Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017689-08.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL.

A agravante ataca decisão que, em cumprimento de sentença, afastou a alegação de prescrição intercorrente relativa à reinclusão de requisitórios anteriormente expedidos e devolvidos ao erário, por força da Lei n.º 13.463/2017, e deferiu a habilitação direta dos herdeiros do falecido patrono que atuou na causa.

Sustenta a UNIÃO que Francisco Alvarenga Cordeiro atuou como advogado na presente ação; que M. D. C. A. C. e Paulo Alvarenga Cordeiro Terra (filha e neto do advogado falecido) pleitearam a reinclusão de RPV, bem como a habilitação nos autos (evento 250, PET1); que arguiu a prescrição intercorrente no evento 263, já que a requisição esteve à disposição da parte autora para levantamento por mais de 5 anos; que o valor foi devolvido ao erário em 30/08/2017 (evento 253, CERT1) e o pedido de habilitação somente foi formulado em 03/08/2022; que a habilitação foi deferida pela decisão agravada, mas deveria ter sido promovida pelo espólio do advogado, representado por seu inventariante, já que a certidão de óbito indica que o falecido deixou bens a inventariar (evento 240, certobt6); que a presente ação não foi arrolada em inventário extrajudicial instaurado por ocasião do falecimento do titular originário do crédito; que o STJ entende que “[...] o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha, e que compete ao Juízo em que correu o processo de inventário apreciar e julgar o requerimento de habilitação e o pleito de sobrepartilha de bens (no caso, do direito e ação e de eventual crédito daí decorrente)”; que o Juízo Federal não possui competência para apreciar matéria afeita ao direito das sucessões; que, se a habilitação for deferida sem tais cautelas a Fazenda Pública não poderá ser onerada novamente, conforme o art. 309 do CC; que, caso o pagamento seja autorizado, deve a União ser exonerada de qualquer responsabilidade na hipótese de terceiro pleitear a mesma verba; a decisão agravada violou os artigos 110 e 669 do CPC; que deve ser observada a necessidade de recolhimento de ITCMD sobre os valores a herdar, o que deve ser feito no bojo do inventário; que a inexistência de inventário ou o seu encerramento não são justificativas para a habilitação pessoal dos herdeiros. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, já que a decisão poderá gerar grave lesão e de difícil reparação. Requer a reforma da decisão para, caso não seja reconhecida a prescrição intercorrente, seja determinada a habilitação do espólio.

Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo merece ser parcialmente provido.

A decisão está correta ao rejeitar a prescrição intercorrente, mas não ao afirmar a habilitação de quem não era parte, sem que inventário dê legitimidade aos herdeiros.

Em suma, nessa última parte, sem que a sucessão esteja afirmada em inventário, o juiz deferiu a habilitação dos que se afirmam herdeiros, ora agravados.

Eis o teor da decisão agravada (evento 267 dos autos originários):

“(...) Segundo entendimento da Segunda Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ (Resp. 1.859.389) e entendimento do Tema 247 do Conselho de Justiça Federal - CJF, o direito do credor pedir a expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) pode ser exercido em prazo que começa na data em que houve o cancelamento das requisições cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados durante prazo superior a dois anos (Lei nº 13.463, de julho de 2017).

Dessa forma, não assiste razão à União quanto à alegação de prescrição intercorrente (eventos 263).

Quanto ao pedido de habilitação pelo espólio, não obstante constituir-se em regra processual a representação judicial do espólio por seu inventariante, nada impede que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, seja procedida a habilitação direta dos herdeiros, com espeque no art. 110 do CPC/2015.

Desse modo, afasto a alegação de ilegitimidade ativa arguida pela União.

Defiro a habilitação requerida no Evento 250, relativos aos herdeiros do antigo PATRONO, Francisco Alvarenga Cordeiro.

Intimem-se para ciência.

Após, aguarde-se a digitalização dos autos físicos, para que seja apreciado o pedido de reexpedição do requisitório cancelado nos termos da Lei nº 13.463/2017” - grifei.

Aqui, os honorários eram do advogado, e nesse sentido era ele o titular do requisitório.

Não se trata de parte, e sim de valor já existente e devido a falecido advogado.

O valor deve ser liberado aos herdeiros, mas na forma de transferência para os autos do inventário (ou sobrepartilha), ou, vá lá, diretamente, mas se demonstrada a partilha do valor por inventário (ou sobrepartilha).

Não há, para casos como o dos autos, dispensa de referência em inventário (art.666 do CPC), e nem se trata de aplicar a Lei nº 6.858/80 e muito menos o artigo 112 da Lei 8.213 (pertinente ao regime geral de previdência).

De resto, há necessidade de inventário: se todos os interessados são maiores e estão de acordo, será mais simples ainda, pois pode ser adotado o inventário extrajudicial, por mera escritura.

No caso, simples escritura pública de inventário já fará a partilha ou a sobrepartilha. O importante é que a transmissão deve ser pública, e ficará transparente, com quitação fiscal (pelo valor, na certa haverá isenção do imposto de transmissão).

Não é complexo. Mas é necessária a partilha ou sobrepartilha, para acerto tributário e visibilidade da transferência.

Fato é que nem se trata de habilitação de parte. Os autos estão findos, e há valor para o advogado. Habilitar diretamente quem se afirma sucessor do advogado, sem que o valor tenha passado por inventário significa suprimir a visibilidade da operação, com o controle de qualquer interessado (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores da falecida) sobre o conteúdo do monte transmitido.  Em suma, a transmissão precisa ter visibilidade.

O requisitório do advogado Francisco Alvarenga Cordeiro foi liberado para saque em 15/05/2012. Confira-se o teor do ofício requisitório (evento 275, auto13, fl. 1339 dos autos físicos):

 

Não obstante, o referido exequente já havia falecido em 09/10/2011 (evento 250, CERTOBT6).

Diante a ausência de levantamento dos valores depositados, a quantia foi devolvida ao erário público em 30/08/2017 (evento 253, CERT1), conforme a Lei nº 13.463/2017.

Somente em 03/08/2022, os sucessores peticionaram requerendo a expedição de novo RPV em favor do falecido exequente, nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.463/2017 (evento 250).

Em 21/10/2022, a decisão afastou a alegação de prescrição intercorrente, deferiu a habilitação direta dos herdeiros e determinou que os autos retornassem para a apreciação de reexpedição do requisitório cancelado, nos termos da Lei nº 13.463/2017, após a digitalização (evento 267).

A regra para a transmissão dos direitos do falecido é o inventário. Não há exceção prevista para o caso. Em suma, a transmissão precisa ter visibilidade para todos os interessados, e há efeito tributário e civil.

Desse modo, deve ser reconhecida a necessidade de os valores a serem levantados estarem referidos em inventário ou sobrepartilha, ou então que sejam transferidos para eventual inventário em andamento.

Por fim, o MM. Juiz nem se pronunciou quanto à possibilidade de reexpedição do requisitório cancelado, nos termos da Lei nº 13.463/2017, mas tão somente afastou a incidência da prescrição intercorrente. Mas cabe a reexpedição.

No ponto, correta a decisão agravada ao afastar a prescrição, tendo em vista que a execução foi proposta e tramitou dentro do prazo prescricional. Assim, o direito dos credores em receber o montante devido fica resguardado, não restando caracterizada a prescrição.

Os tribunais superiores afastam a caracterização da prescrição, nesse tema de devolução dos requisitórios.

Acerca do tema, confira-se o seguinte julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça, com grifos nossos nas partes salientes:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão oriunda do Juízo da 1a. Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que determinou a expedição de nova requisição de pagamento, com fundamento na previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017, afastando as alegações de prescrição.  2. Cinge-se a controvérsia trazida aos autos sobre a ocorrência de eventual prescrição ante o transcurso de mais de cinco anos entre a data da expedição da RPV originária e a data do requerimento para expedição de novo requisitório de pagamento - previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017, em virtude de seu cancelamento. 3. A previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017 é expressa ao determinar que, havendo o cancelamento do precatório ou RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, não havendo, por opção do legislador, prazo prescricional para que o credor faça a respectiva solicitação. Esse dispositivo legal deixa à mostra que não se trata de extinção de direito do credor do precatório ou RPV, mas sim de uma postergação para recebimento futuro, quando tiverem decorridos 2 anos da liberação, sem que o credor levante os valores correspondentes. 4. De acordo com o sistema jurídico brasileiro, nenhum direito perece sem que haja previsão expressa do fenômeno apto a produzir esse resultado. Portanto, não é lícito estabelecer-se, sem Lei escrita, ou seja, arbitrariamente, uma causa inopinada de prescrição. 5. Por outro lado, o retorno dos valores do precatório ou RPV, havendo seu cancelamento depois de um biênio, tem todo o aspecto de um empréstimo ao Ente Público pagador, tanto que o credor poderá requerer novo requisitório, sem limite de tempo e sem quantificação do número de vezes. 6. Com efeito, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em prescrição, sobretudo por se tratar do exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo. Precedentes: REsp. 1.827.462/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; AgRg no REsp. 1.100.377/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18.3.2013. 7. Efetuado o depósito dos valores do precatório ou RPV, os montantes respectivos se transferem à propriedade do credor, pois saem da esfera de disponibilidade patrimonial do Ente Público. Sendo de sua propriedade, o credor pode optar por sacá-los quando bem entender; eventual subtração da quantia que lhe pertence, para retorná-la em caráter definitivo aos cofres públicos, configuraria verdadeiro confisco - ou mesmo desapropriação de dinheiro, instituto absolutamente esdrúxulo e ilegal. 8. Recurso Especial da UNIÃO a que se nega provimento.” (REsp 1868060/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020)

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para indeferir a habilitação dos herdeiros sem a prévia abertura de inventário.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001368159v3 e do código CRC b4d5317a.

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Documento:20001368160
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017689-08.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. CANCELAMENTO DE RPV LIBERADA E NÃO SACADA NO PRAZO DE DOIS ANOS. LEI N.º 13.463/2017. NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

Hipótese na qual, após o trânsito em julgado do processo originário, houve a expedição do respectivo ofício requisitório em favor do advogado exequente, relativo à verba a ele devida. Não obstante, por ausência de levantamento, os valores da Requisição de Pequeno Valor expedida e depositada foi devolvido aos cofres públicos. Os herdeiros do advogado podem requerer novo requisitório, sem que se alegue prescrição, mas a transmissão para os herdeiros deve ficar visível em inventário ou sobrepartilha. Necessária a referência em inventário, de forma a permitir que os valores transmitidos tenham visibilidade a todos os interessados. Nesta etapa, o direito dos credores em receber o montante devido fica resguardado, e não resta fluente prescrição com somatório de prazo anterior. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001368160v3 e do código CRC 13031c30.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017689-08.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/03/2023, na sequência 34, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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