Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500021-54.2017.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Em 19.07.2017, foi oferecida denúncia contra A. G. D. A. pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal, com base no seguinte fato: “O denunciado, agindo com consciência e vontade, no dia 27 de dezembro de 2016, no Posto da Polícia Federal em São Mateus, por volra das 08h: 53 min, utilizou Carteira Nacional de Habilitação falsificada, apresentado-a a policiais rodoviários federais como se verdadeira fosse. (...)”

Denúncia recebida em 08.09.2017, conforme decisão indexada ao Evento 8.

Folha de Antecedentes Criminais nos Evento 21 e 29.  

Resposta à acusação no Evento 40.

Na etapa do art. 397 do Código de Processo Penal, afastou-se qualquer possibilidade de absolvição sumária, bem como a suspensão condicional do processo, conforme decisão indexada ao Evento 42. No ato, foi designada data para audiência de instrução e julgamento.

Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 17.09.2019, conforme ata e termos indexados ao Evento 61. No ato, foi interrogado o réu. Inadagadas, as partes nada requerem em diligências.    

Alegações finais do Ministério Público no Evento 66.  

Alegações finais da ré no Evento 70.

No Evento 77, o magistrado converteu o feito em diligência e procedeu à “correção da imputação, passando o réu a responder na presente ação por infração ao art. 304 c/c o art. 299 do Código Penal.”, com fundamento no at. 383 do Código de Processo Penal. No ato, determinou-se intimação do Ministério Púlico acerca da suspensão condicional do processo, a ser oferecida ao réu.

No Evento 81, o Ministério Público deixou de apresentar proposta de suspensão condicional do processo e requereu o prosseguimento do feito. No Evento 85, o juiz determinou a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (2ª Câmara), que decidiu pelo não oferecimento do beneficio, conforme extrato de ata de julgamento indexado ao Evento 111.

A MM. Juíza da 1ª Vara Federal de São Mateus, Renata Cisne Cid Volotao, em sentença de 31.08.2021 (Evento 114), houve por bem julgar procedente o pedido, para condenar A. G. D. A. pela prática do crime previsto no art. 304, em interpretação conjunta com o art. 299, ambos do Código Penal. A pena foi fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Entendeu a magistrada sentenciante que:

“(...)

O réu é acusado nos autos pelo suposto cometimento do crime de uso de documento falso tipificado no art. 304 do Código Penal, que assim dispõe:

Uso de documento falso

Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

A denúncia remete ao art. 297 por envolver documento público, e o dispositivo em questão dispõe nos seguintes termos:

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Conforme a decisão do Evento 72, no caso concreto o réu deve responder conforme as penas do art. 299 do CP.

A referida decisão veio a ser complementada pela decisão do Evento 77, que procedeu à correção da imputação nos seguintes termos:

Entendo que a decisão está correta, mas sua conclusão foi equivocada, o que acabou viciando o parecer apresentado pelo MPF no Evento 75.

Na realidade, se a imputação carece de correção, consoante os termos da referida decisão, impõe-se ao Juízo competente proceder à emendatio libelli em obediência ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença e nos termos da regra do art. 383 do Código de Processo Civil, não cabendo ao magistrado simplesmente intimar o MPF para se manifestar:

"Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)."

Diante do exposto, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, procedo à correção da imputação, passando o réu a responder na presente ação por infração ao art. 304 c/c o art. 299 do Código Penal.

Por conseguinte, detemino a intimação do MPF para que se manifeste, em cinco dias, sobre possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo a ser oferecida ao réu, devendo a proposta ser apresentada por escrito.

Não obstante, o MPF entendeu por bem não apresentar proposta de suspensão condicional do processo consoante as razões consignadas nos pareceres emitidos, ratificados pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão - Criminal.

Em relação ao mérito, verifico diante dos autos comprovada a materialidade do delito, já que a falsidade do documento foi atestada em exame pericial (Evento 7 - fls. 08/14).

Quanto à autoria, também não há dúvida de que o réu portava o documento falsificado no dia dos fatos e o apresentou à autoridade policial.

O dolo que se verifica nos autos, contudo, diz respeito à falsidade ideológica, conforme as razões já deduzidas nos autos, a seguir reiteradas.

Interrogado em Juízo, ADMILSON declarou:

Que não sabia que a carteira era falsa; que comprou a carteira, pensando que era boa; que apareceu um cara dizendo que era o chefe do DETRAN, pegou xerox de documento de muita gente; que confiou também e entregou; que era um cara de Fortaleza; que depois ele sumiu; que pagou R$ 2.300,00; que o estudo do depoente é pouco e também não tem conhecimento, é da roça; que agora está fichado, trabalhando numa empresa, mas não tem conhecimento; que nunca tinha tentado tirar carteira; que não sabia qual prova tinha que fazer, porque não tem estudo e foi criado na roça; que o cara chegou lá dizendo que a habilitação era boa; que viu os outros comprando e foi e comprou também; que não sabia que fazia prova; que achava que era negócio com identidade e CPF; que é sem estudo, analfabeto; que ele pediu a foto e o depoente entregou; que com 20 dias ele entregou a carteira; que sabe assinar o nome; que nunca respondeu a outro processo; que esse é o primeiro.

O tipo subjetivo do delito em exame é representado pelo dolo, consubstanciado na vontade de usar o documento falso, conhecendo-lhe a falsidade.

O acusado tinha consciência de que a informação contida no documento, qual seja, de que ele estava legalmente habilitado a conduzir veículos automotores e motocicletas, era falsa. Tanto que, questionado em Juízo, disse que tem conhecimento das provas que tinha de fazer, porque seu estudo é pouco. Ou seja, o réu sabia da existência de provas, que não fez para obter a carteira.

Por outro lado, conforme a prova oral colhida nos autos, o réu acreditava que o documento que portava era legítimo, eis que foi iludido nesse sentido pelo estelionatário que com ele negociou o documento.

O réu, muito embora soubesse que não estava legalmente habilitado a conduzir veículos ou motocicletas, pois não se submetera aos exames regulares, acreditava que portava um documento materialmente bom, indene de vícios em sua confecção, ou seja, um documento público legitimo, muito embora contendo um ideia ilegítima.

Conforme consta no EVENTO 3 dos autos do processo 0501589-48.2016.4.02.5001 (IPL), o próprio condutor Reider Ribeiro Tostes, Policial Rodoviário Federal, declarou ao ser inquirido “Que ADMILSON demonstrou ser pessoa de pouca instrução e desconhecer as regras de trânsito”.

Além disso, o réu precisou ser orientado e auxiliado na videoconferência para que conseguisse vir a ser interrogado, ficando constatado que o mesmo realmente detém pouca instrução, de modo que acreditou, a partir do que ouviu do estelionatário, que portava um documento materialmente legítimo.

Por tais razões, no caso dos autos, entendo que o réu cometeu o crime do art. 304 do CP combinado com o art. 299 do CP, eis que, em sua consciência, aderiu em portar um documento com ideia falsa, mas que acreditava ser materialmente legítimo, apto a ser submetido ao crivo das autoridades públicas:

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

(...)”

O Ministério Público interpôs apelação no Evento 119, em pugna pela condenação do réu às penas dos art. 304, em interpretação conjunta com o art. 297, ambos do Código Penal, e não com art. 299 do mesmo diploma legal, como entendeu a magistrada sentenciante. Para tanto, alega que (i) “Da análise do processo observa-se que não pendem controvérsias acerca da utilização de documento público materialmente falso pelo réu, conforme prova o laudo pericial de Evento 7, OUT2, Páginas 09/14. Vale dizer que essa circunstância foi admitida como verdadeira pelo Juízo na decisão de Evento 72.”; (ii) o próprio réu admitiu que sabia do  procedimento legal para a obtenção da carteira de habilitação, mas que preferiu adquiri-la de de forma ilícita para não correr o risco de perder seu emprego; (iii)  “Em situação idêntica à presente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu presente o dolo no mínimo eventual no cometimento do crime do art. 304 c/c art.297 do CP com base na circunstância de que o réu comprou CNH mesmo sabendo que deveria cumprir as etapas exigidas pelo DETRAN para a aquisição de documento idôneo: (...)”.

Contrarrazões no Evento 126.

No Evento 4, a Procuradora Regional da República, Márcia Morgado Miranda, opinou pelo provimento do recurso.

 É o relatório.

À revisão, nos termos do Regimento Interno.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001277590v21 e do código CRC 81153726.

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Documento:20001277595
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500021-54.2017.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO

I -  Aquele que “compra” Carteira Nacional de Habilitação – CNH de terceiro age com dolo de fazer uso de documento materialmente falso e não ideologicamente falso, dada a total burla ao procedimento legal, o que revela o equívoco da condenação do réu às penas do art. 304, em interpretação conjunta com o art. 299 do Código Penal.

II -  A despeito de sua origem e pouca instrução, não é verossímil que o réu cresse na legitimidade de um documento de habilitação que fora “comprado” de terceiro, em desrespeito aos trâmites legais.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO da sentença (Evento 114) que, em emendatio libelli,  julgou procedente o pedido, para condenar A. G. D. A. à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 304, em interpretação conjunta com o art. 299, ambos do Código Penal.

 A sentença merece pontual reforma.

Inicialmente, consigno que a controvérsia recursal cinge-se à nova capitulação dos fatos e consequente condenação do réu às penas do art. 299 do Código Penal. Ao condenar o réu às penas do art. 304, em interpretação conjunta com o citado art. 299, ambos do Código Penal, assim entendeu a magistrada sentenciante:

“O dolo que se verifica nos autos, contudo, diz respeito à falsidade ideológica, conforme as razões já deduzidas nos autos, a seguir reiteradas.

Interrogado em Juízo, ADMILSON declarou:

Que não sabia que a carteira era falsa; que comprou a carteira, pensando que era boa; que apareceu um cara dizendo que era o chefe do DETRAN, pegou xerox de documento de muita gente; que confiou também e entregou; que era um cara de Fortaleza; que depois ele sumiu; que pagou R$ 2.300,00; que o estudo do depoente é pouco e também não tem conhecimento, é da roça; que agora está fichado, trabalhando numa empresa, mas não tem conhecimento; que nunca tinha tentado tirar carteira; que não sabia qual prova tinha que fazer, porque não tem estudo e foi criado na roça; que o cara chegou lá dizendo que a habilitação era boa; que viu os outros comprando e foi e comprou também; que não sabia que fazia prova; que achava que era negócio com identidade e CPF; que é sem estudo, analfabeto; que ele pediu a foto e o depoente entregou; que com 20 dias ele entregou a carteira; que sabe assinar o nome; que nunca respondeu a outro processo; que esse é o primeiro.

O tipo subjetivo do delito em exame é representado pelo dolo, consubstanciado na vontade de usar o documento falso, conhecendo-lhe a falsidade.

O acusado tinha consciência de que a informação contida no documento, qual seja, de que ele estava legalmente habilitado a conduzir veículos automotores e motocicletas, era falsa. Tanto que, questionado em Juízo, disse que tem conhecimento das provas que tinha de fazer, porque seu estudo é pouco. Ou seja, o réu sabia da existência de provas, que não fez para obter a carteira.

Por outro lado, conforme a prova oral colhida nos autos, o réu acreditava que o documento que portava era legítimo, eis que foi iludido nesse sentido pelo estelionatário que com ele negociou o documento.

O réu, muito embora soubesse que não estava legalmente habilitado a conduzir veículos ou motocicletas, pois não se submetera aos exames regulares, acreditava que portava um documento materialmente bom, indene de vícios em sua confecção, ou seja, um documento público legitimo, muito embora contendo um ideia ilegítima.

Conforme consta no EVENTO 3 dos autos do processo 0501589-48.2016.4.02.5001 (IPL), o próprio condutor Reider Ribeiro Tostes, Policial Rodoviário Federal, declarou ao ser inquirido “Que ADMILSON demonstrou ser pessoa de pouca instrução e desconhecer as regras de trânsito”.

Além disso, o réu precisou ser orientado e auxiliado na videoconferência para que conseguisse vir a ser interrogado, ficando constatado que o mesmo realmente detém pouca instrução, de modo que acreditou, a partir do que ouviu do estelionatário, que portava um documento materialmente legítimo.

Por tais razões, no caso dos autos, entendo que o réu cometeu o crime do art. 304 do CP combinado com o art. 299 do CP, eis que, em sua consciência, aderiu em portar um documento com ideia falsa, mas que acreditava ser materialmente legítimo, apto a ser submetido ao crivo das autoridades públicas:

(...)”

Diferente da julgadora, entendo que o réu, ao admitr que pagou por sua carteira de habilitação, se não agiu com dolo direto de fazer uso de documento público falso, agiu com dolo eventual. Isso porque,  ao não se submeter ao regular procedimento de habilitação  e “comprar” o documento de terceiro o réu só poderia obter um documento materialmente falso e não idelogicamente falso. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, ADMILSON, embora tenha dito acreditar que se tratava de documento verdadeiro, admitiu que sabia da necessidade de matrícula em motoescola e de submissão a provas para obter a carteira de habilitação. Disse, ainda, que “não tirou a CNH da maneira correta, pois a empresa onde trabalha exigiu o documento e, caso fosse fazer pelos meios legais, podria perder o emprego.”

A despeito de sua origem e pouca instrução, não é verossímil que o réu cresse na legitimidade de um documento de habilitação que fora “comprado” de terceiro, em desrespeito aos trâmites legais. A bem da verdade, é absolutamente inverossímil que o réu acreditasse que a carteira de habilitação comprada era “boa”, como afirmou em seu interrogatório, ou que “portava documento materialmente bom”, como consignou a magistrada na sentença. Tampouco parece crível que tenha sido vítima de estelionatários, afinal tinha ciência de que burlou o trâmite leal.

Tem-se, pois, que o réu “comprou” a carteira de habilitação de terceiro, mediante fraude, ciente de que se tratava de documento materialmente falso. Portanto, a emendatio libelli mostra-se equivocada, o que impõe a reforma da sentença, para que o réu seja condenado às penas do art. 304, em interpretação conjunta com o art. 297, ambos do Código Penal, tal como consta na denúncia. Passo à dosimetria da pena.

Na primeira etapa de fixação da pena, verifico que a culpabilidade se mostra normal à espécie. O réu não ostenta antecidentes criminais. Não há elementos nos austo que permitam avaliar a conduta social e personalidade do agente. Motivos são inerentes à espécie.  Circunstâncias e consequências do crime não merecem desvalor. O comportamento da vítima é irrelevante. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda etapa de fixação da pena, a despeito da confissão, não incide a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que a pena foi fixada no mínimo legal (Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e Tema 190). Ausententes circunstâncias agravantes e atenuantes, torno a pena-base definitiva.

Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos), como estabelecido na sentença.

O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritvas de direito, a saber: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, que fixo em 1 (um) salário mímimo vigente na data do fatos.

Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano, uma vez que não mensurável em pecúnia.

Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para restabelecer a capitulação original dos fatos e condenar A. G. D. A. à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicial aberto.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001277595v5 e do código CRC 82f69015.

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Documento:20001368799
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500021-54.2017.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 304, EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. EMENTADIO LIBELLI. CONDENAÇÃO PELO ART. 304, EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O RÉU SEJA CONDENADO DE ACORDO COM O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.

I -  Aquele que “compra” Carteira Nacional de Habilitação – CNH de terceiro age com dolo de fazer uso de documento materialmente falso e não ideologicamente falso, dada a total burla ao procedimento legal, o que revela o equívoco da condenação do réu às penas do art. 304, em interpretação conjunta com o art. 299 do Código Penal.

II -  A despeito de sua origem e pouca instrução, não é verossímil que o réu cresse na legitimidade de um documento de habilitação que fora “comprado” de terceiro, em desrespeito aos trâmites legais.

III - Recurso provido, para condenar o réu nos termos da denúncia, ou seja, às penas do art. 304, em interpretação conjunta com o art. 297, ambos do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para restabelecer a capitulação original dos fatos e condenar A. G. D. A. à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001368799v13 e do código CRC f1a1e5bf.

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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 16/3/2023, às 20:50:0

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023

Apelação Criminal Nº 0500021-54.2017.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/03/2023, na sequência 98, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RESTABELECER A CAPITULAÇÃO ORIGINAL DOS FATOS E CONDENAR A. G. D. A. À PENA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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