Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007822-60.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de Liminar, ajuizada pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de R. M. D. S., L. A. D. N., L. A. D. N. JUNIOR e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE PASSEIO DO ESPÍRITO SANTO – AVIPES objetivando para que “seja declarada ilícita a atuação da ré no mercado de seguros, proibindo-a, permanentemente, de realizar a oferta e/ou a comercialização de qualquer modalidade contratual de seguro em todo o território nacional.”

Os Autores ora Apelados alegam que a Ré está comercializando contratos de seguro sem a autorização da SUSEP e sem a observância dos requisitos legais. A Ré, revestindo-se formalmente de natureza jurídica de associação, supostamente fornece serviços de proteção veicular contra furto, roubo e acidentes, bem como contra terceiros aos seus associados, agindo ilegalmente como uma operadora de seguros, sendo tal serviço prestado, um contrato de seguro. Além disso a associação não possui uma identidade, podendo se associar nela quaisquer interessado.

Na sentença de fls. 3106/3113 o MM. Juiz Federal Dr. Rodrigo Reiff Botelho julgou Procedente o pedido. Em sua fundamentação, o douto magistrado assim se pronunciou: “(...) Desta forma, nota-se que a AVIPES, além de não ter prévia autorização do governo federal para a venda de seguros, possui forma societária incompatível com o seu ramo de atuação, o que por si só já enseja a irregularidade de suas atividades. Passo, então, a analisar a alegação de que o Termo de Ajustamento de Condutas (TAC/MPES/PJDC nº 005/2011) firmado em 29.07.2011 junto à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Espírito Santo permitiu que instituições não autorizadas pelos órgãos competentes comercializem seguros ao pretexto de exercerem “atividade de proteção e responsabilidade baseadas em rateios, com aplicação dos princípios do mutualismo”. De acordo com informações apresentadas pelo MPF, algumas instituições que firmaram o TAC já estão sendo investigadas em inquéritos policiais, onde se apura a prática de crime contra o sistema financeiro nacional, consistente na atuação dessas associações como seguradoras, empresas equiparadas a instituições financeiras, sem a devida autorização do órgão competente, delito capitulado no art. 16 da Lei nº 7.492/86. Como se vê, a atividade regulada pelo termo de ajustamento de conduta TAC/MPES/PJDC nº 005/2011, conforme sustentado acima, caracteriza-se essencialmente por operações de seguro, e o TAC, equivocadamente, teve a pretensão de servir de instrumento que daria legalidade a uma atividade sabidamente irregular. Assim, percebe-se que o TAC padece de absoluta invalidade por desconsiderar a legislação aplicável à matéria e extrapolar as atribuições do Ministério Público Estadual. Portanto, o termo firmado entre a AVIPES e o Ministério Público do Espírito Santo não retira a obrigatoriedade de autorização da SUSEP. Por fim, não podemos negligenciar que a atividade exercida pela AVIPES é uma espécie de serviço, e, portanto, seus atos são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor: (…) Em decorrência do exposto acima, resta evidente que a parte ré viola os direitos difusos dos consumidores, devendo pagar a título de indenização uma quantia a ser depositada no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). Em razão do grande número de prejudicados (fls. 511/252), determino que seja pago ao fundo três vezes o valor da multa aplicada pela SUSEP no processo administrativo nº 15414.002649/2011-31. Diante da impossibilidade de se aferir o valor exato aplicado como multa no PA nº 15414.002649/2011-31, o montante final só poderá ser especificado em cumprimento de sentença. Os valores até então bloqueados continuarão sobre esse regime até o pagamento da indenização, conforme já estipulado em decisão de fls.335/341. Em razão do instituto da Solidariedade Passiva, se suficiente, o valor bloqueado do Sr. R. M. D. S. pagará integralmente a indenização, podendo o mesmo adentrar com ação de regresso em face dos demais réus. Diante de todo o exposto, observo que restou comprovada a comercialização, pela parte ré, de seguro automotivo sem autorização da SUSEP, bem como do exercício de atividades típicas de sociedades anônimas, culminando, dessa forma, na procedência da ação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, confirmando a liminar (...)”

Inconformados, os APELANTES interpuseram Recurso de Apelação às fls. 3121/3131, pugnando pela reforma da r. sentença, para “julgue totalmente improcedente a decretação de atividade ilícita da associação, uma vez que seu exercício atendia a determinação constitucional, a lei infraconstitucional e se encontrava respaldada por Termo de Ajustamento e Conduta.”

Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (Evento 7, TRF2).

Outras petições.

É o relatório resumido e necessário.

VOTO

O recurso não merece guarida.

Adoto, como razões de decidir, o bem lançado parecer do MPF, in verbis:

“De fato, nas operações realizadas pela ré restaram evidenciadas figuras que caracterizam um contrato de seguro, como por exemplo, o pagamento de uma Taxa de Adesão, mensalidades e a participação do associado nos prejuízos resultantes de cada sinistro (franquia). Ocorre que o contrato de seguro é um contrato típico, previsto no art. 757 e seguintes do Código Civil. Assim dispõe o art. 757: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Outrossim, além da autorização do órgão competente, que é a SUSEP, somente as Sociedades Anônimas e as Cooperativas podem operar seguros privados, nos termos do art. 24 do Decreto-Lei nº 73/66. Ademais, a matéria discutida neste processo foi esgotada, em toda a sua plenitude, pela bem lançada sentença de mérito prolatada pelo MM. Juiz Federal, sendo despiciendo acrescentar novas considerações, pois encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria. Assim sendo, este órgão do Ministério Público Federal pede venia para se reportar aos doutos fundamentos aduzidos pelo Juízo a quo às fls. 3106/3113”.

Destaco, por concordar, a seguinte fala da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO – CNSEG, em Evento 101 - TRF 2:

“ I. DOS SUPOSTOS “FATOS NOVOS E JULGADOS CORRELATOS” 1. A associação AVIPES, em tentativa de tumultuar o feito, protocolou petição alegando a superveniência de “fatos novos”. Do arrazoado de 59 páginas, porém, não se extraem quaisquer fatos novos. A associação apresenta uma série de afirmações com o alegado intuito de “enriquecimento dos autos” e discorre genericamente, mais uma vez,sobre as supostas diferenças entre o serviço ofertado pela AVIPES e aquele ofertado pelas seguradoras. A manifestação também repete a falsa premissa de que a legalidade de associações que oferecem “proteção veicular” já teria sido reconhecida pelo Poder Judiciário, além de mencionar lei do Estado de Goiás que teria supostamente regulamentado as associações de proteção veicular, como se autodenomina a apelante. As alegações cruzam a linha da divergência interpretativa e beiram a má-fé, merecendo ser esclarecidas nesta oportunidade. I.1.INVALIDADE DO TAC CELEBRADO ENTRE A APELANTE O MPES. INAFASTÁVEL ILEGALIDADE DAS ASSOCIAÇÕES DE “PROTEÇÃO VEICULAR” COMO A AVIPES 2. A apelante destaca em sua manifestação a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que o Ministério Público do Estado do Espírito Santo teria celebrado com a AVIPES e demais associações, alegando que em todas as ações civil públicas ajuizadas em face das associações que celebraram o TAC com o Parquet, teriam sido proferidas sentenças improcedentes. 3. Em primeiro lugar, com relação ao TAC celebrado, esse Eg. TRF-2 já declarou sua invalidade em demanda em tudo e por tudo análoga à presente, ajuizada pelo MPF em face da UCAM – que também celebrou o Termo com o Parquet estadual -, em acórdão da 6ª Turma Especializada, já transitado em julgado. Assim, como já informado na minuta de ingresso da ora suplicante, ainda que tivesse sido possível cogitar de algum lastro jurídico à atividade da AVIPES, ele já não mais existiria. 4. Na realidade, como comprovam os documentos constantes destes autos, a AVIPES oferta de forma ampla, irrestrita, e a qualquer interessado (vide o antigo site da associação: www.avipes.org) , serviço/produto que equivale a um verdadeiro seguro privado, sem atender a qualquer das normas que regulam o setor, não havendo que se falar, portanto, em “grupo fechado” ou “mutualismo”. Na verdade, associações como a AVIPES têm se utilizado da roupagem jurídica de “associação” para operarem marginalmente no mercado de seguros ao arrepio de toda legislação regulatória concernente a esse setor. No caso da associação apelante, o produto/serviço ofertado é destinado à cobertura de eventuais infortúnios que venham a acometer o veículo do “associado” (risco), de modo que a “GARANTIA VIP” oferece uma “cobertura” em caso de “sinistros” como “acidente, incêndio, furto e roubo” (garantia), com o intuito de preservar o automóvel do “associado” (interesse segurável), devendo esse efetuar o pagamento das diversas prestações pecuniárias estipuladas (prêmio), sob o risco de perda da “GARANTIA VIP”. 5. Em segundo lugar, cabe esclarecer as afirmações falsas – não há outro adjetivo possível – contidas na peça dos apelantes quanto à suposta “falta de uniformidade, igualdade e justiça com o tratamento do Ministério Público Federal”, ao mencionarem a ação civil pública ajuizada em face da associação ASCATRAN, em curso também perante este Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em verdade, o dito tratamento não poderia ser mais isonômico: há ações judiciais visando à proibição da atuação ilegal tanto da AVIPES, quanto da ASCATRAN. Sobre essa última, inclusive, o Ministério Público Federal já emitiu seu parecer opinando pelo provimento da apelação do Parquet e da SUSEP, a fim de que seja reformada a sentença e declarada ilícita a atuação da associação. 6. Somado a isso, e como já informado pela ora suplicante (Evento 28, OUT23), em junho de 2018, o Eg. Superior Tribunal de Justiça examinou pela primeira vez a matéria e concluiu, como não poderia deixar de ser, que a “associação” AMPLA – em tudo semelhante à AVIPES e cujo acórdão foi citado como favorável às “associações” – desenvolvia na realidade o comércio ilegal de seguros privados, dando provimento ao recurso especial da SUSEP para proibir a atuação da AMPLA (REsp nº 1.616.359/RJ), pacificando em definitivo a controvérsia versada naqueles e nestes autos. 7. Na oportunidade, o Eg. STJ ressaltou que o comércio de seguros é atividade regulada pelo Estado e não pode ser objeto de “grupos restritos de ajuda mútua”, principalmente, se o seguro travestido de “proteção veicular” é oferecido a um número indiscriminado e indistinto de interessados. Confiram-se alguns trechos pertinentes do v. acórdão, que revelam o que efetivamente restou decidido no leading case em questão: “(...)O produto disponibilizado pela recorrida se traduz em um típico contrato de seguro, conforme se verifica dos trechos abaixo transcritos do aresto impugnado, nos seguintes termos: Em item específico denominado “dúvidas frequentes”, o sítio eletrônico da Ré também explica que o rateio significa a distribuição proporcional dos prejuízos cobertos pelo programa, tratando todos os associados como iguais, sem análise de perfil (fl. 55). Às fls. 74/76, constam as coberturas e planos oferecidos (“proteção básica” e “proteção completa”), com diferenciais relativos a “seguro contra terceiros”, carro reserva e “fenômenos da natureza”. Em caso de furto ou roubo, o valor a restituir será aquele constante da tabela FIPE, na data do evento (fl. 74). À fl. 75, há previsão expressa do pagamento de “franquia” de R$ 600,00. Ora, essa descrição compreende todas as características de um contrato de seguro de danos, já que é cobrada "franquia" e existe cobertura diante de sinistros provocados por terceiros e por evento da natureza. O próprio aresto recorrido, a seguir, consigna que se notam "evidentes semelhanças com os serviços oferecidos pelas seguradoras tradicionais, adotando-se, inclusive, idênticas nomenclaturas para institutos-chave de tal modalidade contratual, como franquia, seguro contra terceiros, coberturas, etc". Importante considerar que o mero fato de o valor a ser reembolsado, a título de prêmio, ao adquirente ser "tabelado", não descaracteriza a condição de um típico seguro de danos, conforme lição autorizada da doutrina pátria. (...) Entretanto, como já assinalado acima, a parte requerida sequer possui natureza de "grupo restrito", visto que "comercializa" o seu produtor de forma abrangente, do que se deduz que assume o risco contratado como se fosse uma típica sociedade de seguros. (...) A questão desta demanda é que, pela própria descrição contida no aresto combatido, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como "grupo restrito de ajuda mútua", dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de "proteção automotiva" é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados.” 1 8. Por fim, note-se que o acórdão proferido no REsp nº 1.616.359/RJ não autoriza a formação de todo e qualquer grupo restrito de ajuda mútua, conforme referência contida no Enunciado nº 185 da III Jornada de Direito Civil do CJF (também invocado pela AVIPES em sua peça processual). Ao revés, ele condiciona expressamente tais grupos às regras do Decreto-Lei nº 2.063/1940 que, no seu art. 2º, exclui do regime de seguros privados “as associações de classe, de beneficência e de socorros mútuos que instituam pensões ou pecúlios em favor de seus associados e respectivas famílias” 2 . Posteriormente, tais grupos foram restringidos pela Lei nº 6.435/1977, que somente passou a admitir a exceção no caso de planos de pequeno valor (até 300 ORTNs).

Aponto que a AVIPES desenvolve atividade típica de sociedade seguradora, comercializando contratos de seguro sem a devida autorização legal. Consoante estabelece o Decreto-Lei nº73/66, somente as sociedades anônimas ou as cooperativas podem operar seguros privados, sendo que a atividade desta última é restrita aos seguros agrícolas, de saúde e de acidentes de trabalho. Portanto, a forma societária de associação, adotada pela ré, não está autorizada a operar seguro privado.

Bom ressaltar que a atividade da ré não observa os preceitos reguladores estabelecidos no ato normativo de regência, como a observância do limite operacional, adoção de mecanismos de segurança e formação de reservas técnicas, o que traz sérios prejuízos para o consumidor.

Observando o Estatuto Social e ao Regimento Interno da Associação, notam-se os elementos característicos do contrato de seguro: há o interesse, o risco, a garantia (proteção e responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelos associados) e o prêmio (importância paga pelo interessado para manter-se associado, como contribuição fixa, taxa de filiação, taxa de adesão).

Observa-se pelo item 15 do Regimento Interno (fl. 139), que o associado interessado no “plano de proteção automotiva” deve submeter o veículo a exame prévio, procedimento que nada mais é do que a inspeção de risco (vistoria), que é feita para a verificação das condições do objeto do contrato de seguro.

Registre-se o contido no Estatuto Social da Entidade-Ré em seu artigo 5º (fl.101): Art. 5º - A AVIPES tem por objetivo (...): e) Através da Assessoria de Seguros contratar, manter, organizar e gerir, sistemas e serviços para seus associados, dependentes, diretores e funcionários, tais como apólice coletiva de seguros (...).

Destaque-se o documento de fl.63 apontando que o pacote básico oferecido pela Associação cobre apenas, colisão, incêndio, roubo ou furto. Contudo, podiam ser contratados adicionalmente outros serviços, dentre eles o seguro.

De alinhavar que no Regimento Interno da Associação-Ré estão explicitamente apontados os requisitos para a garantia da proteção veicular, bem como os direitos e deveres dos associados e da associação, prevendo condições gerais que descrevem institutos exclusivos do contrato de seguros (fls. 118/129).

Com efeito, o objetivo social e regras internas da Associação equiparam-se as atividades de uma Sociedade Seguradora que realiza contrato de Seguros.

Bom apontar que a AVIPES, além de não ter prévia autorização do governo federal para a venda de seguros, possui forma societária incompatível com o seu ramo de atuação, o que por si só já enseja a irregularidade de suas atividades.

Endossando a tese da Susep e do MPF, veja-se o acórdão abaixo deste TRF2:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSEP. AUTARQUIA FEDERAL RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DO RAMO SECURITÁRIO. ATIVIDADES EXERCIDAS CARACTERIZAM CONTRATO DE SEGURO NOS TERMOS DO ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES E CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 1. A atividade de seguradora deve ser exercida obedecendo tanto o disposto no Decreto Lei no 73/1966, como no Decreto Lei no 2.063/1940, que expressamente prevê no artigo 1o: “A exploração das operações de seguros privados será exercida. no território nacional, por sociedades anônimas, mútuas e cooperativas, mediante prévia autorização do Governo Federal.” 2. Apurou-se, no curso da instrução processual, que os serviços prestados pela apelante, como cobertura contra colisões, cobertura contra rouba e furto, serviços 24h, indenização a terceiros e benefícios adicionais, se distanciam de um simples grupo de ajuda mútua, mas demonstram que está praticando atividades inerentes aos contratos de seguro, como preceitua o artigo 757 do Código Civil, sem a devida autorização legal, fragilizando a figura do consumidor, da ordem econômica e da concorrência, razão pela qual as sanções impostas são cabíveis. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido.” (TRF – 2ª Região, j. 09 mar. 2021, Apelação 5039226-25.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama).

Importante, ainda, trazer à colação o seguinte excerto da sentença:

“Passo, então, a analisar a alegação de que o Termo de Ajustamento de Condutas (TAC/MPES/PJDC nº 005/2011) firmado em 29.07.2011 junto à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Espírito Santo permitiu que instituições não autorizadas pelos órgãos competentes comercializem seguros ao pretexto de exercerem “atividade de proteção e responsabilidade baseadas em rateios, com aplicação dos princípios do mutualismo”. De acordo com informações apresentadas pelo MPF, algumas instituições que firmaram o TAC já estão sendo investigadas em inquéritos policiais, onde se apura a prática de crime contra o sistema financeiro nacional, consistente na atuação dessas associações como seguradoras, empresas equiparadas a instituições financeiras, sem a devida autorização do órgão competente, delito capitulado no art. 16 da Lei nº 7.492/86. Como se vê, a atividade regulada pelo termo de ajustamento de conduta TAC/MPES/PJDC nº 005/2011, conforme sustentado acima, caracterizase essencialmente por operações de seguro, e o TAC, equivocadamente, teve a pretensão de servir de instrumento que daria legalidade a uma atividade sabidamente irregular. Assim, percebe-se que o TAC padece de absoluta invalidade por desconsiderar a legislação aplicável à matéria e extrapolar as atribuições do Ministério Público Estadual. Portanto, o termo firmado entre a AVIPES e o Ministério Público do Espírito Santo não retira a obrigatoriedade de autorização da SUSEP. Por fim, não podemos negligenciar que a atividade exercida pela AVIPES é uma espécie de serviço, e, portanto, seus atos são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor: Art. 3°. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Logo, não restam duvidas de que a ré, ao celebrar contratos de seguros sem autorização para tanto, infringiu princípios que regem as relações de consumo, tais como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e o direito básico a informação adequada e clara do serviço contratado: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Além disso, a forma de operar da ré é desleal frente às seguradoras que atuam formalmente, pois não está submetida à fiscalização periódica da SUSEP, não paga a carga tributária devida e não se vê obrigada a constituir reservas técnicas por atuar à margem da lei, fazendo com que seus custos operacionais sejam inferiores aos das seguradoras regulares, atraindo dessa forma mais consumidores, desconhecedores da ilegalidade da atividade da associação. Em decorrência do exposto acima, resta evidente que a parte ré viola os direitos difusos dos consumidores, devendo pagar a título de indenização uma quantia a ser depositada no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). Em razão do grande número de prejudicados (fls. 511/252), determino que seja pago ao fundo três vezes o valor da multa aplicada pela SUSEP no processo administrativo nº 15414.002649/2011-31. Diante da impossibilidade de se aferir o valor exato aplicado como multa no PA nº 15414.002649/2011-31, o montante final só poderá ser especificado em cumprimento de sentença. Os valores até então bloqueados continuarão sobre esse regime até o pagamento da indenização, conforme já estipulado em decisão de fls.335/341. Em razão do instituto da Solidariedade Passiva, se suficiente, o valor bloqueado do Sr. R. M. D. S. pagará integralmente a indenização, podendo o mesmo adentrar com ação de regresso em face dos demais réus. Diante de todo o exposto, observo que restou comprovada a comercialização, pela parte ré, de seguro automotivo sem autorização da SUSEP, bem como do exercício de atividades típicas de sociedades anônimas, culminando, dessa forma, na procedência da ação”.

Registro que a Lei Estadual de Goiás nº 20.894/2020 não é aplicável ao caso, eis que em matéria de seguro, compete à União legislar sobre tal matéria. É aplicável o Decreto-lei n. 70/66. A associação não observa o art. 24 do Decreto-lei n. 70/66.

Os supostos “fatos novos” trazidos pelos apelantes não têm qualquer influência real no prosseguimento e conclusão do presente feito. Ademais, não se pode inovar nesta fase do processo.

Mantida a sentença.

Voto no sentido de negar provimento à apelação. Condeno a parte apelante em honorários recursais estes no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001364889v7 e do código CRC 175e976f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 5/10/2023, às 19:32:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:35:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001364890
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007822-60.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. direito civil. direito do seguro. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSEP. AUTARQUIA FEDERAL RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DO RAMO SECURITÁRIO. ATIVIDADES EXERCIDAS CARACTERIZAM CONTRATO DE SEGURO NOS TERMOS DO ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES. sentença mantida. reCURSO DE APELAÇÃO desprovido.

1. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de Liminar, ajuizada pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de R. M. D. S., L. A. D. N., L. A. D. N. JUNIOR e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE PASSEIO DO ESPÍRITO SANTO – AVIPES objetivando para que “seja declarada ilícita a atuação da ré no mercado de seguros, proibindo-a, permanentemente, de realizar a oferta e/ou a comercialização de qualquer modalidade contratual de seguro em todo o território nacional.” Os Autores ora Apelados alegam que a Ré está comercializando contratos de seguro sem a autorização da SUSEP e sem a observância dos requisitos legais. A Ré, revestindo-se formalmente de natureza jurídica de associação, supostamente fornece serviços de proteção veicular contra furto, roubo e acidentes, bem como contra terceiros aos seus associados, agindo ilegalmente como uma operadora de seguros, sendo tal serviço prestado, um contrato de seguro. Além disso a associação não possui uma identidade, podendo se associar nela quaisquer interessado. Na sentença de fls. 3106/3113 o MM. Juiz Federal Dr. Rodrigo Reiff Botelho julgou Procedente o pedido. Em sua fundamentação, o douto magistrado assim se pronunciou: “(...) Desta forma, nota-se que a AVIPES, além de não ter prévia autorização do governo federal para a venda de seguros, possui forma societária incompatível com o seu ramo de atuação, o que por si só já enseja a irregularidade de suas atividades. Passo, então, a analisar a alegação de que o Termo de Ajustamento de Condutas (TAC/MPES/PJDC nº 005/2011) firmado em 29.07.2011 junto à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Espírito Santo permitiu que instituições não autorizadas pelos órgãos competentes comercializem seguros ao pretexto de exercerem “atividade de proteção e responsabilidade baseadas em rateios, com aplicação dos princípios do mutualismo”. De acordo com informações apresentadas pelo MPF, algumas instituições que firmaram o TAC já estão sendo investigadas em inquéritos policiais, onde se apura a prática de crime contra o sistema financeiro nacional, consistente na atuação dessas associações como seguradoras, empresas equiparadas a instituições financeiras, sem a devida autorização do órgão competente, delito capitulado no art. 16 da Lei nº 7.492/86. Como se vê, a atividade regulada pelo termo de ajustamento de conduta TAC/MPES/PJDC nº 005/2011, conforme sustentado acima, caracteriza-se essencialmente por operações de seguro, e o TAC, equivocadamente, teve a pretensão de servir de instrumento que daria legalidade a uma atividade sabidamente irregular. Assim, percebe-se que o TAC padece de absoluta invalidade por desconsiderar a legislação aplicável à matéria e extrapolar as atribuições do Ministério Público Estadual. Portanto, o termo firmado entre a AVIPES e o Ministério Público do Espírito Santo não retira a obrigatoriedade de autorização da SUSEP. Por fim, não podemos negligenciar que a atividade exercida pela AVIPES é uma espécie de serviço, e, portanto, seus atos são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor: (…) Em decorrência do exposto acima, resta evidente que a parte ré viola os direitos difusos dos consumidores, devendo pagar a título de indenização uma quantia a ser depositada no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). Em razão do grande número de prejudicados (fls. 511/252), determino que seja pago ao fundo três vezes o valor da multa aplicada pela SUSEP no processo administrativo nº 15414.002649/2011-31. Diante da impossibilidade de se aferir o valor exato aplicado como multa no PA nº 15414.002649/2011-31, o montante final só poderá ser especificado em cumprimento de sentença. Os valores até então bloqueados continuarão sobre esse regime até o pagamento da indenização, conforme já estipulado em decisão de fls.335/341. Em razão do instituto da Solidariedade Passiva, se suficiente, o valor bloqueado do Sr. R. M. D. S. pagará integralmente a indenização, podendo o mesmo adentrar com ação de regresso em face dos demais réus. Diante de todo o exposto, observo que restou comprovada a comercialização, pela parte ré, de seguro automotivo sem autorização da SUSEP, bem como do exercício de atividades típicas de sociedades anônimas, culminando, dessa forma, na procedência da ação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, confirmando a liminar (...)” Inconformado, os APELANTES interpuseram Recurso de Apelação às fls. 3121/3131, pugnando pela reforma da r. sentença, para “julgue totalmente improcedente a decretação de atividade ilícita da associação, uma vez que seu exercício atendia a determinação constitucional, a lei infraconstitucional e se encontrava respaldada por Termo de Ajustamento e Conduta.” Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.

2. O recurso não merece guarida. Adoto, como razões de decidir, o bem lançado parecer do MPF, in verbis: “De fato, nas operações realizadas pela ré restaram evidenciadas figuras que caracterizam um contrato de seguro, como por exemplo, o pagamento de uma Taxa de Adesão, mensalidades e a participação do associado nos prejuízos resultantes de cada sinistro (franquia). Ocorre que o contrato de seguro é um contrato típico, previsto no art. 757 e seguintes do Código Civil. Assim dispõe o art. 757: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Outrossim, além da autorização do órgão competente, que é a SUSEP, somente as Sociedades Anônimas e as Cooperativas podem operar seguros privados, nos termos do art. 24 do Decreto-Lei nº 73/66. Ademais, a matéria discutida neste processo foi esgotada, em toda a sua plenitude, pela bem lançada sentença de mérito prolatada pelo MM. Juiz Federal, sendo despiciendo acrescentar novas considerações, pois encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria. Assim sendo, este órgão do Ministério Público Federal pede venia para se reportar aos doutos fundamentos aduzidos pelo Juízo a quo às fls. 3106/3113”.

3. Destaco, por concordar, a seguinte fala da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO – CNSEG, em evento n. 101: “ I. DOS SUPOSTOS “FATOS NOVOS E JULGADOS CORRELATOS” 1. A associação AVIPES, em tentativa de tumultuar o feito, protocolou petição alegando a superveniência de “fatos novos”. Do arrazoado de 59 páginas, porém, não se extraem quaisquer fatos novos. A associação apresenta uma série de afirmações com o alegado intuito de “enriquecimento dos autos” e discorre genericamente, mais uma vez,sobre as supostas diferenças entre o serviço ofertado pela AVIPES e aquele ofertado pelas seguradoras. A manifestação também repete a falsa premissa de que a legalidade de associações que oferecem “proteção veicular” já teria sido reconhecida pelo Poder Judiciário, além de mencionar lei do Estado de Goiás que teria supostamente regulamentado as associações de proteção veicular, como se autodenomina a apelante. As alegações cruzam a linha da divergência interpretativa e beiram a má-fé, merecendo ser esclarecidas nesta oportunidade. I.1.INVALIDADE DO TAC CELEBRADO ENTRE A APELANTE O MPES. INAFASTÁVEL ILEGALIDADE DAS ASSOCIAÇÕES DE “PROTEÇÃO VEICULAR” COMO A AVIPES 2. A apelante destaca em sua manifestação a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que o Ministério Público do Estado do Espírito Santo teria celebrado com a AVIPES e demais associações, alegando que em todas as ações civil públicas ajuizadas em face das associações que celebraram o TAC com o Parquet, teriam sido proferidas sentenças improcedentes. 3. Em primeiro lugar, com relação ao TAC celebrado, esse Eg. TRF-2 já declarou sua invalidade em demanda em tudo e por tudo análoga à presente, ajuizada pelo MPF em face da UCAM – que também celebrou o Termo com o Parquet estadual -, em acórdão da 6ª Turma Especializada, já transitado em julgado. Assim, como já informado na minuta de ingresso da ora suplicante, ainda que tivesse sido possível cogitar de algum lastro jurídico à atividade da AVIPES, ele já não mais existiria. 4. Na realidade, como comprovam os documentos constantes destes autos, a AVIPES oferta de forma ampla, irrestrita, e a qualquer interessado (vide o antigo site da associação: www.avipes.org) , serviço/produto que equivale a um verdadeiro seguro privado, sem atender a qualquer das normas que regulam o setor, não havendo que se falar, portanto, em “grupo fechado” ou “mutualismo”. Na verdade, associações como a AVIPES têm se utilizado da roupagem jurídica de “associação” para operarem marginalmente no mercado de seguros ao arrepio de toda legislação regulatória concernente a esse setor. No caso da associação apelante, o produto/serviço ofertado é destinado à cobertura de eventuais infortúnios que venham a acometer o veículo do “associado” (risco), de modo que a “GARANTIA VIP” oferece uma “cobertura” em caso de “sinistros” como “acidente, incêndio, furto e roubo” (garantia), com o intuito de preservar o automóvel do “associado” (interesse segurável), devendo esse efetuar o pagamento das diversas prestações pecuniárias estipuladas (prêmio), sob o risco de perda da “GARANTIA VIP”. 5. Em segundo lugar, cabe esclarecer as afirmações falsas – não há outro adjetivo possível – contidas na peça dos apelantes quanto à suposta “falta de uniformidade, igualdade e justiça com o tratamento do Ministério Público Federal”, ao mencionarem a ação civil pública ajuizada em face da associação ASCATRAN, em curso também perante este Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em verdade, o dito tratamento não poderia ser mais isonômico: há ações judiciais visando à proibição da atuação ilegal tanto da AVIPES, quanto da ASCATRAN. Sobre essa última, inclusive, o Ministério Público Federal já emitiu seu parecer opinando pelo provimento da apelação do Parquet e da SUSEP, a fim de que seja reformada a sentença e declarada ilícita a atuação da associação. 6. Somado a isso, e como já informado pela ora suplicante (Evento 28, OUT23), em junho de 2018, o Eg. Superior Tribunal de Justiça examinou pela primeira vez a matéria e concluiu, como não poderia deixar de ser, que a “associação” AMPLA – em tudo semelhante à AVIPES e cujo acórdão foi citado como favorável às “associações” – desenvolvia na realidade o comércio ilegal de seguros privados, dando provimento ao recurso especial da SUSEP para proibir a atuação da AMPLA (REsp nº 1.616.359/RJ), pacificando em definitivo a controvérsia versada naqueles e nestes autos. 7. Na oportunidade, o Eg. STJ ressaltou que o comércio de seguros é atividade regulada pelo Estado e não pode ser objeto de “grupos restritos de ajuda mútua”, principalmente, se o seguro travestido de “proteção veicular” é oferecido a um número indiscriminado e indistinto de interessados. Confiram-se alguns trechos pertinentes do v. acórdão, que revelam o que efetivamente restou decidido no leading case em questão: “(...)O produto disponibilizado pela recorrida se traduz em um típico contrato de seguro, conforme se verifica dos trechos abaixo transcritos do aresto impugnado, nos seguintes termos: Em item específico denominado “dúvidas frequentes”, o sítio eletrônico da Ré também explica que o rateio significa a distribuição proporcional dos prejuízos cobertos pelo programa, tratando todos os associados como iguais, sem análise de perfil (fl. 55). Às fls. 74/76, constam as coberturas e planos oferecidos (“proteção básica” e “proteção completa”), com diferenciais relativos a “seguro contra terceiros”, carro reserva e “fenômenos da natureza”. Em caso de furto ou roubo, o valor a restituir será aquele constante da tabela FIPE, na data do evento (fl. 74). À fl. 75, há previsão expressa do pagamento de “franquia” de R$ 600,00. Ora, essa descrição compreende todas as características de um contrato de seguro de danos, já que é cobrada "franquia" e existe cobertura diante de sinistros provocados por terceiros e por evento da natureza. O próprio aresto recorrido, a seguir, consigna que se notam "evidentes semelhanças com os serviços oferecidos pelas seguradoras tradicionais, adotando-se, inclusive, idênticas nomenclaturas para institutos-chave de tal modalidade contratual, como franquia, seguro contra terceiros, coberturas, etc". Importante considerar que o mero fato de o valor a ser reembolsado, a título de prêmio, ao adquirente ser "tabelado", não descaracteriza a condição de um típico seguro de danos, conforme lição autorizada da doutrina pátria. (...) Entretanto, como já assinalado acima, a parte requerida sequer possui natureza de "grupo restrito", visto que "comercializa" o seu produtor de forma abrangente, do que se deduz que assume o risco contratado como se fosse uma típica sociedade de seguros. (...) A questão desta demanda é que, pela própria descrição contida no aresto combatido, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como "grupo restrito de ajuda mútua", dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de "proteção automotiva" é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados.” 1 8. Por fim, note-se que o acórdão proferido no REsp nº 1.616.359/RJ não autoriza a formação de todo e qualquer grupo restrito de ajuda mútua, conforme referência contida no Enunciado nº 185 da III Jornada de Direito Civil do CJF (também invocado pela AVIPES em sua peça processual). Ao revés, ele condiciona expressamente tais grupos às regras do Decreto-Lei nº 2.063/1940 que, no seu art. 2º, exclui do regime de seguros privados “as associações de classe, de beneficência e de socorros mútuos que instituam pensões ou pecúlios em favor de seus associados e respectivas famílias” 2 . Posteriormente, tais grupos foram restringidos pela Lei nº 6.435/1977, que somente passou a admitir a exceção no caso de planos de pequeno valor (até 300 ORTNs).

4. Aponto que a AVIPES desenvolve atividade típica de sociedade seguradora, comercializando contratos de seguro sem a devida autorização legal. Consoante estabelece o Decreto-Lei nº73/66, somente as sociedades anônimas ou as cooperativas podem operar seguros privados, sendo que a atividade desta última é restrita aos seguros agrícolas, de saúde e de acidentes de trabalho. Portanto, a forma societária de associação, adotada pela ré, não está autorizada a operar seguro privado. Bom ressaltar que a atividade da ré não observa os preceitos reguladores estabelecidos no ato normativo de regência, como a observância do limite operacional, adoção de mecanismos de segurança e formação de reservas técnicas, o que traz sérios prejuízos para o consumidor. Observando o Estatuto Social e ao Regimento Interno da Associação, notam-se os elementos característicos do contrato de seguro: há o interesse, o risco, a garantia (proteção e responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelos associados) e o prêmio (importância paga pelo interessado para manter-se associado, como contribuição fixa, taxa de filiação, taxa de adesão). Observa-se pelo item 15 do Regimento Interno (fl. 139), que o associado interessado no “plano de proteção automotiva” deve submeter o veículo a exame prévio, procedimento que nada mais é do que a inspeção de risco (vistoria), que é feita para a verificação das condições do objeto do contrato de seguro. Registre-se o contido no Estatuto Social da Entidade-Ré em seu artigo 5º (fl.101): Art. 5º - A AVIPES tem por objetivo (...): e) Através da Assessoria de Seguros contratar, manter, organizar e gerir, sistemas e serviços para seus associados, dependentes, diretores e funcionários, tais como apólice coletiva de seguros (...). Destaque-se o documento de fl.63 apontando que o pacote básico oferecido pela Associação cobre apenas, colisão, incêndio, roubo ou furto. Contudo, podiam ser contratados adicionalmente outros serviços, dentre eles o seguro. De alinhavar que no Regimento Interno da Associação-Ré estão explicitamente apontados os requisitos para a garantia da proteção veicular, bem como os direitos e deveres dos associados e da associação, prevendo condições gerais que descrevem institutos exclusivos do contrato de seguros (fls. 118/129). Com efeito, o objetivo social e regras internas da Associação equiparam-se as atividades de uma Sociedade Seguradora que realiza contrato de Seguros. Bom apontar que a AVIPES, além de não ter prévia autorização do governo federal para a venda de seguros, possui forma societária incompatível com o seu ramo de atuação, o que por si só já enseja a irregularidade de suas atividades.

5. Endossando a tese da Susep e do MPF, veja-se o acórdão abaixo deste TRF2: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSEP. AUTARQUIA FEDERAL RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DO RAMO SECURITÁRIO. ATIVIDADES EXERCIDAS CARACTERIZAM CONTRATO DE SEGURO NOS TERMOS DO ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES E CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 1. A atividade de seguradora deve ser exercida obedecendo tanto o disposto no Decreto Lei no 73/1966, como no Decreto Lei no 2.063/1940, que expressamente prevê no artigo 1o: “A exploração das operações de seguros privados será exercida. no território nacional, por sociedades anônimas, mútuas e cooperativas, mediante prévia autorização do Governo Federal.” 2. Apurou-se, no curso da instrução processual, que os serviços prestados pela apelante, como cobertura contra colisões, cobertura contra rouba e furto, serviços 24h, indenização a terceiros e benefícios adicionais, se distanciam de um simples grupo de ajuda mútua, mas demonstram que está praticando atividades inerentes aos contratos de seguro, como preceitua o artigo 757 do Código Civil, sem a devida autorização legal, fragilizando a figura do consumidor, da ordem econômica e da concorrência, razão pela qual as sanções impostas são cabíveis. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido.” (TRF – 2ª Região, j. 09 mar. 2021, Apelação 5039226-25.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama).

6. Importante, ainda, trazer à colação o seguinte excerto da sentença: “Passo, então, a analisar a alegação de que o Termo de Ajustamento de Condutas (TAC/MPES/PJDC nº 005/2011) firmado em 29.07.2011 junto à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Espírito Santo permitiu que instituições não autorizadas pelos órgãos competentes comercializem seguros ao pretexto de exercerem “atividade de proteção e responsabilidade baseadas em rateios, com aplicação dos princípios do mutualismo”. De acordo com informações apresentadas pelo MPF, algumas instituições que firmaram o TAC já estão sendo investigadas em inquéritos policiais, onde se apura a prática de crime contra o sistema financeiro nacional, consistente na atuação dessas associações como seguradoras, empresas equiparadas a instituições financeiras, sem a devida autorização do órgão competente, delito capitulado no art. 16 da Lei nº 7.492/86. Como se vê, a atividade regulada pelo termo de ajustamento de conduta TAC/MPES/PJDC nº 005/2011, conforme sustentado acima, caracterizase essencialmente por operações de seguro, e o TAC, equivocadamente, teve a pretensão de servir de instrumento que daria legalidade a uma atividade sabidamente irregular. Assim, percebe-se que o TAC padece de absoluta invalidade por desconsiderar a legislação aplicável à matéria e extrapolar as atribuições do Ministério Público Estadual. Portanto, o termo firmado entre a AVIPES e o Ministério Público do Espírito Santo não retira a obrigatoriedade de autorização da SUSEP. Por fim, não podemos negligenciar que a atividade exercida pela AVIPES é uma espécie de serviço, e, portanto, seus atos são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor: Art. 3°. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Logo, não restam duvidas de que a ré, ao celebrar contratos de seguros sem autorização para tanto, infringiu princípios que regem as relações de consumo, tais como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e o direito básico a informação adequada e clara do serviço contratado: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Além disso, a forma de operar da ré é desleal frente às seguradoras que atuam formalmente, pois não está submetida à fiscalização periódica da SUSEP, não paga a carga tributária devida e não se vê obrigada a constituir reservas técnicas por atuar à margem da lei, fazendo com que seus custos operacionais sejam inferiores aos das seguradoras regulares, atraindo dessa forma mais consumidores, desconhecedores da ilegalidade da atividade da associação. Em decorrência do exposto acima, resta evidente que a parte ré viola os direitos difusos dos consumidores, devendo pagar a título de indenização uma quantia a ser depositada no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). Em razão do grande número de prejudicados (fls. 511/252), determino que seja pago ao fundo três vezes o valor da multa aplicada pela SUSEP no processo administrativo nº 15414.002649/2011-31. Diante da impossibilidade de se aferir o valor exato aplicado como multa no PA nº 15414.002649/2011-31, o montante final só poderá ser especificado em cumprimento de sentença. Os valores até então bloqueados continuarão sobre esse regime até o pagamento da indenização, conforme já estipulado em decisão de fls.335/341. Em razão do instituto da Solidariedade Passiva, se suficiente, o valor bloqueado do Sr. R. M. D. S. pagará integralmente a indenização, podendo o mesmo adentrar com ação de regresso em face dos demais réus. Diante de todo o exposto, observo que restou comprovada a comercialização, pela parte ré, de seguro automotivo sem autorização da SUSEP, bem como do exercício de atividades típicas de sociedades anônimas, culminando, dessa forma, na procedência da ação”. Registro que a Lei Estadual de Goiás nº 20.894/2020 não é aplicável ao caso, eis que em matéria de seguro, compete à União legislar sobre tal matéria. É aplicável o Decreto-lei n. 70/66. A associação não observa o art. 24 do Decreto-lei n. 70/66. Os supostos “fatos novos” trazidos pelos apelantes não têm qualquer influência real no prosseguimento e conclusão do presente feito. Ademais, não se pode inovar nesta fase do processo. Mantida a sentença.

7. Negado provimento à apelação. Condenada a parte apelante em honorários recursais estes no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Condeno a parte apelante em honorários recursais estes no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001364890v4 e do código CRC 65d9ea0c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 15/12/2023, às 0:39:1

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023

Apelação Cível Nº 0007822-60.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2023, na sequência 161, disponibilizada no DE de 11/04/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00002, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00094.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2023

Apelação Cível Nº 0007822-60.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PROCURADOR(A): JAIME ARNOLDO WALTER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GABRIELLE MESQUITA ALVES DA FONSECA por CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/12/2023, na sequência 39, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONDENO A PARTE APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS ESTES NO IMPORTE DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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