Apelação Criminal Nº 0002085-21.2013.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por GUSTAVO ADOLFO FRANÇA GALVÃO, JAMILA SALIM CALIL RIBEIRO, EGÍDIO ALCIDES BONIN DE AZEVEDO, J. D. A. P., J. M. V. e V. E. A. P., contra a sentença de 12/06/2017 (fls. 3062/3124), integrada por aquela que julgou os embargos de declaração em 09/01/2018 (fls. 3259/3262), proferida pelo Juiz Federal Thiago Gonçalves de Lamare, da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/SJRJ, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou aqueles réus pela prática do crime do art. 312, caput, n/f do art. 71, ambos do Código Penal, sendo que, com relação aos três primeiros réus, c/c art. 327, § 2º, do CP.
As dosimetrias das penas foram assim fixadas:
- GUSTAVO ADOLFO: condenação às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 53 dias-multas, no valor unitário de 1 salário mínimo;
- JAMILA SALIM: condenação às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 66 dias-multas, no valor unitário de 1 salário mínimo;
- EGÍDIO ALCIDES: condenação às penas de 2 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 40 dias-multas, no valor unitário de 1 salário mínimo;
- JORGE DE AGUIAR: condenação às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 150 dias-multas, no valor unitário de 5 salários mínimos;
- JOACYR MENEZES: condenação às penas de 4 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 52 dias-multas, no valor unitário de 1 salário mínimo;
- JOSÉ GILSON: condenação às penas de 1 ano, 1 mês e 3 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 6 dias-multas, no valor unitário de 5 salários mínimos;
No que concerne à denúncia (fls. 01/31), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório do parecer ministerial (fls. 3715/3717):
A inicial (fls. 02/17) narra que os denunciados atuaram em unidade de desígnios para fraudar sete certames licitatórios realizados entre 2003 e 2009 pela Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo para a contratação de serviço de transporte de pacientes para tratamento fora de domicílio em benefício da pessoa jurídica CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Em breve síntese, teria havido: restrições severas ao caráter competitivo dos certames (com maior gravidade no Convite nº 005/2004 e na Toma de Preços nº 006/2005), superfaturamento de 70 até 100% dos valores contratados; falta de qualificação técnica da contratada para a realização dos serviços, o que levou à subcontratação integral dos serviços.
A denúncia assevera que J. D. A. P., responsável pela empresa CAMINHOS DOURADOS, foi o maior beneficiário e principal articulador das fraudes que resultaram na contratação superfaturada de sua empresa.
Para tanto, teria contado com a colaboração dos servidores Gustavo Adolfo França Galvão (Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo ao tempo do Convite nº 005/2004 e da Toma de Preços nº 006/2005), J. C. S. R. (Presidente da Fundação Municipal de Saúde ao tempo da Toma de Preços 009/2006 e dos Pregões nº 013/2006, 017/2007 e 065/2007), Egídio Alcides Bonin de Azevedo (Presidente da Fundação Municipal de Saúde ao tempo do Pregão nº 027/2008), Waldemar Menezes Carneiro (Presidente da Comissão Permanente de Licitação responsável pelo Convite nº 005/2004 e pela Tomada de Preço nº 006/2005) e Luiz Cid Silva Moraes (responsável pelo Setor de Compras da Fundação Municipal de Saúde na Toma de Preços nº 009/2006 e nos Pregões nº 013/2006 e 017/2007).
O estratagema criminoso teria contado, ainda, com a participação de Joacyr Menezes Vetuli (responsável pela empresa J. J. VERTULI VIAGENS E TURISMO), V. E. A. P. (responsável pela empresa CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS) e José Gilson Wermelinger Correa (responsável pela empresa PAGIL SERRANA AUTO PEÇAS) que teriam fornecido, a pedido de Jorge Aguiar Pinto, orçamentos artificialmente elevados à Fundação Municipal de Saúde na fase de tomada de preços, o que teria possibilitado o posterior superfaturamento dos contratos celebrados com a empresa CAMINHOS DOURADOS.
As condutas dos réus foram capituladas nos arts. 90, 92 e 96, inciso V, da Lei nº 8.666/93 e art. 312 do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 23/07/2013 (fls. 33/34).
A sentença: 1) extinguiu a punibilidade de LUIZ CID SILVA MORAES, com fulcro no art. 107, I, do CP; 2) extinguiu a punibilidade de GUSTAVO ADOLFO, JORGE DE AGUIAR e VICTOR EDUARDO da imputação dos crimes dos arts. 90, 92, e parágrafo único da Lei nº 8666/93 relativos às condutas verificadas no convite nº 005/2004, bem como quanto ao crime do art. 90 da Lei nº 8666/93 no que se toca às condutas imputadas na tomada de preços nº 006/2005; 3) extinguiu a punibilidade de JOACYR MENEZES da imputação dos crimes dos arts. 90, 92, parágrafo único, da Lei nº 8666/93 no que tange a todos os procedimentos licitatórios objeto da ação penal (art. 96, V, da Lei nº 8666/93, no contexto das licitações convite nº 005/2005, tomada de preços nº 005/2006, tomada de preços nº 009/017/2007) e art. 312 do CP quanto ao convite nº 005/2004 e à tomada de preços nº 006/005, com exceção do termo aditivo; absolveu V. E. A. P. da imputação do crime do art. 312, caput, do CP em relação ao convite nº 005/2004; e absolveu J. M. V. da imputação do crime do art. 312, caput, do CP relacionado ao termo aditivo da tomada de preços nº 006/2005.
Razões de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requerendo, em síntese: 1) condenação dos réus nas penas dos arts. 90, 92 e 96, V, da Lei nº 8666/93, por inaplicável o princípio da consunção; 2) majoração das penas-bases aplicadas aos réus; 3) exasperação das penas aplicadas a GUSTAVO na metade e VICTOR em ¿ , em razão da continuidade delitiva (fls. 3265/3284).
Contrarrazões de EGÍDIO ALCIDES (fls. 3295/3311), JORGE DE AGUIAR (fls. 3312/3324), VICTOR EDUARDO (fls. 3326/3336), GUSTAVO ADOLFO (fls. 3337/3352), JAMILA CALIL (fls. 3360/3366) e JOACYR MENEZES (fls. 3369/3372), no sentido do desprovimento do recurso da acusação.
Sentença extintiva da punibilidade de JOSÉ GILSON WERMELINGER CORREA em razão de seu falecimento (fl. 3385/3386).
Razões de recurso de JAMILA CALIL (fls. 3398/3248), GUSTAVO ADOLFO (fls. 3430/3454), EGÍDIO ALCIDES (fls. 3464/3537), JORGE DE AGUIAR (fls. 3541/3591), JOACYR MENEZES (fls. 3594/3598) e VICTOR EDUARDO (fls. 3638/3652) em que requerem, em síntese: 1) preliminarmente, a inépcia da denúncia; 2) no mérito, a absolvição com base na tese de atipicidade, ausência ou insuficiência de provas de materialidade e autoria delitivas, ausência de dolo, ausência de prejuízo ao erário e não caracterização do peculato-desvio na forma culposa; 3) subsidiariamente, a desclassificação para peculato culposo; 7) redução da pena ao mínimo legal; e 8) afastamento da reparação do dano.
Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do desprovimento dos recursos defensivos (fls. 3656/3711).
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento dos recursos defensivos e parcial provimento do recurso da acusação para: 1) condenar os réus pela prática do crime do art. 90 da Lei nº 8666/1993 em concurso material com os delitos de peculato; 2) majorar as penas-bases dos réus; e 3) exasperar o quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva em relação às penas de GUSTAVO ADOLFO e VICTOR EDUARDO (fls. 3715/3731).
É o relatório.
Ao revisor.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000895966v3 e do código CRC c03cc91e.
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Data e Hora: 18/05/2022, às 17:16:43