Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000697-62.2022.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, interposta por J. C. em face da sentença (Evento 12) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, Dra. Mônica Maria Cintra Leone Cravo que, nos autos da ação ordinária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a sua condenação ao restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV do CPC, uma vez que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da presente causa.

Em razões recursais (APELAÇÃO70), sustenta J. C. que seu ingresso em Juízo objetivava anulação de ato administrativo, haja vista que a cessação do benefício previdenciário que vinha recebendo há 10 anos, foi efetivada sem a devida convocação prévia, ou se existiu, dela não foi previamente notificado. Alega, portanto, que “o pedido principal deduzido na exordial se refere à adequação/acerto/desacerto do ato administrativo que, a despeito das formalidades legais, acarretou a cessação do benefício previdenciário devidamente deferido”.  

Intimado o Ministério Público Federal, não vendo interesse público a justificar a sua intervenção no presente feito, não se manifestou sobre a matéria objeto da lide.

É o relatório. Peço dia. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001367689v5 e do código CRC 6ff12769.

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Documento:20001367690
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000697-62.2022.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

J. C. ajuizou a presente ação ordinária, perante a 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, com pedido liminar de antecipação de tutela e gratuidade de justiça, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 92/551.395.334-6) que vinha recebendo desde 20.03.2012 (DIB - Carta de Concessão 7), decorrente de acidente de trabalho.

O autor, hoje com 61 anos de idade, alega, como causa de pedir, que em meados de julho de 2018 teve cessada a sua aposentadoria por invalidez. Alega “que, por não saber o que teria ocorrido, ingressou com pedido administrativo de reativação da sua aposentadoria através do sítio eletrônico MEU INSS”, tendo a Autarquia-ré lhe informado que “o benefício tinha sido cessado em decorrência de não comparecimento ao posto da previdência onde seria submetido à perícia revisional”.

Sustenta que em momento algum fora notificado, informado, tampouco convocado para qualquer perícia de revisão a cargo do INSS, sendo maior interessado na continuidade do pagamento de sua aposentadoria.

Antes mesmo da oitiva da autarquia-ré, a MMª Juíza a quo proferiu sentença nos seguintes termos, in verbis:

“Conforme alegado na petição inicial, evento 1, a parte autora ajuizou a presente ação com objetivo de reestabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, espécie 92, decorrente de acidente de trabalho.

Verifica-se, porém, que o juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis não é competente para processar e julgar a ação proposta.

O art. 109, I da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Nesse sentido, a Súmula 15 do STJ e a Súmula 501 do STF consolidam esse entendimento de que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a presente ação, atribuindo tal competência à Justiça Estadual.

Reconhecida a incompetência absoluta deste juízo, o processo merece ser extinto sem resolução do mérito (Código de Processo Civil, art. 485, IV)”.

 

Analisando os autos, conforme já exaustivamente aqui ventilado, tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho, hipótese que exige o reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar tais feitos.

A Constituição Federal, em seu artigo 109, I, excepciona, expressamente, as causas em que inexiste competência da Justiça Federal, estabelecendo entre as mesmas as relacionadas a acidente de trabalho.

Em alegações recursais o autor sustenta que o pedido principal deduzido na exordial, se refere à adequação/acerto/desacerto do ato administrativo que, a despeito das formalidade legais, acarretou a cessação do benefício previdenciário devidamente deferido.

Ora, conforme ressaltado pelo Juízo prolator da sentença, em face do pedido do autor para juízo de retratação, ressaltou o mesmo que in verbis “o objeto principal da ação, o bem da vida pretendido pelo autor, é sem dúvida o restabelecimento de seu benefício acidentário. Ainda que alegue que a causa de pedir se vincula apenas à sindicabilidade do ato administrativo e que o restabelecimento do benefício acidentário seria mero efeito jurídico da sentença declaratória (Evento 16, RecIno1, p. 2), essa linha de argumentação, embora respeitável, não convence, porque certamente a eventual procedência da ação conteria uma condenação do INSS a restabelecer o benefício acidentário e a pagar os respectivos atrasados, o que dificilmente poderia ser considerado mero exaurimento dos efeitos de uma sentença declaratória. Como se sabe, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a competência da Justiça Estadual se estende às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho (CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021).”.

Portanto, sendo o benefício de aposentadoria por invalidez oriundo de um acidente de trabalho, fato plenamente conhecido pelo advogado da parte quando do ingresso da presente ação, por conseguinte, resta afastada a competência da Justiça Federal.

No caso presente há exaustiva indicação quanto a relação com a atividade laboral, tal como contido na própria juntada da carta de concessão do benefício do autor, contendo, claramente, a indicação quanto à natureza acidentária do benefício ora em apreço.

Observo que a sentença de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, e não remeteu o processo à Justiça Estadual. Entretanto, o autor não recorreu dessa parte da sentença, limitando-se a sustentar a competência da Justiça Federal. 

Voto no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora para manter inalterada a sentença, na parte que reconhece a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento da presente ação, condenando-a em honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015, obrigação suspensa em função da gratuidade da justiça.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000697-62.2022.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMETO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Cuida-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.

O MM. Juízo a quo, com base no artigo 109, I da Constituição Federal de 1988, concluiu que, a Justiça Estadual é competente para processar o feito, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito.

o apelante não insiste na competência da justiça federal e não pede a remessa dos autos à justiça estadual.

mantido o entendimento de que a justiça federal é incompetente para determinar restabelecer benefício de natureza acidentário.

recurso improvido. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora para manter inalterada a sentença, na parte que reconhece a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento da presente ação, condenando-a em honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015, obrigação suspensa em função da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/07/2023

Apelação Cível Nº 5000697-62.2022.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/07/2023, na sequência 25, disponibilizada no DE de 04/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MANTER INALTERADA A SENTENÇA, NA PARTE QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, CONDENANDO-A EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015, OBRIGAÇÃO SUSPENSA EM FUNÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, QUE, APREGOADO O PROCESSO, O ILUSTRE ADVOGADO DR. MARCIO ALBINO BELCHIOR, OAB/RJ Nº 227.859, ÚNICO INSCRITO PARA FAZER USO DA PALAVRA, NÃO SE APRESENTOU. CONSIGNA-SE, OUTROSSIM, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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