cumpre pontuar que nas demandas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, os honorários devidos pelos entes públicos eram sempre fixados com base no critério equitativo (art. 20, § 4º, CPC/73), havendo, inclusive, jurisprudência consolidada no sentido de que a condenação não estava adstrita ao piso regular de 10%, estabelecido pelo parágrafo 3º do mesmo artigo. O CPC de 2015, por sua vez, passou a prever dispositivo específico para regulamentar tais condenações (art. 85, § 3º), fixando faixas percentuais a serem aplicadas conforme o provento econômico da parte vencedora.

Por sua vez, a Corte Especial do STJ, ao apreciar o tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1906618/SP), em 16/03/2022, decidiu, por maioria, pela inviabilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. 

No referido precedente qualificado, prevaleceu o voto do Min. Relator OG FERNANDES no sentido de ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85, do CPC, fixando a seguinte tese:

''1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

Dessa forma, nota-se que há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido pelo juízo de piso, motivo pelo qual se impõe a reforma da decisão agravada para adequação à jurisprudência vinculante, nos termos do disposto no art. 927, III, do CPC/2015.

Levando-se em conta grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC), os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelos percentuais mínimos previstos (art. 85, § 3º, do CPC) e observância da progressividade do seu § 5º,  reduzidos pela metade, de acordo com o art. 90, §4º do CPC.

Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para  arbitrar os honorários de sucumbência, em favor do ora agravante, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85, do CPC, tendo como base de cálculo o valor excluído da execução fiscal para fins de caracterização do proveito econômico obtido, observando o critério da progressividade estabelecido no parágrafo 5º do mesmo artigo,  reduzidos pela metade, de acordo com o art. 90, §4º do CPC, a ser atualizada a partir da data final desta sessão de julgamento.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001369070v7 e do código CRC 7ca837df.

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Documento:20001369312
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008395-29.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. QUANTIFICAÇÃO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076.  AGRAVO DE INSTRUMENTO  PROVIDO.

1. A Corte Especial do STJ, ao apreciar o tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1906618/SP), em 16/03/2022, decidiu, por maioria, pela inviabilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados.

2. Nota-se que há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido pelo juízo de piso, motivo pelo qual se impõe a reforma da decisão agravada para adequação à jurisprudência vinculante, nos termos do disposto no art. 927, III, do CPC/2015.

3. Agravo de Instrumento  provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001369312v3 e do código CRC da3df792.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008395-29.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2023, na sequência 147, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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