Apelação Cível Nº 5006559-44.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pela MM. Juíza da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 34, SENT1), que julgou procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ratificando a liminar, para conceder a segurança vindicada e determinar à autoridade impetrada que concluísse os processos “Atualizar Procurador e Representante Legal” e “Pagamento de Benefício Não Recebido” (protocolos nº 373686936 e 1968899377), de modo a possibilitar o efetivo recebimento da Aposentadoria por Invalidez, devida ao impetrante (NB: 32/045.095.684-9), no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo a impetrada comprovar nos autos, no mesmo prazo, o cumprimento da presente decisão, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais). Decorrendo esse prazo sem cumprimento, reitere-se a intimação para que o INSS cumpra a ordem judicial, no novo prazo de 02 (dois) dias, majorando-se o valor da multa para R$ 300,00, para cada dia útil de omissão.
No caso, R. R. D. S., representado por seu irmão e curador, R. R., ajuizou ação mandamental com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir seus requerimentos administrativos, formulados para cadastramento de novo procurador e para reativar sua Aposentadoria por Invalidez. Reportou que o benefício foi suspenso (DCB: 28/02/2021) após o óbito de sua mãe e curadora. Junta aos autos termo de curatela provisório expedido pela 4ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital/RJ, nomeando seu irmão como curador provisório (Evento 12, INF_MAND_SEG2).
Em razões recursais (Evento 53, APELAÇÃO1), o INSS requer o provimento da apelação, para reformar a sentença de modo a impedir que o requerimento administrativo da parte impetrante seja analisado em detrimento de outros.
Pugna pelo afastamento da incidência de multa diária, destacando que a medida deve consistir em provimento excepcional, dependente da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação.
Aduz, em síntese, a ausência de ilegalidade no caso dos autos; a incidência do princípio da reserva do possível; os princípios da isonomia e da impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49, da Lei nº 9.784/99 e 41-A, da Lei nº 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados. Ressalta a adoção de providências administrativas para tornar mais célere a apreciação dos requerimentos formulados pelos segurados.
Pedido subsidiário de deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos. E de fixação de prazo para cumprimento da decisão não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Evento 62 – Decurso de Prazo).
Os autos foram remetidos ao Parquet Federal que opinou pela manutenção da decisão de primeiro grau (Evento 4, TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001367774v2 e do código CRC c992b682.
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Data e Hora: 17/3/2023, às 11:1:45