Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001902-12.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão (Evento 10, ACOR2) que, por unanimidade, decidiu por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à sua apelação, mantendo a sentença que o condenou a pagar o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor da autora, fixando a DIB na data do requerimento administrativo.

O embargante (Evento 18, EMBDECL1) aponta omissão no acórdão, “por não ter se pronunciado especificamente sobre a indevida condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária”. Prequestiona, para fins recursais, os arts. 10, X e 17, IX da Lei nº 3.350/99.    

Contrarrazões no evento 23, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.  

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

O INSS não tem razão em seu pleito.

No caso em apreço, inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.

No voto condutor, constou expressamente: “Deixo de conhecer da remessa necessária, em conformidade com o que restou decidido por esta Turma no julgamento da AC nº 5007824-43.2020.4.02.5104, em 9.5.2022”.

Portanto, não sendo hipótese de remessa necessária, e não tendo o INSS, na apelação, requerido a exclusão da condenação em taxa judiciária imposta na sentença, inexiste omissão no acórdão.

Por fim, para evitar repetidos, desnecessários e procrastinatórios embargos de declaração, consideram-se prequestionados os arts. 10, X e 17, IX da Lei nº 3.350/99, citados pelo INSS/embargante.

O juiz não está vinculado à classificação normativa das partes e, no caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC.

Portanto, se o INSS entender que o presente acórdão viola dispositivo legal ou constitucional, deverá interpor o competente recurso a um dos Tribunais superiores, e não reapresentar embargos de declaração.  

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001368669v2 e do código CRC e3ad5fb4.

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Data e Hora: 14/03/2023, às 15:50:14

 


 



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Documento:20001368670
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001902-12.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. BPC-LOAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXAUSTIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. RECURSO PRÓPRIO.

I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II. Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente.

III. Não sendo hipótese de remessa necessária, e não tendo o INSS, na apelação, requerido a exclusão da condenação em taxa judiciária imposta na sentença, inexiste omissão no acórdão.      

IV. Embargos de declaração a que se nega provimento.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001368670v3 e do código CRC 769eff3d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001902-12.2022.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 558, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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