Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007892-76.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, contra o acórdão (Evento 59 - ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0105655-69.2012.4.02.5101, que rejeitou a impugnação à execução por ela oposta nos autos originários.

Em suas razões (Evento 65 - EMBDECL1), a embargante alega que o presente recurso tem por finalidade “o prequestionamento explícito dos dispositivos pretensamente violados” e sanar “omissões que impedem a ventilação dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie dos autos”.

Por fim requer:

“1. preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada proferida pelo D. Juízo de piso por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória;

2. preliminarmente, o sobrestamento do presente processo até ulterior decisão definitiva de mérito sobre o Tema Repetitivo nº 1.102 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça;

3. que seja saneada a omissão/contradição apontada na presente peça recursal, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, nos moldes da fundamentação supra, para efeito de prequestionamento.”

 

Contrarrazões apresentadas nos Eventos 69 - CONTRAZ1 e 72 - CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, contra o acórdão (Evento 59 - ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0105655-69.2012.4.02.5101, que rejeitou a impugnação à execução por ela oposta nos autos originários.

Sustenta a embargante que o presente recurso tem por finalidade “o prequestionamento explícito dos dispositivos pretensamente violados” e sanar “omissões que impedem a ventilação dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie dos autos” e requer, por fim, que “seja reconhecida a nulidade da decisão agravada proferida pelo D. Juízo de piso por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória” e, ainda, “o sobrestamento do presente processo até ulterior decisão definitiva de mérito sobre o Tema Repetitivo nº 1.102 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça”.

Ocorre, contudo, que esses requerimentos não foram os devolvidos a esta Corte, razão pela qual não foram apreciados no presente agravo. Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:

“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.

 

Assim, conforme se verifica da referida lei processual, para serem admissíveis os embargos, necessária a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 1.023 do CPC).

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Impende destacar que nas razões recursais do presente agravo de instrumento a ora embargante alegou ter restado demonstrado nos autos originários a existência de excesso de execução, nos termos do parecer técnico da entidade juntado aos autos, tendo em vista a indicação de "PAGTO. ENCERRADO POR ALVARA JUDICIAL/PRECATORIO EM 25MAI2006" conforme extrato do sistema SIAPE. Assim, sustenta a agravante que “foi devidamente comprovada a existência de pagamento por alvará já que a referida informação foi extraída de Sistema de dados oficiais do Governo federal, que goza de fé pública”.

Na hipótese, considerando a análise casuística do caso vertente, o voto condutor do acórdão fundamentou, com clareza e objetividade, que na decisão agravada o magistrado de primeiro grau refutou as alegações da agravante no que concerne ao excesso de execução porque a mesma desincumbiu-se do ônus de apresentar provas acerca da existência de pagamento de alvará judicial em favor da exequente MARIA JOSÉ DO DESTERRO, sendo descabida a extinção da execução acolhendo a simples alegação, desacompanhada de provas, de que houve pagamento de valores à exequente que poderiam ser referentes ao crédito requerido nos presentes autos.

In casu, examinadas as razões dos embargos declaratórios (Evento 65 - EMBDECL1), constata-se que a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração e, ainda, invocando tese que sequer foi ventilada em suas razões de agravo ou mesmo no voto condutor, e deixando de indicar especificamente o vício existente a macular a decisão embargada. Nesse contexto, não se conhece dos aclaratórios opostos quando ausentes quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OUERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIANA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DEIMPOSIÇÃO DE MULTA.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em30/06/2017, na vigência do CPC/2015.

II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometera exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTEESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de08/03/2017.

III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum.

IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.

(STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1063247 / RJ, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/10/2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO V.ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF.EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. A ausência de indicação do vício a ser sanado nos embargos de declaração enseja o não conhecimento do recurso, bem como caracteriza deficiência nas razões recursais, inviabilizando a compreensão da controvérsia a ser solvida nos aclaratórios, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

2. Embargos declaratórios não conhecidos.

(STJ, 4ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 935133 / ES, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 20/10/2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1 - O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ELENCA, COMO HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A OMISSÃO, A OBSCURIDADE, A CONTRADIÇÃO E O ERRO MATERIAL.

2 - NO CASO DOS AUTOS, A PARTE EMBARGANTE NÃO ALEGOU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL), DE MODO QUE O PRESENTE RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO.

3- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

(TRF2, AC 0064631-51.2018.4.02.5101, 5a. Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 23 de julho de 2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INDICAÇÃO DE VÍCIOS.

1. A alegação genérica de violação ao teor do art. 1.022 do CPC, desprovida das razões para que seja integrado o acórdão embargado, é insuficiente para embasar a admissibilidade dos embargos de declaração, havendo necessidade de que a embargante fundamente o seu pedido, apontando especificamente qual vício existe a macular a decisão embargada.

2.  Embargos de declaração não conhecidos.

(TRF 2, AC 5000525-78.2021.4.02.5104, Relator Juiz Federal Convocado SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, 7a. Turma Especializada, julgado em 31 de agosto de 2022)

 

Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na situação vertente.

Ausente indicação dos referidos vícios no julgado, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual de admissibilidade recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001367121v2 e do código CRC 1eea6704.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 27/03/2023, às 11:48:28

 


 



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Documento:20001367122
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Agravo de Instrumento Nº 5007892-76.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO NÃO DEVOLVIDA NAS RAZÕES DO AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra o acórdão (Evento 59 - ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO.

2. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

3. Conforme se verifica da referida lei processual, para serem admissíveis os embargos, necessária a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 1.023 do CPC).

4. In casu, examinadas as razões recursais, constata-se que a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração e, ainda, invocando tese que sequer foi ventilada em suas razões de agravo ou mesmo no voto condutor, e deixando de indicar especificamente o vício existente a macular a decisão embargada. Nesse contexto, não se conhece dos aclaratórios opostos quando ausentes quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC.

5. Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na situação vertente.

6. Ausente indicação dos referidos vícios no julgado, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual de admissibilidade recursal.

7. Embargos declaratórios não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001367122v3 e do código CRC a3a34472.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007892-76.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/03/2023, na sequência 88, disponibilizada no DE de 28/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00034, DE 08/02/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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