Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003106-09.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO – CREF contra sentença proferida pelo MM. juiz da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada por M. D. L. em face do conselho recorrente, julga procedente o pedido autoral para condenar o conselho a efetuar a  inscrição do autor, fornecendo a Cédula de Identidade Profissional respectiva, como provisionado (professor de escolinha e categorias de base do futsal).

Na origem, o demandante postula a procedência do pedido para que seja declarado o período de exercício de atividade própria de educação física (professor de escolinha e categorias de base do Futsal), 1995 a 1998,  determinado que a requerida expeça-se o registro do requerente como profissional do ramo de educação física, na categoria provisionado.

Como causa de pedir, alega que ingressou com requerimento administrativo junto ao conselho demandado, pretendendo ver seu direito reconhecido, qual seja, Registro de Provisionado no ano de 2017, mas que o seu pleito fora indeferido, uma vez que, supostamente, não teria atendido ao preceituado nas Resoluções 031/2004 do CREF1 e 045/2020 do CONFEF.

A sentença que julgou procedente o pedido autoral congrega os seguintes fundamentos:

DECIDO.

A Lei n. 9.696/98 descreve, em seu art. 2º, os profissionais que podem ser inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física, dispondo da seguinte forma: 

Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. (grifei)

As Resoluções nºs 45/2002 e 31/2004, do CONFEF e CREF1, respectivamente, ao regulamentarem a lei, estabeleceram condições ao exercício profissional dos não graduados em Educação Física.

O CONFEF, em exercício ao seu mister regulamentar, editou a Resolução nº 45/2002,  in verbis: 

“Art. 1º - O requerimento de inscrição dos não graduados em curso superior de Educação Física, perante os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, em categoria PROVISIONADO, far-se-á mediante o cumprimento integral e observância dos requisitos solicitados. 

Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/98, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 2 de setembro de 1998, por prazo não inferior a 3 (três) anos, sendo que, a comprovação do exercício, se fará por: I - carteira de trabalho, devidamente assinada; ou, II - contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório; ou, III - documento público oficial do exercício profissional; ou, IV - outros que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF. 

Art. 3º - Deverá, também, o requerente, obrigatoriamente, indicar uma atividade principal, própria de Profissional de Educação Física, com a identificação explícita da modalidade e especificidade. 

(...)

Art. 6º - Deferido o pedido, o requerente receberá a sua inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF, em categoria de PROVISIONADO, sendo fornecida a Cédula de Identidade Profissional na cor vermelha, onde constará a atividade comprovada no art. 2º, para a qual, o requerente, estará credenciado a continuar atuando.”

O CREF 1, por sua vez, em sua Resolução nº 31/2004, assim prescreve:

 “Art. 1º -- Fixar o dia 31 de dezembro de 2004, como data limite, em âmbito regional, para registro daqueles não graduados, que atuavam na área das atividades próprias dos profissionais de Educação Física, previsto na Lei 9696/98 

§1º -- Por tratar--se de direito adquirido previsto XXXVI, do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, os não graduados para requererem o registro junto ao CREF1, a partir desta data, terão que fazê-lo através de processo administrativo que será analisado pelo Plenário do CREF1

 Art. 2º -- Após a data citada no artigo 1º desta, serão necessários para a comprovação do exercício profissional anterior a promulgação da Lei 9696/98, os seguintes documentos: I -- Original e Xerox Autenticada da Carteira de Trabalho Profissional (todas as folhas utilizadas); II -- Cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados da Empresa e Comprovante de Recolhimento do FGTS anterior a data em questão¿ III - - Ou Contrato de trabalho lavrado em cartório em data anterior a 1 de setembro de 1998. 

Art. 3º -- O registro do profissional não graduado, terá a designação para uma única área de atuação no ato do preenchimento do requerimento de inscrição, especificando--se a modalidade/especificidade mediante apresentação dos documentos comprobatórios citados no Art 2º e seus incisos.

 Parágrafo Único – Uma vez deferido o processo de registro deste profissional , fica impedida a mudança da área de atuação.”

Com efeito, nota-se da leitura das citadas Resoluções, que as mesmas, ao regulamentarem a lei, estabeleceram condições ao exercício profissional dos não graduados em Educação Física em dissonância com a norma legal. Não é legítimo à norma regulamentar, como o próprio nome indica, inovar restrições não autorizadas pela própria lei.

 No caso concreto verifico que o autor apresentou os seguintes documentos no processo administrativo para provar sua atividade:

1. Carta de apresentação de Celio Locatelli declarando que o autor prescreveu exercício de "treinamento de futebol" entre fevereiro de 1995 e janeiro de 2017;

2. CTPS 0815990, serie 0050 ES com registro do contrato de trabalho com Associação Atletica UNESC como professor de futsan entre 01/04/2003 a 16/02/2005;

3. Declaração de Celio Localetti que presenciou treinamentos de futsal ministrados pelo autor entre 2000 e 2015;

4. Declaração de Marcos dos Santos que presenciou nos anos de 1995 e 1996 e 1997 a 1998 a atividade do autor na escolinha de futsal;

5. Declaração do Superintendente Municipal de Esporte e Laser qu o autor prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Colatina entre março de 2016 e janeiro de 2017;

6. Certificado de participação e Workshop CBF Social em novembro de 2016;

7. Certificado de aproveitamento em curso livre de didática e planejamento de Educação Física em novembro de 1997;

8. Certificado de curso técnico de futebol em outubro de 2010;

9. Fotos e matérias jornalisticas de 1996, 1998, 2000;

10. Declaração da Associação Atletica UNESC de que o autor trabalhou entre 1997 a 2004 como professor das escolinhas de Futsal; 

In casu, vê-se que o autor apresentou documentos que comprovam sua experiência como treinador de futsal, antes de 1998 suficiente a obter sua inscrição como provisionado.  

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO a proceder a inscrição do autor, fornecendo a Cédula de Identidade Profissional respectiva, como provisionado (professor de escolinha e categorias de base do futsal).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais devidas e dos honorários advocatícios fixados em 20% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.

 

Em suas razões recursais (evento 32/1º grau), a recorrente pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) a sua ilegitimidade passiva; (ii) a profissão de Educação Física é categoria de profissão da área de saúde, como reconhece a Resolução nº 218 de 06 de março de 1997; (iii) único intuito do apelado é obter habilitação profissional para área que não faz jus; (iv) a inexistência de ilegalidade do ato.

Sem contrarrazões pela recorrida.

Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 8).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001368516v3 e do código CRC b922c7ee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/03/2023, às 12:31:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 12:57:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001368517
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003106-09.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO – CREF contra sentença proferida pelo MM. juiz da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada por M. D. L. em face do conselho recorrente, julga procedente o pedido autoral para condenar o conselho a efetuar a  inscrição do autor, fornecendo a Cédula de Identidade Profissional respectiva, como provisionado (professor de escolinha e categorias de base do futsal).

A sentença que julgou procedente o pedido autoral congrega os seguintes fundamentos:

DECIDO.

A Lei n. 9.696/98 descreve, em seu art. 2º, os profissionais que podem ser inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física, dispondo da seguinte forma: 

Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. (grifei)

As Resoluções nºs 45/2002 e 31/2004, do CONFEF e CREF1, respectivamente, ao regulamentarem a lei, estabeleceram condições ao exercício profissional dos não graduados em Educação Física.

O CONFEF, em exercício ao seu mister regulamentar, editou a Resolução nº 45/2002,  in verbis: 

“Art. 1º - O requerimento de inscrição dos não graduados em curso superior de Educação Física, perante os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, em categoria PROVISIONADO, far-se-á mediante o cumprimento integral e observância dos requisitos solicitados. 

Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/98, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 2 de setembro de 1998, por prazo não inferior a 3 (três) anos, sendo que, a comprovação do exercício, se fará por: I - carteira de trabalho, devidamente assinada; ou, II - contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório; ou, III - documento público oficial do exercício profissional; ou, IV - outros que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF. 

Art. 3º - Deverá, também, o requerente, obrigatoriamente, indicar uma atividade principal, própria de Profissional de Educação Física, com a identificação explícita da modalidade e especificidade. 

(...)

Art. 6º - Deferido o pedido, o requerente receberá a sua inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF, em categoria de PROVISIONADO, sendo fornecida a Cédula de Identidade Profissional na cor vermelha, onde constará a atividade comprovada no art. 2º, para a qual, o requerente, estará credenciado a continuar atuando.”

O CREF 1, por sua vez, em sua Resolução nº 31/2004, assim prescreve:

 “Art. 1º -- Fixar o dia 31 de dezembro de 2004, como data limite, em âmbito regional, para registro daqueles não graduados, que atuavam na área das atividades próprias dos profissionais de Educação Física, previsto na Lei 9696/98 

§1º -- Por tratar--se de direito adquirido previsto XXXVI, do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, os não graduados para requererem o registro junto ao CREF1, a partir desta data, terão que fazê-lo através de processo administrativo que será analisado pelo Plenário do CREF1

 Art. 2º -- Após a data citada no artigo 1º desta, serão necessários para a comprovação do exercício profissional anterior a promulgação da Lei 9696/98, os seguintes documentos: I -- Original e Xerox Autenticada da Carteira de Trabalho Profissional (todas as folhas utilizadas); II -- Cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados da Empresa e Comprovante de Recolhimento do FGTS anterior a data em questão¿ III - - Ou Contrato de trabalho lavrado em cartório em data anterior a 1 de setembro de 1998. 

Art. 3º -- O registro do profissional não graduado, terá a designação para uma única área de atuação no ato do preenchimento do requerimento de inscrição, especificando--se a modalidade/especificidade mediante apresentação dos documentos comprobatórios citados no Art 2º e seus incisos.

 Parágrafo Único – Uma vez deferido o processo de registro deste profissional , fica impedida a mudança da área de atuação.”

Com efeito, nota-se da leitura das citadas Resoluções, que as mesmas, ao regulamentarem a lei, estabeleceram condições ao exercício profissional dos não graduados em Educação Física em dissonância com a norma legal. Não é legítimo à norma regulamentar, como o próprio nome indica, inovar restrições não autorizadas pela própria lei.

 No caso concreto verifico que o autor apresentou os seguintes documentos no processo administrativo para provar sua atividade:

1. Carta de apresentação de Celio Locatelli declarando que o autor prescreveu exercício de "treinamento de futebol" entre fevereiro de 1995 e janeiro de 2017;

2. CTPS 0815990, serie 0050 ES com registro do contrato de trabalho com Associação Atletica UNESC como professor de futsan entre 01/04/2003 a 16/02/2005;

3. Declaração de Celio Localetti que presenciou treinamentos de futsal ministrados pelo autor entre 2000 e 2015;

4. Declaração de Marcos dos Santos que presenciou nos anos de 1995 e 1996 e 1997 a 1998 a atividade do autor na escolinha de futsal;

5. Declaração do Superintendente Municipal de Esporte e Laser qu o autor prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Colatina entre março de 2016 e janeiro de 2017;

6. Certificado de participação e Workshop CBF Social em novembro de 2016;

7. Certificado de aproveitamento em curso livre de didática e planejamento de Educação Física em novembro de 1997;

8. Certificado de curso técnico de futebol em outubro de 2010;

9. Fotos e matérias jornalisticas de 1996, 1998, 2000;

10. Declaração da Associação Atletica UNESC de que o autor trabalhou entre 1997 a 2004 como professor das escolinhas de Futsal; 

In casu, vê-se que o autor apresentou documentos que comprovam sua experiência como treinador de futsal, antes de 1998 suficiente a obter sua inscrição como provisionado.  

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO a proceder a inscrição do autor, fornecendo a Cédula de Identidade Profissional respectiva, como provisionado (professor de escolinha e categorias de base do futsal).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais devidas e dos honorários advocatícios fixados em 20% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se o demandante pode se inscrever perante o conselho profissional recorrente.

Com efeito, a Lei nº 9.696/98, que trata sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, preconiza que, para fins de inscrição do profissional nos Conselhos Regionais de Educação Física, é exigido que aquele possua diploma em curso de Educação Física ou que tenha exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/1998. Confira-se:

Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. 

(grifo nosso).

 

Por sua vez, a Resolução nº 45/2002 e 31/2004 do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF e do CREF1 regulamentaram a necessidade de comprovação de 3 (três) anos de atividade profissional exercidas até a vigência da Lei nº 9.696/98 para aqueles que não possuírem diploma.

A esse propósito, confira-se o seguinte precedente deste TRF2:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO JUNTO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE PROFISSIONAL GRADUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DE 3 (TRÊS) ANOS DE EXERCÍCIO ANTES DA LEI Nº 9.696/98. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

1. O autor ajuizou a presente ação com o intuito de obter sua inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física, com a consequente expedição de carteira profissional de trabalho na categoria Provisionado, sendo certo que os pedidos foram julgados procedentes.

2. A Lei nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, dispõe que, para fins de inscrição do profissional nos Conselhos Regionais de Educação Física, é exigido que aquele possua diploma em curso de Educação Física ou que tenha exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/98.

3. Já a Resolução nº 45/2002 do Conselho Federal de Educação Física –CONFEF regulamentou a necessidade de comprovação de 3 (três) anos de atividade profissional exercidas até a vigência da Lei nº 9.696/98 para aqueles que não possuírem diploma.

4. A documentação apresentada na presente ação comprova o exercício profissional apenas em relação aos anos de 1995 e 1996, prazo insuficiente para preenchimento do requisito contido na Resolução nº 45/2002 do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, que exige a experiência de 3 (três) anos de atividade profissional exercidas até a vigência da Lei nº 9.696/98.

5. Assim, ao contrário do que compreendeu o Juízo sentenciante, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a experiência profissional exigida para fazer jus ao registro junto ao Conselho Regional de Educação Física, devendo ser reformada a sentença e julgados improcedente os pedidos.

6. Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

7. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0076715-84.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 1.9.2021) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, o demandante objetiva obter registro profissional de provisionado na área de Futsal, expedindo-se documento de identidade profissional para que possa atuar nas atividades próprias de Educação Física, sob o argumento de que exerceu atividade do ramo da Educação Física desde 1995 até a presente data, obtendo assim direito adquirido de obter seu registro perante o CREF1.

O juízo na origem entende que estava comprovado que o demandante atuou na área profissional, pois este acostou ao feito os seguintes documentos: (i) carta de apresentação declarando que o autor prescreveu exercício de "treinamento de futebol" entre fevereiro de 1995 e janeiro de 2017; (ii) CTPS 0815990, serie 0050 ES com registro do contrato de trabalho com Associação Atlética UNESC como professor de futsal entre 1.4.2003 a 16.2.2005; (iii) declaração de instituição privada que presenciou treinamentos de futsal ministrados pelo autor entre 2000 e 2015; (iv) declaração de pessoa física que presenciou nos anos de 1995 e 1996 e 1997 a 1998 a atividade do autor na escolinha de futsal; (v) declaração do Superintendente Municipal de Esporte e Laser de que o autor prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Colatina entre março de 2016 e janeiro de 2017; (vi) certificado de participação e Workshop CBF Social em novembro de 2016; (vii) certificado de aproveitamento em curso livre de didática e planejamento de Educação Física em novembro de 1997;(viii) certificado de curso técnico de futebol em outubro de 2010; (ix) fotos e matérias jornalísticas de 1996, 1998, 2000; (x) declaração da associação privada de que o autor trabalhou entre 1997 a 2004 como professor das escolinhas de Futsal.  

No entanto, a sentença merece reforma para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Isso porque a Resolução nº 031/2004 do respectivo Conselho Profissional elenca que o interessado deverá apresentar a seguinte documentação para fins de comprovação do exercício profissional anterior a promulgação da Lei 9696/98: (i) original e xerox autenticada da Carteira de Trabalho Profissional (todas as folhas utilizadas);(ii) cópia autenticada da folha do livro de registro de empregados da empresa e comprovante de recolhimento de FGTS anterior a data em questão; (iii)– ou contrato de trabalho lavrado em cartório em data anterior a 1 de setembro de 1998.

Assim, in verbis:

Art. 2º – Após a data citada no artigo1º desta, serão necessários para comprovação do exercício profissional anterior a promulgação da Lei 9696/98, os seguintes documentos: I – original e xerox autenticada da Carteira de Trabalho Profissional (todas as folhas utilizadas); II – Cópia autenticada da folha do livro de registro de empregados da empresa e comprovante de recolhimento de FGTS anterior a data em questão; III – ou contrato de trabalho lavrado em cartório em data anterior a 1 de setembro de 1998.

 

Da leitura de tal dispositivo, é possível depreender que o legislador trouxe especial exigência para tal comprovação, com imposição, inclusive de contrato de trabalho que tenha sido lavrado em cartório e cópias autenticadas da carteira de trabalho, assim como cópia autenticada de registro de empregado, com respectivo recolhimento de FGTS. Logo, não basta apresentar documentação produzida de forma unilateral pelo próprio requerente ou declarações particulares e de instituições privadas como fez o demandante no caso concreto, tendo em vista a exigência de tais formalidades legais para a comprovação do exercício profissional.

Ademais, a documentação deve se referir ao período anterior à edição da referida legislação.

Logo, o demandante não comprova, ainda que minimamente, que exerceu a profissão conforme explicitado pela Lei Federal, conforme se observa dos documentos acostados, ou seja, declarações e demais documentos com data posterior ao exigido na própria legislação, não tendo acostado no bojo do processo administrativo anotação em sua CTPS que comprove ter atuado como treinador durante o período supracitado.

Destaca-se que essa exigência se justifica pelo fato de que a Educação Física é categoria de profissão da área de saúde, consoante prescreve a Resolução nº 218 de 06 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde Pública, de modo que a prática de tal atividade fora das normalidades legais, sem profissional devidamente habilitado, coloca em risco a saúde de toda a sociedade e impede o comprometimento ético profissional exigido pelo respectivo conselho.

Em conclusão, a sentença merece reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001368517v3 e do código CRC 38ecd4a5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/03/2023, às 12:31:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 12:57:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001491813
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003106-09.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO-VISTA

Após detida análise dos autos, voto no sentido de acompanhar o Relator.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001491813v2 e do código CRC 2f7649ff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 30/06/2023, às 17:37:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 12:57:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001368518
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003106-09.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL. REGISTRO JUNTO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE PROFISSIONAL GRADUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DE 3 (TRÊS) ANOS DE EXERCÍCIO ANTES DA LEI Nº 9.696/98. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar o conselho a efetuar a inscrição do autor, fornecendo a Cédula de Identidade Profissional respectiva, como provisionado (professor de escolinha e categorias de base do futsal). Cinge-se a controvérsia em definir se o demandante pode se inscrever perante o conselho profissional recorrente.

2. A Lei nº 9.696/98, que trata sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, preconiza que, para fins de inscrição do profissional nos Conselhos Regionais de Educação Física, é exigido que aquele possua diploma em curso de Educação Física ou que tenha exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/1998.

3. A Resolução nº 45/2002 e 31/2004 do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF e do CREF1 regulamentaram a necessidade de comprovação de 3 (três) anos de atividade profissional exercidas até a vigência da Lei nº 9.696/98 para aqueles que não possuírem diploma. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0076715-84.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 1.9.2021.

4. O demandante almeja obter registro profissional de provisionado na área de Futsal, expedindo-se documento de identidade profissional para que possa atuar nas atividades próprias de Educação Física, sob o argumento de que exerceu atividade do ramo da Educação Física desde 1995 até a presente data, obtendo assim direito adquirido de obter seu registro perante o CREF1.

5. O juízo na origem entendeu que estava comprovado que o demandante atuou na área profissional, pois este acostou ao feito os seguintes documentos: (i) carta de apresentação declarando que o autor prescreveu exercício de "treinamento de futebol" entre fevereiro de 1995 e janeiro de 2017; (ii) CTPS 0815990, serie 0050 ES com registro do contrato de trabalho com Associação Atlética UNESC como professor de futsal entre 1.4.2003 a 16.2.2005; (iii) declaração de instituição privada que presenciou treinamentos de futsal ministrados pelo autor entre 2000 e 2015; (iv) declaração de pessoa física que presenciou nos anos de 1995 e 1996 e 1997 a 1998 a atividade do autor na escolinha de futsal; (v) declaração do Superintendente Municipal de Esporte e Laser de que o autor prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Colatina entre março de 2016 e janeiro de 2017; (vi) certificado de participação e Workshop CBF Social em novembro de 2016; (vii) certificado de aproveitamento em curso livre de didática e planejamento de Educação Física em novembro de 1997;(viii) certificado de curso técnico de futebol em outubro de 2010; (ix) fotos e matérias jornalísticas de 1996, 1998, 2000; (x) declaração da associação privada de que o autor trabalhou entre 1997 a 2004 como professor das escolinhas de Futsal.  

6. No entanto, a sentença merece reforma para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Isso porque a Resolução nº 031/2004 do respectivo Conselho Profissional elenca que o interessado deverá apresentar a seguinte documentação para fins de comprovação do exercício profissional anterior a promulgação da Lei 9696/98: (i) original e xerox autenticada da Carteira de Trabalho Profissional (todas as folhas utilizadas);(ii) cópia autenticada da folha do livro de registro de empregados da empresa e comprovante de recolhimento de FGTS anterior a data em questão; (iii)– ou contrato de trabalho lavrado em cartório em data anterior a 1 de setembro de 1998.

7. Da leitura de tal dispositivo, é possível depreender que o legislador trouxe especial exigência para tal comprovação, com imposição, inclusive de contrato de trabalho que tenha sido lavrado em cartório e cópias autenticadas da carteira de trabalho, assim como cópia autenticada de registro de empregado, com respectivo recolhimento de FGTS. Logo, não basta apresentar documentação produzida de forma unilateral pelo próprio requerente ou declarações particulares e de instituições privadas como fez o demandante no caso concreto, tendo em vista a exigência de tais formalidades legais para a comprovação do exercício profissional. Ademais, a documentação deve se referir ao período anterior à edição da referida legislação.

8. Logo, o demandante não comprova, ainda que minimamente, que exerceu a profissão conforme explicitado pela Lei Federal, conforme se observa dos documentos acostados, ou seja, declarações e demais documentos com data posterior ao exigido na própria legislação, não tendo acostado no bojo do processo administrativo anotação em sua CTPS que comprove ter atuado como treinador durante o período supracitado.

9. Destaca-se que essa exigência se justifica pelo fato de que a Educação Física é categoria de profissão da área de saúde, consoante prescreve a Resolução nº 218 de 06 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde Pública, de modo que a prática de tal atividade fora das normalidades legais, sem profissional devidamente habilitado, coloca em risco a saúde de toda a sociedade e impede o comprometimento ético profissional exigido pelo respectivo conselho.

10. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001368518v3 e do código CRC a5e2a0ae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/06/2023, às 16:08:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 12:57:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5003106-09.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 07/03/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS.

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Pedido Vista: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 12:57:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2023

Apelação Cível Nº 5003106-09.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2023, na sequência 119, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 12:57:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas