Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014417-06.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. S. B. contra decisão (evento 19 do processo nº 5063689-89.2022.4.02.5101) que indeferiu requerimento liminar objetivando: (i) a suspensão do ato administrativo do Comando da Aeronáutica que desclassificou o impetrante/agravante do concurso impugnado; e (ii) que a autoridade impetrada permita a participação do impetrante na próxima etapa do concurso (inspeção de saúde).

O agravante alega (evento 1, AGRAVO1) que comprovou, dentro da etapa referente à experiência profissional, que é autônomo e nunca foi proprietário ou sócio de qualquer empresa, mas apenas prestador de serviços; que utilizados critérios subjetivos no exame da documentação apresentada; que, em seu recurso administrativo, apresentou mais 2 declarações para corroborar a documentação anteriormente anexada no período correto; que a conduta da Administração acabou por reduzir a classificação de candidato mais apto, em violação aos princípios da finalidade, da eficiência e da razoabilidade, e aos artigos 5º, II, e 37, da CRFB/88; e que presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Decisão da relatoria do Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 4).

Em contrarrazões (evento 9), a União afirma que não cabe a antecipação de tutela no caso concreto, nos termos do artigo 1° da Lei n° 9.494/97; que o agravante foi eliminado do concurso pois deixou de apresentar documento exigido no edital; e que não cabe ao Poder Judiciário examinar critérios de atribuição de notas em concurso público.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 12), da lavra do Procurador Regional da República José Homero de Andrade, opinando pelo desprovimento do recurso.

 É o relatório.

 

(csf)



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014417-06.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O agravo de instrumento não merece ser provido.

2. Na origem, trata-se de mandado de segurança no qual requerida a concessão de medida liminar para suspensão do ato de desclassificação do impetrante e prosseguimento no certame, com a atribuição de pontuação relativa à experiência profissional como profissional autônomo da área de fisioterapia, o que restou indeferido pela decisão ora agravada.

O Aviso de Convocação QOCon Tec 1-2022/2023, do Comando da Aeronáutica, que dispõe sobre o Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados, de Profissionais de Nível Superior, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023, prescreve, na etapa de “Avaliação Curricular (AC)”, que o cômputo da pontuação referente ao quesito “experiência profissional” para os profissionais autônomos pressupõe o cumprimento das especificações constantes do item 5.4.6.3 (evento 1, OUT. 5, do processo originário):

5.4.6 Para fins de cômputo de pontuação estabelecido nos Parâmetros de Qualificação Profissional, os voluntários deverão apresentar comprovantes de acordo com as especificações a seguir:

(...)

5.4.6.3 Experiência profissional como autônomo:

a) cópia de contrato de prestação de serviços ou de recibo de pagamento de autônomo (RPA), acrescido de declaração do contratante, com firma reconhecida em cartório, em papel timbrado e carimbo de CNPJ (ou impressão do CNPJ e da Razão Social), com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, que informe o período, com data completa de início e fim, e a experiência profissional com descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada; e

b) certidão emitida pela Prefeitura Municipal, comprovando o tempo de cadastro como autônomo, e de comprovante de regularidade de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) no período em que se reporta à declaração do contratante.

(...)

5.4.8 Não será aceita comprovação de experiência profissional em desacordo com os itens 5.4.6.1, 5.4.6.2, 5.4.6.3, 5.4.7.1 e 5.4.7.2.

5.4.9 Se o voluntário apresentar apenas um dos comprovantes previstos nos itens 5.4.6.2 (alíneas “a” ou “b”), 5.4.6.3 (alíneas “a” ou “b”) e 5.4.7.1 (alíneas “c.1” ou “c.2”), a pontuação NÃO será consignada para o voluntário.

(...)

5.4.12 A experiência profissional na qualidade de proprietário e/ou sócio de empresa não deverá ser computada. (grifamos)

Embora tenha constado expressamente no edital que a participação como sócio em empresa não resultaria em pontuação a título de experiência profissional, os documentos apresentados pelo agravante consistem em “Contratos de Parceria Comercial de Serviços de Fisioterapia”, nos quais, inclusive, consta menção à existência de “sociedade” (evento 1, out5/SJRJ):

 

Nesse contexto, foi considerado pela Administração que os contratos apresentados pelo voluntário eram de colaboração mútua para uma sociedade empresária, em decorrência do serviço prestado por um dos parceiros que se comprometeu a apoiar o outro (evento 16, ofic3/SJRJ).

Ademais, no que tange às declarações apresentadas, em sede de recurso administrativo a pretexto de esclarecer a inexistência de vínculo de sociedade com a academia, a priori, assiste razão à Administração ao desconsiderá-la, tendo em vista a vedação editalícia quanto à apresentação de documentos novos posteriormente ao prazo estabelecido (item 5.2.10).

Por outro lado, também apontado como óbice à pontuação requerida o descumprimento do item 5.4.6.3, relativo à exigência do recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, tendo em vista que o agravante se autodeclarou como autônomo não estabelecido, sem juntar certidão municipal de não contribuinte do ISS, limitando-se a apresentar um requerimento solicitando a dispensa da certidão (evento 16, ofício 6/SJRJ).

Desse modo, não demonstrada a probabilidade do direito no que tange à existência de ilegalidade no ato administrativo em questão.

3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5014417-06.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. AUTÔNOMO. FISIOTERAPIA.

1.      Os documentos apresentados pelo agravante, no processo seletivo com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, consistentes em “Contratos de Parceria Comercial de Serviços de Fisioterapia”, não atendem aos requisitos do edital, que vedou expressamente a pontuação de experiência profissional na qualidade de proprietário e/ou sócio de empresa.

2.      Descabida a apresentação de documentos novos, em sede de recurso administrativo, conforme vedação expressa no edital.

3.      Agravo de instrumento desprovido.

 

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014417-06.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/03/2023, na sequência 134, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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