Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0810184-32.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por M. D. G. C. D. O. em face de sentença (folhas 108/116, evento 84, OUT17) que julgou procedente em parte o pedido, determinando a concessão de pensão por morte, a partir da data da citação.

A Primeira Turma Especializada deste Tribunal, em 25/09/2017, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e deu provimento à apelação da autora (folha 166, evento 85, OUT18).

O INSS opôs embargos de declaração (folhas 170/174, evento 85, OUT18) que foram desprovidos no acórdão proferido em 10/03/2016 (folha 185, evento 86, OUT19).

Posteriormente, a Autarquia interpôs Recurso Especial (folhas 189/206, eventos 86/87, OUT19/OUT20) e Recurso Extraordinário (folhas 224/231, evento 87, OUT20).

Em 30/05/2020, por decisão do Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram a este Gabinete para adequação do acórdão, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 526 (evento 114).

Em 07/06/2022, foi proferido despacho, ante a informação, constante no Sistema Processual e-Proc, do falecimento da autora em 28/09/2017, para que o advogado indicasse os dependentes ou sucessores do segurado, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, para fins de habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias (evento 119).

Decorrido o prazo sem resposta (evento 123), foi proferido novo despacho, intimando novamente a Defensoria Pública da União para que cumprisse o despacho do evento 119 no prazo de 30 (trinta) dias (evento 127).

Novamente decorrido o prazo sem resposta (evento 136) determinou-se a intimação do INSS para requerer o que entendesse cabível (evento 138).

No evento 144, a Autarquia se manifestou no sentido de que o feito fosse extinto sem julgamento do mérito, ante a ausência de requerimano de habilitação de eventuais herdeiros.

Em seguida, vieram os autos conclusos.

É o relatório.



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Documento:20001365698
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0810184-32.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifei)

No presente caso, apesar de intimada duas vezes a Defensoria Pública da União (eventos 119 e 127), com a concessão de um prazo total de 90 (noventa) dias para regularização do pólo ativo da demanda, não foram indicados dependentes ou sucessores para fins de habilitação. Dessa forma, aplica-se o disposto no inciso II do segundo parágrafo do artigo 313 do CPC, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do mesmo diploma legal, ante a perda de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a presença de uma das partes.

Corroborando tal entendimento, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal Regional Federal, mutatis mutandis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MORTE DA PARTE AUTORA. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I - A hipótese se refere a ação ajuizada pela parte autora, cujo objetivo era a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

II - O pedido foi julgado procedente em parte, tendo o magistrado determinado ao INSS que implantasse em favor da autora a aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial aos autos.

III - Todavia, a autora veio a falecer no curso do processo no dia 19/05/2016 (fls. 117/118), antes porém da prolação da sentença, sendo que a informação sobre o seu falecimento só chegou nos autos no dia 07/11/2016 (fls. 117).

IV - Diante da ciência do falecimento da autora, o processo foi suspenso por 60 (sessenta dias), para fim de habilitação dos interessados, na forma do artigo 313, I, § 2º, I e II do CPC/2015, tendo a determinação sido reiterada, através de edital, para que eventuais interessados promovessem suas habilitações nos autos, sob pena de extinção, (fls. 133, 137), o que não ocorreu, tendo sido certificado o decurso do prazo estipulado, sem que fosse postulada qualquer habilitação no feito (fls. 140).

V - Tal fato, enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Novo CPC, ante a perda de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja a existência das partes, tornando incabível o prosseguimento do feito. Precedentes.

VI - Processo extinto sem julgamento do mérito. (grifei)

(TRF2, Reexame Necessário, 1ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Abel Gomes, data de disponibilização: 12/12/2017)

Ante o exposto, não sendo possível o prosseguimento do feito, voto no sentido de, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito os acórdãos proferidos (folha 166, evento 85, OUT18 e folha 185, evento 86, OUT19).



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Documento:20001365699
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0810184-32.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Após o julgamento da apelação interposta pela autora, o Sistema Processual e-Proc informou seu falecimento. Apesar de intimada duas vezes a Defensoria Pública da União (eventos 119 e 127), com a concessão de um prazo total de 90 (noventa) dias para regularização do pólo ativo da demanda, não foram indicados dependentes ou sucessores para fins de habilitação. Dessa forma, aplica-se o disposto no inciso II do segundo parágrafo do artigo 313 do CPC, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do mesmo diploma legal, ante a perda de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a presença de uma das partes.

2. De ofício, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem efeito os acórdãos proferidos (folha 166, evento 85, OUT18 e folha 185, evento 86, OUT19).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito os acórdãos proferidos (folha 166, evento 85, OUT18 e folha 185, evento 86, OUT19), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0810184-32.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 491, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TORNANDO SEM EFEITO OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS (FOLHA 166, EVENTO 85, OUT18 E FOLHA 185, EVENTO 86, OUT19).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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