Agravo de Instrumento Nº 5014417-06.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. S. B. contra decisão (evento 19 do processo nº 5063689-89.2022.4.02.5101) que indeferiu requerimento liminar objetivando: (i) a suspensão do ato administrativo do Comando da Aeronáutica que desclassificou o impetrante/agravante do concurso impugnado; e (ii) que a autoridade impetrada permita a participação do impetrante na próxima etapa do concurso (inspeção de saúde).
O agravante alega (evento 1, AGRAVO1) que comprovou, dentro da etapa referente à experiência profissional, que é autônomo e nunca foi proprietário ou sócio de qualquer empresa, mas apenas prestador de serviços; que utilizados critérios subjetivos no exame da documentação apresentada; que, em seu recurso administrativo, apresentou mais 2 declarações para corroborar a documentação anteriormente anexada no período correto; que a conduta da Administração acabou por reduzir a classificação de candidato mais apto, em violação aos princípios da finalidade, da eficiência e da razoabilidade, e aos artigos 5º, II, e 37, da CRFB/88; e que presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decisão da relatoria do Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 4).
Em contrarrazões (evento 9), a União afirma que não cabe a antecipação de tutela no caso concreto, nos termos do artigo 1° da Lei n° 9.494/97; que o agravante foi eliminado do concurso pois deixou de apresentar documento exigido no edital; e que não cabe ao Poder Judiciário examinar critérios de atribuição de notas em concurso público.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 12), da lavra do Procurador Regional da República José Homero de Andrade, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
(csf)
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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 15/03/2023, às 12:23:50