Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016271-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão (Evento 18 - processo originário) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos de Execução Fiscal n.º 5006743-17.2020.4.02.5118/RJ, que determinou o arquivamento dos autos de origem, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/11 (redação dada pela Lei nº 14.195/2021).

Afirma o agravante que "A execução fiscal foi distribuída em 19/08/2020, bem antes da entrada em vigor da lei 14.195/2021, ou seja, em total acordo com o regramento legal vigente a época da distribuição da presente demanda (...) o § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela lei 14.195/2021, em nenhum momento ressalvou a sua aplicação às execuções fiscais em curso quando da publicação da mencionada legislação. Não cabe aqui uma interpretação extensiva a uma norma de cunho nitidamente restritivo, que impede o alcance dos créditos executados, inclusive de processos já distribuídos antes de sua vigência" (Evento 1).

Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 8).

Parecer do MPF no sentido da desnecessidade de intervenção ministerial (Evento  21).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016271-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão (Evento 18 - processo originário) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos de Execução Fiscal n.º 5006743-17.2020.4.02.5118/RJ, que determinou o arquivamento dos autos de origem, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/11 (redação dada pela Lei nº 14.195/2021).

Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Discute-se, na hipótese, a possibilidade de arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais já em andamento em 27 de agosto de 2021, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, incluído pela Lei 14.195/2021.

In casu, verifica-se que o juízo de origem determinou o arquivamento do feito, sob o argumento de que o montante executado não ultrapassa o limite exigido pelo art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, cujo teor transcrevo adiante:

 

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”.

 

Com efeito, a partir do advento da Lei n.º 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, todas as execuções fiscais com valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que vierem a ser ajuizadas, serão arquivadas sem baixa na distribuição e sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

Esta Relatora adotava entendimento no sentido de que as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021 seriam inaplicáveis às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor, considerando que a norma em questão não teria cunho exclusivamente processual, por atingir o próprio crédito, ao retirar sua força executiva, sendo certo que a aplicação imediata de norma que impedisse o processamento do feito, pela análise do valor da execução, importaria em retroação da lei alcançando direitos materiais, já que produziria efeitos sobre o próprio crédito.

Entretanto, em virtude de recentes decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, considerando que “se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como se entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso” (RECURSO ESPECIAL Nº 2047211 – RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão de 08/02/2023), esta Relatora passa a rever seu posicionamento.

Inúmeros outros julgados da Corte Especial analisaram a questão quanto ao ajuizamento do feito executivo em data anterior ao advento da Lei n. 14.195/2021 e de sua aplicabilidade imediata aos processos em curso. Citem-se, a propósito, os seguintes julgados:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.195.2011. ARQUIVAMENTO DO FEITO. FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE TRATA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

1. O Tribunal de origem expressamente consignou: "Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime do art. 543-C, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam. Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada. De outro lado, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso. Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada." (fls. 54-55, e-STJ).

2. Conforme consta na decisão monocrática, a ausência de impugnação específica a esses fundamentos atrai a incidência da Súmula 283/STF, porque, conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem invocou norma legal expressa para concluir pelo arquivamento dos autos. Contudo, as razões recursais não conseguem explicitar como o acórdão recorrido poderia estar violando o art. 8º da Lei 12.514/2011, uma vez que elas não contêm impugnação específica ao fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito de direito intertemporal.

3. Com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. 4. Agravo Interno não provido.”

(STJ, AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022)

 

“RECURSO ESPECIAL Nº 2036253 - RS (2022/0343873-6)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A ALTERAÇÃO DA LEI 14.195/21. ARQUIVAMENTO DO FEITO.

1. A partir da vigência do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 houve uma restrição de procedibilidade para o futuro das execuções fiscais pendentes e que não atendessem às condições previstas na Lei.

2. Considerando que o débito atualizado em execução é inferior ao valor estabelecido pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, corrigido na forma do § 1º do art. 6º do referido diploma legal, correta a determinação de arquivamento do feito.

No presente recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 6º e 8º da Lei n. 12.514/2011, sustentando, em síntese, que é indevida a manutenção do arquivamento da execução fiscal, tendo em vista que o feito executivo foi

ajuizado antes do advento da Lei n. 14.195/2021, legislação que majorou o quantum mínimo passível de cobrança judicial.

É o relatório. Decido.

Em relação ao fato de ter sido o feito executivo ajuizado antes do advento da Lei n. 14.195/2021, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. In verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.195.2011. ARQUIVAMENTO DO FEITO. FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE TRATA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

1. O Tribunal de origem expressamente consignou: "Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime do art. 543-C, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam. Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada. De outro lado, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso. Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada."(fls. 54-55, e-STJ).

2. Conforme consta na decisão monocrática, a ausência de impugnação específica a esses fundamentos atrai a incidência da Súmula 283/STF, porque, conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem invocou norma legal expressa para concluir pelo arquivamento dos autos. Contudo, as razões recursais não conseguem explicitar como o acórdão recorrido poderia estar violando o art.

8º da Lei 12.514/2011, uma vez que elas não contêm impugnação específica ao fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito de direito intertemporal.

3. Com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Nesse mesmo sentido: Resp n. 2.012.564/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Dje em 03/10/2022.

Por outro lado, quanto à alegação de que as cinco anuidades previstas na nova redação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 referem-se aos valores cobrados por cada Conselho Profissional da data do ajuizamento da execução fiscal, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, de que "o art.8º, caput, da Lei 12.514/2011, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 14.195/2021, é explícito ao se referir ao valor citado textualmente naquele dispositivo, quando alude ao valor total inferior a cinco vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, ao invés de referir-se ao valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original, para impor limite à cobrança judicial de anuidades pelos Conselhos" utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF:

Súmula n. 283.

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de novembro de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator.”

(REsp n. 2.036.253, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2022.)

 

Portanto, tendo em vista que a questão restou decidida na Corte Superior e que cabe ao órgão julgador buscar pela estabilidade da jurisprudência, a leitura que deve ser feita do art. 8º, §2º, da Lei n.º 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, a partir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o dispositivo prevê a sua aplicação às execuções fiscais já em curso, determinando o arquivamento dos feitos que, quando da entrada em vigor da Lei, não atingiam o montante necessário para o prosseguimento.

Por fim, convém consignar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal, estipulada pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.

Nesse sentido:

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).

2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.

3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção

monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.

4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.

5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.”

(STJ. REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)

 

Dessa forma, enquanto não atingido o quantum mínimo legal previsto, não há que se falar em início da contagem do prazo prescricional.

In casu, considerando que o débito atualizado em execução é inferior ao valor estabelecido pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, corrigido na forma do § 1º do art. 6º do referido diploma legal, correta a determinação de arquivamento do processo.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016271-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR COBRADO. LIMITE MÍNIMO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.195.2011. ARQUIVAMENTO DO FEITO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento visando a reforma da decisão que determinou o arquivamento do feito, sob o argumento de que o montante executado não ultrapassa o limite exigido pelo art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021.

2. A partir do advento da Lei n.º 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, todas as execuções fiscais com valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que vierem a ser ajuizadas, serão arquivadas sem baixa na distribuição e sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

3. Revisão do posicionamento desta Relatora, em virtude de decisões recentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando que “se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como se entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso” (RECURSO ESPECIAL Nº 2047211 – RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, decisão de 08/02/2023). Entre outros julgados da Corte Especial que analisaram a questão quanto ao ajuizamento do feito executivo em data anterior ao advento da Lei n. 14.195/2021 e de sua aplicabilidade imediata aos processos em curso, citem-se: AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; REsp. n. 2036253 - RS (2022/0343873-6), Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 11/11/2022.

4. Tendo em vista que a questão restou decidida na Corte Superior e que cabe ao órgão julgador buscar pela estabilidade da jurisprudência, a leitura que deve ser feita do art. 8º, §2º, da Lei n.º 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, a partir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o dispositivo prevê a sua aplicação às execuções fiscais já em curso, determinando o arquivamento dos feitos que, quando da entrada em vigor da Lei, não atingiam o montante necessário para o prosseguimento.

5. Convém consignar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal, estipulada pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). Dessa forma, enquanto não atingido o quantum mínimo legal previsto, não há que se falar em início da contagem do prazo prescricional.

6. In casu, considerando que o débito atualizado em execução é inferior ao valor estabelecido pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, corrigido na forma do § 1º do art. 6º do referido diploma legal, correta a determinação de arquivamento do processo.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001367762v3 e do código CRC f81ee185.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016271-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 189, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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