Agravo de Instrumento Nº 5016271-35.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão (Evento 18 - processo originário) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos de Execução Fiscal n.º 5006743-17.2020.4.02.5118/RJ, que determinou o arquivamento dos autos de origem, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/11 (redação dada pela Lei nº 14.195/2021).
Afirma o agravante que "A execução fiscal foi distribuída em 19/08/2020, bem antes da entrada em vigor da lei 14.195/2021, ou seja, em total acordo com o regramento legal vigente a época da distribuição da presente demanda (...) o § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela lei 14.195/2021, em nenhum momento ressalvou a sua aplicação às execuções fiscais em curso quando da publicação da mencionada legislação. Não cabe aqui uma interpretação extensiva a uma norma de cunho nitidamente restritivo, que impede o alcance dos créditos executados, inclusive de processos já distribuídos antes de sua vigência" (Evento 1).
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 8).
Parecer do MPF no sentido da desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 21).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001367760v2 e do código CRC 1b56c91a.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 17/4/2023, às 17:33:40