Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0020873-32.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por L. D. S. M. (evento 138, EMBDECL1), em face do acórdão do evento 127, ACOR1 no qual a Segunda Turma Especializada, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do apelante, exclusivamente para afastar a fixação de valor mínimo para reparação dos danos com base no art. 378, IV, do CPP. 

Sustenta o embargante que o acórdão é omisso quanto à demonstração de fraude em sua conduta. Alega que "não há considerações sobre a identificação de fraude, engodo, malícia, nos “atos irregulares” imputados ao Embargante, ou ainda de que as mencionadas operações foram “desautorizadas”. Essas considerações sequer foram feitas no parecer ministerial referenciado, que traz a análise das condutas imputadas a LEONARDO entre suas páginas 16 e 22 (Evento 24)". 

Afirma que se alega fraude mas não se aponta onde está a enganação. 

O MPF se manifestou em contrarrazões no evento 141, CONTRAZ1. Defendeu o não provimento dos embargos declaratórios, eis que a intenção seria revolver questões  apreciadas, a fim de ver prevalecer entendimento em sentido contrário, finalidade esta estranha às hipóteses de cabimento do recurso manejado. Aduz que nas contrarrazões da apelação, utilizadas no voto condutor do acórdão para fundamentar a manutenção da sentença, o MPF demonstrou "que movimentar contas bancárias sem autorização expressa de seus titulares (condutas i, ii e iii), inserir dados falsos em sistema de risco de crédito a fim de viabilizar operações de crédito (condutas iv e vii), inserir dados falsos sobre atividade de empresa a fim de permitir aumento do limite de desconto para cheques (conduta v), contratar empréstimo sem autorização expressa do cliente (conduta vi) e autorizar pagamento de cheque com atestado de não conferência de assinatura (conduta vii) são, todas elas, condutas fraudulentas, na medida em que visavam ludibriar a Caixa Econômica Federal e seus clientes".

É o relatório. Em pauta para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0020873-32.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Todavia, no mérito, não há vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que se possa reconhecer.

Na verdade, o embargante questiona a própria análise da materialidade e autoria, inclusive no que diz com a elementar do tipo "fraude", que evidentemente foi considerada presente, notadamente a partir das contrarrazões do MPF mencionadas no voto condutor do julgamento.

Fraude é uma ação enganosa que objetiva ludibriar outra pessoa ou grupo de pessoas para que acreditem em algo que não é verdadeiro ou para que realizem uma ação que, de outra forma, não realizariam se soubessem a verdade.

No caso em exame, como bem destacou o MPF, a fraude está justamente no fato de que o embargante, assim como os demais réus, sistematicamente desobedeceram as normas fixadas pela CEF, regras que possuem por objetivo maior garantir a segurança tanto para o cliente como para a instituição financeira, havendo casos, inclusive, de inserção de dados falsos,  com a clara intenção de enganar o sistema normativo do banco buscando viabilizar operações bancárias que não seriam realizadas caso a conduta fraudulenta não tivesse sido cometida.

Ou seja, a atividade de crédito da Caixa Econômica Federal era colocada em risco seja pela movimentação indevida de contas, seja pela inserção de dados fictícios sobre os potenciais clientes para contratos de empréstimo, sendo evidente portanto a fraude. 

Especificamente quanto a L. D. S. M., cabe transcrever os fatos narrados na denúncia:

i) debitou o valor de R$ 1.627,00 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais), em 05/03/2010, da conta 3241.003.00000368-2, de titularidade de Cerca Viva Paisagismo Ltda, sem consentimento do cliente (fl. 415 - Apenso I-vol. 111);

ii) debitou o valor de R$ 30,00 (trinta reais), em 05/03/2010, da conta 3241.003.00000406-9, de titularidade de Cerca Viva Paisagismo Ltda, sem consentimento do cliente (fl. 98 - Apenso I, vol. I);

iii) debitou o valor de R$ 113,36 (cento e treze reais). em 01/03/2010, da conta 3241.003.00000406-9, de titularidade de Cerca Viva Paisagismo Ltda., sem consentimento do cliente (fl. 97-99 - Apenso I-vol. I);

iv) inseriu dados falsos no sistema informatizado SIRIC - Sistema de Risco de Crédito. da CEF, em 22/04/2010, aumentando o valor do faturamento da empresa Artegel Ind. Com. De Alimentos Ltda. de R$ 417.000,00 (quatrocentos e dezessete mil reais para R$ 2.400.000.00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), a fim de viabilizar a liberação de operações de créditos (fls. 425 a 428 do Apenso I-vol. III);

v) cadastrou a empresa Bar e Mercearia Zelmar. no sistema SICOB da CAIXA, em 05/03/2010. como tendo por atividade "Comércio Atacadista de Gêneros Alimenticios". o que elevou o limite para descontos de cheques para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o correto seria a atividade de "Bar", cujo limite para descontos de cheque é de RS 400,00 (quatrocentos reais) - Apenso I-vol. II1 - fls. 413; 464 a 466. Com a falsa inserção destes dados no sistema SICOB, foram descontados, indevidamente, os cheques n°s 000047, 000048. 000049 e 000051, todos do banco CAIXA e com valores de R$ 700,00 (setecentos reais), pertencentes à empresa Plagil Serviços Empresariais (fls. 644 a 645 do Apenso 1-vol. IV) e os cheques n°s 300014 e 300015. ambos do banco Unibanco e com valores de R$ 700,00 (setecentos reais), pertencentes a Paulo Sá Freire Ribeiro (fls. 646 a 647 do Apenso I - vol IV). 

vi) contratação de dois empréstimos bancários em nome da empresa Bar e Mercearia Zelmar. contrato n° 19.3241.555.0000030-37 - valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 30/04/2010 e contrato n° 19.3241.557.0000001-31 - valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 05/03/2010, ambos sem o consentimento e conhecimento do cliente, onde, inclusive, a suposta assinatura do sócio Osmarino diverge entre os contratos e a identidade do mesmo (fls. 500 a 507 do Apenso I - vol. III);

vii) autorizou o pagamento do cheque n° 900001- CAIXA, no qual já estava atestado pelo operador da caixa que a assinatura não conferia, sendo portanto falsa, contribuindo para a movimentação ilegítima da conta 3241.030.00455-7 da empresa Bazar Três Enes Ltda ME (fl. 1359 do Apenso 1-vol. VII); 

viii) inseriu dados falsos no sistema informatizado SIRIC - Sistema de Risco de Crédito, da CEF. em 28/04/2010, informando o valor do faturamento anual da empresa Rangel & Castro Auditoria e Consultoria em R$170.000.00 (cento e setenta mil reais). quando no faturamento fiscal do Simples Nacional consta como faturamento anual o valor de RS 30.831,60 (trinta mil, oitocentos é trinta e um reais e sessenta centavos), a fim de viabilizar a liberação de operações de créditos (fls. 442 a 448 do Apenso I-vol. 1II).

Cabe registrar que em suas razões de recurso (evento 8, OUT7), o réu impugna cada conduta imputada na denúncia, justificando-as, principalmente com base no argumento de ausência de prejuízo para o cliente ou para o banco, ou falta de prova de que o "desvio" teria beneficiado materialmente o réu. 

Como já explicitado no acórdão embargado, a inexistência de prejuízo a terceiros ou ao próprio banco não afasta a tipicidade, uma vez que que o objetivo da tutela penal da gestão fraudulenta vai além da proteção patrimonial. Pretende a norma proteger a economia como um todo, ao garantir a lisura e a transparência das atividades empresariais, coibindo práticas ilegais e desonestas que possam causar danos financeiros e econômicos.

Portanto, o objetivo da norma é exatamente evitar a insegurança no sistema financeiro, identificado neste caso diante das várias condutas praticadas pelo réu, que não pautou sua conduta pelas regras estipuladas pelo banco, de forma consciente e contumaz. 

Outrossim, a ausência de revisão por setor de "retaguarda" não altera a realidade dos fatos. 

O voto condutor do acórdão impugnado tratou do tema, embora tenha de forma diversa da que defende o embargante.

O recurso revela a intenção de que sejam reexaminadas as matérias já decididas no acórdão, quando os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito, ainda que haja error in judicando, hipótese que deve ser objeto do recurso adequado. 1

Ante o exposto, não demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios. 



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1. STF. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 223904. Ministra ELLEN GRACIE. DJ nº 18/02/2005.

 



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Apelação Criminal Nº 0020873-32.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.hipóteses do art. 619 do CPP não configuradas. negado provimento ao recurso.

I – Na verdade, o embargante questiona a própria análise da materialidade e autoria, inclusive no que diz com a elementar do tipo "fraude", que evidentemente foi considerada presente, notadamente a partir das contrarrazões do MPF mencionadas no voto condutor do julgamento.

II - No caso em exame, como bem destacou o MPF, a fraude está justamente no fato de que o embargante, assim como os demais réus, sistematicamente desobedeceram as normas fixadas pela CEF, regras que possuem por objetivo maior garantir a segurança tanto para o cliente como para a instituição financeira, havendo casos, inclusive, de inserção de dados falsos,  com a clara intenção de enganar o sistema normativo do banco buscando viabilizar operações bancárias que não seriam realizadas caso a conduta fraudulenta não tivesse sido cometida. Ou seja, a atividade de crédito da Caixa Econômica Federal era colocada em risco seja pela movimentação indevida de contas, seja pela inserção de dados fictícios sobre os potenciais clientes para contratos de empréstimo, sendo evidente portanto a fraude. 

 

III - Como já explicitado no acórdão embargado, a inexistência de prejuízo a terceiros ou ao próprio banco não afasta a tipicidade, uma vez que que o objetivo da tutela penal da gestão fraudulenta vai além da proteção patrimonial. Pretende a norma proteger a economia como um todo, ao garantir a lisura e a transparência das atividades empresariais, coibindo práticas ilegais e desonestas que possam causar danos financeiros e econômicos. 

IV – Embargos de Declaração desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/04/2023

Apelação Criminal Nº 0020873-32.2012.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/04/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 04/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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