Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017438-87.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA contra decisão do ev. 194 - JFRJ, proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que, nos autos do cumprimento de sentença n.  0000025-16.2015.4.02.5005, determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para, “no prazo de 5 dias, realizar o cadastramento da CARTA PRECATÓRIA Nº 500002000472 e anexos no sistema PJE, junto à COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, bem como o pagamento de eventuais custas”.

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustentou, em síntese, que:

(i) “quanto à determinação de que a parte interessada proceda ao protocolo e encaminhamento da carta precatória no sistema PJE do TJES, que o Codex processual expressamente dispõe sobre o encaminhamento das cartas precatórias como atribuição do Chefe ou Diretor de Secretaria do Juízo deprecante, descabendo atribuir tal ônus às partes. A questão relativa à forma de envio das cartas precatórias ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, pela Justiça Federal da 2ª Região, é questão administrativa a ser dirimida pelos respectivos Tribunais, descabendo atribuir à parte ônus não previstos no CPC e, ainda, criando procedimentos díspares, a critério de cada Juízo, quando tal proceder carece de regulamentação própria, a ser estabelecida pelos respectivos Tribunais.” e que

(ii) “O uso do Malote Digital, a propósito, é imposto, de forma expressa, pela Resolução nº 100/2009/CNJ: Art. 1º As comunicações oficiais entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e os tribunais descritos no art. 92, II a VII, da Constituição Federal, inclusive entre estes tribunais, serão realizadas com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, nos termos desta Resolução e da regulamentação constante do seu Anexo. [...] § 3º O Sistema Hermes - Malote Digital deve ser utilizado, entre outros, para expedição e devolução de Cartas Precatórias entre juízos de tribunais diversos, salvo se deprecante e deprecado utilizarem ferramenta eletrônica específica para esse fim. Então, o sistema que deverá ser utilizado, data venia, é o Malote Digital, sistema privativo dos juízos e das secretarias das varas. Aliás, a única ressalva à utilização do sistema ocorrerá quando juízos deprecante e deprecado utilizarem ferramenta “eletrônica específica para esse fim”. O envio, neste caso, continuaria sendo feito pelo juízo deprecante ao deprecado, se não pelo Malote Digital, por sistema eletrônico específico. De qualquer sorte, o envio da carta precatória, nesta hipótese, continuaria sendo realizado diretamente pelo juízo deprecante, via sistema específico, e não caberia ao juízo deprecado recusar o recebimento ou exigir, de juízo deprecante vinculado à tribunal diverso, forma específica de distribuição. Nesse diapasão, descabe impor ao agravante a obrigação de distribuir a carta precatória objeto do presente recurso, sendo tal atribuição, por expressa determinação legal, da Secretaria da Vara Federal respectiva”.

Decisão, no ev. 5, deferindo o efeito suspensivo ao presente recurso para determinar a suspensão do feito principal até o julgamento definitivo do presente recurso.

Decurso in albis do prazo para oferecimento de contrarrazões, consoante ev. 7, 8 e 13.

Em manifestação do evento 16, o Ministério Público Federal deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O juízo a quo pautou-se no seguinte entendimento ao proferir a decisão ora agravada:

“Considerando a adoção do sistema PJE pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o que tem levado à devolução de Cartas Precatórias enviadas via malote digital, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, realizar o cadastramento da CARTA PRECATÓRIA Nº 500002000472 e anexos no sistema PJE, junto à COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, bem como o pagamento de eventuais custas”.

Merece reforma a decisão agravada. Com efeito, consoante já decidido pelo STJ “O art. 152, II, do CPC/2015, que está evidentemente acima de regimentos e leis estaduais na hierarquia normativa, é inequívoco ao salientar que incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria: ‘II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária’. [...] A parte, por não integrar o Judiciário, não possui competência legal, nem ingerência administrativa na serventia judicial para expedir, por ela própria, as cartas precatórias e/ou de citação.” (REsp n. 1.845.327/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/5/2020.)

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte sobre o tema:

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO OU DO DIRETOR DE SECRETARIA. ART. 152 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte exequente, ora agravante, a realização da distribuição, por meio do Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), diretamente ao MM. Juízo Deprecado, da carta precatória expedida pela Justiça Federal. 2. Consoante estabelecido no artigo 152, do Código de Processo Civil, cabe ao escrivão ou ao diretor de secretaria executar as ordens judiciais e promover a comunicação dos atos processuais. Ademais, uma vez determinado o envio de carta precatória, incumbe ao serventuário instruí-la e distribuí-la ao Juízo Deprecado, na medida em que tais atos fazem parte de suas atribuições. 3. Nesse contexto, depreende-se que tal incumbência não pode ser transferida ao exequente, que não possui competência legal ou administrativa para expedir, por si, cartas precatórias (STJ - REsp: 1817963 RS 2019/0156830-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15.10.2019). 4. Desse modo, evidencia-se que os atos de expedição, instrução e distribuição de cartas precatórias cabem aos serventuários, figurando-se contrário à norma e à jurisprudência a transferência deste ofício à parte exequente, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 5. Portanto, merece reparos a decisão atacada, uma vez que os trâmites inerentes às cartas precatórias deverão ser realizados pela serventia judicial e não pela parte recorrente. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000316-61.2022.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/04/2022)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO OU DO DIRETOR DE SECRETARIA. ART. 152, 263, 264 E 265 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENEVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPQ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante – ES, nos autos da Execução Fiscal movida em face de HELCIO COSTA, que determinou que o exequente protocolizasse, via PJe, Carta Precatória diretamente no Juízo Deprecado da Comarca de Viçosa – MG, que fora alterada com a interposição de Embargos de Declaração, os quais restaram desprovidos. 2. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 152, I do CPC, que compete ao escrivão ou chefe de secretaria, “redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício”. Some-se a ele, os arts. nºs 263, 264 e 265, que imputam ao escrivão ou chefe de secretaria a atribuição de transmitir a carta precatória. 3. Em que pese a previsão do ato normativo do TJES, este não pode se sobrepor ao CPC, sendo certo, portanto, que, uma vez determinado pelo juiz o envio de carta precatória, incumbe ao serventuário instruí-la e distribuí-la ao Juízo Deprecado, eis que tais atos fazem parte de suas atribuições, não cabendo ao exequente ou credor a incumbência de distribuir carta precatória. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento provido, confirmando a liminar. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004943-11.2022.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2022)

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar que a Secretaria da Vara de Origem expeça e distribua a carta precatória do ev. 190.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001369283v2 e do código CRC 1c3c2f0c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 19/5/2023, às 13:55:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:06:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001369284
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017438-87.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ART. 152 DO CPC. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO OU DO DIRETOR DE SECRETARIA.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para, “no prazo de 5 dias, realizar o cadastramento da CARTA PRECATÓRIA Nº 500002000472 e anexos no sistema PJE, junto à COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, bem como o pagamento de eventuais custas”.

2. Consoante já decidido pelo STJ “O art. 152, II, do CPC/2015, que está evidentemente acima de regimentos e leis estaduais na hierarquia normativa, é inequívoco ao salientar que incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria: ‘II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária’. [...] A parte, por não integrar o Judiciário, não possui competência legal, nem ingerência administrativa na serventia judicial para expedir, por ela própria, as cartas precatórias e/ou de citação.” (REsp n. 1.845.327/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/5/2020). Precedentes desta Corte em igual sentido.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar que a Secretaria da Vara de Origem expeça e distribua a carta precatória do ev. 190, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001369284v3 e do código CRC 8882442d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 19/5/2023, às 13:55:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:06:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017438-87.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 136, disponibilizada no DE de 30/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR QUE A SECRETARIA DA VARA DE ORIGEM EXPEÇA E DISTRIBUA A CARTA PRECATÓRIA DO EV. 190.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:06:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas