Apelação/Remessa Necessária Nº 5001902-12.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão (Evento 10, ACOR2) que, por unanimidade, decidiu por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à sua apelação, mantendo a sentença que o condenou a pagar o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor da autora, fixando a DIB na data do requerimento administrativo.
O embargante (Evento 18, EMBDECL1) aponta omissão no acórdão, “por não ter se pronunciado especificamente sobre a indevida condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária”. Prequestiona, para fins recursais, os arts. 10, X e 17, IX da Lei nº 3.350/99.
Contrarrazões no evento 23, CONTRAZ1.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O INSS não tem razão em seu pleito.
No caso em apreço, inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.
No voto condutor, constou expressamente: “Deixo de conhecer da remessa necessária, em conformidade com o que restou decidido por esta Turma no julgamento da AC nº 5007824-43.2020.4.02.5104, em 9.5.2022”.
Portanto, não sendo hipótese de remessa necessária, e não tendo o INSS, na apelação, requerido a exclusão da condenação em taxa judiciária imposta na sentença, inexiste omissão no acórdão.
Por fim, para evitar repetidos, desnecessários e procrastinatórios embargos de declaração, consideram-se prequestionados os arts. 10, X e 17, IX da Lei nº 3.350/99, citados pelo INSS/embargante.
O juiz não está vinculado à classificação normativa das partes e, no caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC.
Portanto, se o INSS entender que o presente acórdão viola dispositivo legal ou constitucional, deverá interpor o competente recurso a um dos Tribunais superiores, e não reapresentar embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001368669v2 e do código CRC e3ad5fb4.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 14/03/2023, às 15:50:14