Apelação Cível Nº 5003106-09.2020.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO – CREF contra sentença proferida pelo MM. juiz da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada por M. D. L. em face do conselho recorrente, julga procedente o pedido autoral para condenar o conselho a efetuar a inscrição do autor, fornecendo a Cédula de Identidade Profissional respectiva, como provisionado (professor de escolinha e categorias de base do futsal).
Na origem, o demandante postula a procedência do pedido para que seja declarado o período de exercício de atividade própria de educação física (professor de escolinha e categorias de base do Futsal), 1995 a 1998, determinado que a requerida expeça-se o registro do requerente como profissional do ramo de educação física, na categoria provisionado.
Como causa de pedir, alega que ingressou com requerimento administrativo junto ao conselho demandado, pretendendo ver seu direito reconhecido, qual seja, Registro de Provisionado no ano de 2017, mas que o seu pleito fora indeferido, uma vez que, supostamente, não teria atendido ao preceituado nas Resoluções 031/2004 do CREF1 e 045/2020 do CONFEF.
A sentença que julgou procedente o pedido autoral congrega os seguintes fundamentos:
DECIDO.
A Lei n. 9.696/98 descreve, em seu art. 2º, os profissionais que podem ser inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física, dispondo da seguinte forma:
Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. (grifei)
As Resoluções nºs 45/2002 e 31/2004, do CONFEF e CREF1, respectivamente, ao regulamentarem a lei, estabeleceram condições ao exercício profissional dos não graduados em Educação Física.
O CONFEF, em exercício ao seu mister regulamentar, editou a Resolução nº 45/2002, in verbis:
“Art. 1º - O requerimento de inscrição dos não graduados em curso superior de Educação Física, perante os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, em categoria PROVISIONADO, far-se-á mediante o cumprimento integral e observância dos requisitos solicitados.
Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/98, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 2 de setembro de 1998, por prazo não inferior a 3 (três) anos, sendo que, a comprovação do exercício, se fará por: I - carteira de trabalho, devidamente assinada; ou, II - contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório; ou, III - documento público oficial do exercício profissional; ou, IV - outros que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF.
Art. 3º - Deverá, também, o requerente, obrigatoriamente, indicar uma atividade principal, própria de Profissional de Educação Física, com a identificação explícita da modalidade e especificidade.
(...)
Art. 6º - Deferido o pedido, o requerente receberá a sua inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF, em categoria de PROVISIONADO, sendo fornecida a Cédula de Identidade Profissional na cor vermelha, onde constará a atividade comprovada no art. 2º, para a qual, o requerente, estará credenciado a continuar atuando.”
O CREF 1, por sua vez, em sua Resolução nº 31/2004, assim prescreve:
“Art. 1º -- Fixar o dia 31 de dezembro de 2004, como data limite, em âmbito regional, para registro daqueles não graduados, que atuavam na área das atividades próprias dos profissionais de Educação Física, previsto na Lei 9696/98
§1º -- Por tratar--se de direito adquirido previsto XXXVI, do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, os não graduados para requererem o registro junto ao CREF1, a partir desta data, terão que fazê-lo através de processo administrativo que será analisado pelo Plenário do CREF1
Art. 2º -- Após a data citada no artigo 1º desta, serão necessários para a comprovação do exercício profissional anterior a promulgação da Lei 9696/98, os seguintes documentos: I -- Original e Xerox Autenticada da Carteira de Trabalho Profissional (todas as folhas utilizadas); II -- Cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados da Empresa e Comprovante de Recolhimento do FGTS anterior a data em questão¿ III - - Ou Contrato de trabalho lavrado em cartório em data anterior a 1 de setembro de 1998.
Art. 3º -- O registro do profissional não graduado, terá a designação para uma única área de atuação no ato do preenchimento do requerimento de inscrição, especificando--se a modalidade/especificidade mediante apresentação dos documentos comprobatórios citados no Art 2º e seus incisos.
Parágrafo Único – Uma vez deferido o processo de registro deste profissional , fica impedida a mudança da área de atuação.”
Com efeito, nota-se da leitura das citadas Resoluções, que as mesmas, ao regulamentarem a lei, estabeleceram condições ao exercício profissional dos não graduados em Educação Física em dissonância com a norma legal. Não é legítimo à norma regulamentar, como o próprio nome indica, inovar restrições não autorizadas pela própria lei.
No caso concreto verifico que o autor apresentou os seguintes documentos no processo administrativo para provar sua atividade:
1. Carta de apresentação de Celio Locatelli declarando que o autor prescreveu exercício de "treinamento de futebol" entre fevereiro de 1995 e janeiro de 2017;
2. CTPS 0815990, serie 0050 ES com registro do contrato de trabalho com Associação Atletica UNESC como professor de futsan entre 01/04/2003 a 16/02/2005;
3. Declaração de Celio Localetti que presenciou treinamentos de futsal ministrados pelo autor entre 2000 e 2015;
4. Declaração de Marcos dos Santos que presenciou nos anos de 1995 e 1996 e 1997 a 1998 a atividade do autor na escolinha de futsal;
5. Declaração do Superintendente Municipal de Esporte e Laser qu o autor prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Colatina entre março de 2016 e janeiro de 2017;
6. Certificado de participação e Workshop CBF Social em novembro de 2016;
7. Certificado de aproveitamento em curso livre de didática e planejamento de Educação Física em novembro de 1997;
8. Certificado de curso técnico de futebol em outubro de 2010;
9. Fotos e matérias jornalisticas de 1996, 1998, 2000;
10. Declaração da Associação Atletica UNESC de que o autor trabalhou entre 1997 a 2004 como professor das escolinhas de Futsal;
In casu, vê-se que o autor apresentou documentos que comprovam sua experiência como treinador de futsal, antes de 1998 suficiente a obter sua inscrição como provisionado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO a proceder a inscrição do autor, fornecendo a Cédula de Identidade Profissional respectiva, como provisionado (professor de escolinha e categorias de base do futsal).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais devidas e dos honorários advocatícios fixados em 20% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Em suas razões recursais (evento 32/1º grau), a recorrente pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) a sua ilegitimidade passiva; (ii) a profissão de Educação Física é categoria de profissão da área de saúde, como reconhece a Resolução nº 218 de 06 de março de 1997; (iii) único intuito do apelado é obter habilitação profissional para área que não faz jus; (iv) a inexistência de ilegalidade do ato.
Sem contrarrazões pela recorrida.
Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 8).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001368516v3 e do código CRC b922c7ee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/03/2023, às 12:31:07