Apelação/Remessa Necessária Nº 5010556-66.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS em face de sentença (evento 48/JFRJ) que julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONCEDER A SEGURANÇA vindicada e determinar à autoridade impetrada que aprecie e delibere, de forma conclusiva, quanto ao requerimento apresentado pelo impetrante, protocolado sob nº 999110527, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (evento 58/JFRJ), aduzindo a inaplicabilidade de multa em desfavor da Fazenda Pública. Além disso, a autarquia previdenciária requer a reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) impedimento de imposição judicial de prazo intransponível e peremptório para avaliação de requerimento pela autarquia, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível; (ii) dificuldades administrativas relacionadas à redução de seu quadro pessoal; (iii) violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade em virtude da inversão da ordem cronológica de análise dos pleitos de benefícios e (iv) inaplicabilidade dos art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91 e art. 49 da Lei 9.784. Na hipótese de não provimento do presente recurso, o apelante requereu que fosse adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG.
Contrarrazões no evento 62/JFRJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da apelação e pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4/TRF2).
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 14/3/2023, às 18:44:12