Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0147424-18.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença do Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de E. E. D. S., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, diante do óbito da executada (Evento 62).

2. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta que possui interesse no prosseguimento do feito vez que se nova Execução fosse  ajuizada face ao espólio, poderia ser admitida a tese da prescrição dos créditos exequendos. Aduz, ainda, que o redirecionamento do feito já ajuizado diminuiria o tempo de tramitação do processo. Requer, portanto, a reforma da sentença para o prosseguimento do feito executivo.  (Evento 66).

3. Sem contrarrazões. 

4. O Ministério Público Federal opinou pela não intervenção do feito (Evento 06)

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta que não merece provimento.

2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a r. sentença que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de E. E. D. S., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, diante do óbito da executada.

3. Trata-se de crédito exequendo (IRPF e multa) inscrito nas CDA's nºs 70 1 16 021012 - 08 e 7011501808993, referentes aos períodos de apuração, ano base/exercício de 2011/2012, constituído por Auto de Infração e por Declaração, respectivamente (Evento 1).  A Execução Fiscal foi ajuizada em 01/02/2017, com despacho citatório proferido na mesma data (Evento 04).

 A citação da executada foi efetivada na pessoa da curadora Srª. Denise Junger de Assis  em 17/02/2017 (Evento 07). Em 15/05/2017, a  executada ofertou  Exceção de Pré-executividade, que não foi acolhida,  deferindo, na referida decisão, o MM. Juízo de primeiro grau, a penhora  on line pelo sistema BACENJUD, conforme requerimento do evento 16 (Evento 19).

 Assim, ante a penhora sobre valores ínfimos, em 27/04/2018 foi certificado a suspensão do feito, na forma do art. 40 da lei 6.830/80 (Evento 23), com a ciência da exequente em 04/05/2018 (Evento 25).  A União peticionou e requereu a suspensão do feito executivo tendo em vista o que dispõe o artigo 20 da Portaria PGFN n. 396, de 20/04/2016 que estabelece o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC (Evento 26).

O  MM. juízo de primeiro grau determinou a adoção das providências necessárias para fins de se proceder a transação tributária, haja vista o Fórum de Conciliação Virtual do sistema EPROC (Evento 35), contudo, face a ausência de conciliação, foi mantido a suspensão conforme art. 40 da LEF (Evento 42).   

O  MM. juízo de primeiro grau ante o óbito da executada,  determinou a suspensão do feito nos moldes do art. 313, I e § 1º e §2º, I do CPC/15 (Evento 52). 

4. Suspensão do feito pela morte do executado 

Em 11/06/2021, com a informação do óbito  o magistrado a quo determinou a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da existência de inventário (Evento 52). A exequente oficiou o 5º e  6º Ofícios do Registro de Distribuição do Rio de Janeiro, requerendo informação sobre a existência de inventário judicial ou extrajudicial em nome da executada, contudo, nada constou nos Livros de Registro em nome da mesma (Evento 59, ANEXOS 2 e 3), assim, a exequente limitou-se  a requerer  a retificação do polo passivo para que passasse a figurar Espólio de E. E. D. S., com posterior diligência face aos herdeiros (Evento 59).

 Com os resultados negativos das buscas por inventário e partilha, sobreveio sentença extintiva em 16/09/2021 (Evento 62). 

Com o falecimento da executada E. E. D. S.  em 26/03/2021, no curso da demanda executiva fiscal, atrai-se a incidência do art. 313, I, e seus §1º e 2º, I, do CPC, que determina a suspensão do processo para promover a citação do seu espólio ou seus herdeiros. 

 O MM. Juízo de primeiro grau determinou a intimação da exequente, conforme o (Evento 52), na data de 11/06/2021, para que promovesse a citação do respectivo espólio, ou indicasse os sucessores da falecida.

Em resposta, a União oficiou o 5º e  6º Ofícios do Registro de Distribuição do Rio de Janeiro, requerendo informação sobre a existência de inventário judicial ou extrajudicial em nome da executada, contudo, nada constou nos Livros de Registro em nome da mesma (Evento 59, ANEXOS 2 e 3).

5. Redirecionamento da execução contra o espólio após a citação

O redirecionamento da execução fiscal contra espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação. Neste sentido é firme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça,  senão vejamos, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) – sem grifos no original

6. Inexistência de herança 

No entanto, inexistindo herança a ser transmitida aos sucessores, restaria descaracterizada a própria figura do espólio, não sendo viável a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.

Nesse sentido, o seguinte julgado desta Eg. 4ª Turma Especializada:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO AUTOR DE PROCESSO DE INVENTÁRIO OU PARTILHA, OU DA EXISTÊNCIA DE BENS E DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada contra RUBENS TINOCO MACHADO, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude de a exequente, após tomar conhecimento do falecimento do devedor, não indicar a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciar a sua abertura, com base no art. 616, VI e VIII do CPC/2015, a fim de regularizar a representação do espólio.

2. O art. 313, § 2º, I, do CPC/2015, dispõe que não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses."

3. Decorrido prazo superior a 04 (quatro) meses da notícia do óbito, a exequente não indicou a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciou a sua abertura, com base no art. 616, VI e VIII do CPC/2015, a fim de regularizar a representação do espólio.

4. Por outro lado, ainda que se revele possível a citação do espólio na pessoa do administrador provisório, enquanto não iniciado o inventário, o fato é que a autora não apresentou qualquer documento nos autos indicando a existência de bens remanescentes do devedor falecido, que viessem a possibilitar a abertura de um processo sucessório.

5. Vale observar, a propósito, que inexistindo herança a ser transmitida aos sucessores, restaria descaracterizada a própria figura do espólio, não sendo viável a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.

6. Dessa forma, não tendo a exequente obtido sucesso em regularizar a representação processual da parte ré, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito.

7. Apelação não provida.

(TRF da 2ª Região - AC 00054947320024025110 – Rel.: Luiz Antonio Soares – Data da Publicação: 14.08.2018)

7. Compulsando os autos, observa-se que não há prova ou indício da existência de inventário aberto e nem bens a inventariar, ou a indicação de sucessores da executada, ônus da parte exequente do qual não logrou se desincumbir, não podendo a demanda executiva fiscal ficar paralisada sem que a União cumpra com o seu dever de localizar o devedor ou seus bens. 

Ante a omissão da Fazenda Pública, o Juízo a quo acertadamente proferiu sentença, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, por não ter a exequente comprovado qualquer diligência no intuito de corrigir o polo passivo e de localizar bens para satisfazer seu crédito, após a expedição dos ofícios  aos Cartórios dos 5º e 6º Ofícios de Distribuição do Rio de Janeiro, logo após a notícia do óbito,  mesmo passados mais de 2 (dois) meses desde sua intimação.

8. Com a morte do devedor, cabe ao exequente realizar diligências para a correção do polo passivo, verificando a existência de inventário, partilha ou bens sobre os quais possa recair a execução. Nesses casos, o maior interessado é o ente público em razão do crédito que tem a receber.

9. Conclui-se, portanto, diante da inércia da exequente que merece ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito, sem análise de mérito. 

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação para manter a r. sentença proferida.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001368117v21 e do código CRC 6b5eed37.

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Documento:20001368118
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0147424-18.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO  DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Sentença de extinção da Execução fiscal por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do no art. 485, inciso IV do CPC/2015.

2.  A executada faleceu no curso da demanda executiva fiscal, hipótese que atrai a incidência do art. 313, I, e seus §1º e 2º, I, do CPC.

3. O MM. Juízo de primeiro grau determinou a intimação da exequente, conforme o (Evento 52), na data de 11/06/2021, para que promovesse a citação do respectivo espólio, ou indicasse os sucessores da falecida.

4. Não há prova ou indício da existência de inventário aberto e nem bens a inventariar, ou a indicação de sucessores do executado, ônus da parte exequente do qual não logrou se desincumbir, não podendo a demanda executiva fiscal ficar paralisada sem que a União cumpra com o seu dever de localizar o devedor ou seus bens. 

5. Apelação da União que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001368118v3 e do código CRC 7d0d563f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2023

Apelação Cível Nº 0147424-18.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2023, na sequência 96, disponibilizada no DE de 04/04/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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