Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5121128-92.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, (evento 19)   em face do acórdão (evento 12), que deu provimento ao acórdão da União para afastar a condenação em honorários, diante da ausência de causalidade e da concordância expressa, nos termos do art. 19 da lei 10.522/02, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UNIÃO RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARTE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ERRO NA DECLARAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal que, na forma do art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido formulado nestes Embargos à Execução para decretar a nulidade dos créditos que lastreiam a execução fiscal embargada, processo n. 5100213-22.2021.4.02.5101.

2. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência e é norteada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

3. A condenação do vencido nas despesas processuais, na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil decorre do fato objetivo da sucumbência e encontra fundamento na necessidade de o ajuizamento da ação não representar uma diminuição patrimonial para a parte que necessitou do processo para vencer a resistência da outra parte com vistas à realização do direito material perseguido.

4. Em relação à norma isentiva estabelecida na Lei n. 10.522/2002, a partir da leitura sistemática do art. 19 da referida – e não de seu parágrafo primeiro isoladamente –, verifica-se que ali se estabelece em que hipóteses a Fazenda Pública está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões, de interpor recursos e autorizada a desistir de recursos já interpostos, vinculadas a temas já intensamente debatidos na jurisprudência. Da mesma forma, a isenção de honorários se encontra vinculada aos referidos casos. Assim, se não estivermos diante dessas hipóteses, deve-se afastar a aplicação do dispositivo.

5. A União Federal promoveu a execução fiscal para cobrança de créditos relativos a ITR, com base na declaração entregue pela própria executada. Por ocasião do processo administrativo, devidamente notificada, Furnas não apresentou impugnação. Citada para responder aos termos da execução fiscal correlata, a ora Apelada ajuizou os presentes Embargos à Execução e trouxe aos autos documentos comprovando que a área objeto da cobrança do ITR não está sob seu domínio, antes fora cedida à FUNAI para remanejamento de comunidade indígena.

6. Ciente de tal fato, bem como do sólido entendimento do STJ no sentido do não cabimento de ITR sob área na qual o proprietário não exerça o efetivo domínio, a União Federal reconheceu a procedência do pedido, ressaltando a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários (evento20). De fato, como afirmado pelo próprio executado e pelo Juízo de origem, a inscrição em DAU decorreu de erro do apelado no preenchimento da DITR correspondente, que indicou se tratar de Área de Reserva Legal e Área de Interesse Ecológico, em nada indicando não estar sob o domínio da área objeto da cobrança em tela.

7. Assim, seja porque expressamente reconheceu a procedência do pedido com base em sólidos precedentes do STJ, bem como com amparo no Parecer n. 3/2019/CRJ/PGACET/PGFN-MF, o que atrai a aplicação do artigo 19 da Lei n. 10522/2002, seja em virtude de não ter dado causa ao ajuizamento da ação, não é devida a fixação de honorários advocatícios em desfavor da União Federal/Fazenda Nacional na hipótese em apreço.

8. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional provida para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões, a Embargante alega que houve omissão no julgado, uma vez que o art. 19 da lei 10.522/02, dispõe de rol taxativo, fato este que foi defendido nas contrarrazões recursais, todavia, não foi analisado no caso em concreto. 

Afirma que o afastamento da condenação em honorários não é direcionado a todo e qualquer tributo, dependendo de previsão no referido rol taxativo, sem margem para qualquer interpretação ampliativa, conforme entendimento jurisprudencial.

Ao final, requer, o embargante, o acolhimento do recurso, a fim de que sejam “acolhidos os presentes Embargos Declaratórios com Efeitos Modificativos, a fim de que, reconhecendo-se a omissão apontada, seja sanado o vício contido na r. decisão embargada”

Contrarrazões apresentadas nos eventos 26.  

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.

Pois bem. É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

Nos termos do relatório, trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, (evento 19)   em face do acórdão (evento 12), que deu provimento ao acórdão da União para afastar a condenação em honorários, diante da ausência de causalidade e da concordância expressa, nos termos do art. 19 da lei 10.522/02.

O recurso não merece provimento.

O voto condutor, de maneira adequada e sem qualquer vício ou contradição, julgou toda a matéria trazida a esta Turma Especializada. Nota-se, em verdade, que a embargante busca alteração do entendimento firmado, ou seja, reanálise de mérito, pela via inadequada.

A parte embargante alega que houve omissão quanto a devida análise do rol taxativo previsto no art. 19 da lei 10.522/02, tendo o voto afastado a condenação em honorários, sem que haja a devida correspondência na lei para tanto.

Pois bem.

O voto condutor, sem qualquer omissão ou contradição, fundamentou o afastamento dos honorários advocatícios, dispondo sobre a causalidade e, também, do rol previsto no art. 19 da lei 10.522/02. 

Observa-se que a matéria alegada nos embargos executivos, e que houve expressa concordância pela União/Fazenda Pública, diz respeito à “impossibilidade de cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo de quando o imóvel rural é invadido por “Sem Terras” e indígenas.”, tema este tratado no Parecer nº 3/2019/CRJ/PGACET/PGFN-MF e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em 26/08/2020.

Com efeito, deve-se aplicar o art. 19, inciso II, da referida lei, que dispõe que: “tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular".

Todavia, a parte tenta induzir este Tribunal a erro, afirmando que os honorários foram afastados em razão do inciso I, do artigo citado, que limita o afastando dos honorários aos tributos elencados no art. 18 da mesma lei, onde não há correta relação com o caso. 

Para não restar dúvidas quanto a correta fundamentação, vejamos a análise da causalidade e da aplicação do art. 19, II, da lei 10.522/02, no voto condutor:

[...] A União Federal promoveu a execução fiscal para cobrança de créditos relativos a ITR, com base na declaração entregue pela própria executada. Por ocasião do processo administrativo, devidamente notificada, Furnas não apresentou impugnação. Citada para responder aos termos da execução fiscal correlata, a ora Apelada ajuizou os presentes Embargos à Execução e trouxe aos autos documentos comprovando que a área objeto da cobrança do ITR não está sob seu domínio, antes fora cedida à FUNAI para remanejamento de comunidade indígena.

Ciente de tal fato, bem como do sólido entendimento do STJ no sentido do não cabimento de ITR sob área na qual o proprietário não exerça o efetivo domínio, a União Federal reconheceu a procedência do pedido, ressaltando a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários (evento20). De fato, como afirmado pelo próprio executado e pelo Juízo de origem, a inscrição em DAU decorreu de erro do apelado no preenchimento da DITR correspondente, que indicou se tratar de Área de Reserva Legal e Área de Interesse Ecológico, em nada indicando não estar sob o domínio da área objeto da cobrança em tela.

[...] Assim, seja porque expressamente reconheceu a procedência do pedido com base em sólidos precedentes do STJ, bem como com amparo no Parecer n. 3/2019/CRJ/PGACET/PGFN-MF, o que atrai a aplicação do artigo 19 da Lei n. 10522/2002, seja em virtude de não ter dado causa ao ajuizamento da ação, não é devida a fixação de honorários advocatícios em desfavor da União Federal/Fazenda Nacional na hipótese em apreço.

Como bem esclarecido no voto condutor, a execução somente foi distribuída em razão de erro no preenchimento da DITR, está que é de responsabilidade do exequente, ora embargante, bem como há expressa previsão em parecer da AGU, sendo forçosa, portanto, a reforma da sentença para afastar a condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários.

A irresignação da embargante, em verdade, busca alterar o mérito recursal já fundamentado e sem qualquer contradição, sendo certo que não há motivos para que o acórdão seja alterado, devendo a parte se fazer valer das vias recursais adequada para tanto. Além disso, evidencia-se a tentativa de protelar o feito.

Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por recurso não adequado.

Verifica-se das razões apresentadas o mero inconformismo da embargante com a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual, a pretexto de suscitar um dos vícios previstos no art. 1.022 do novo CPC, visa tão somente rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se mostra manifestamente incabível.

Vale ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes, que o órgão julgador não está obrigado a apreciar a questão sub judice esgotando as versões apresentadas pelas partes, já que é livre o convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação. A título ilustrativo, cito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I – [...]
IV - O recurso especial aviado pelo Ministério Público tem por base dois fundamentos: (a) a violação do art. 1.022, II, do CPC/15; (b) a violação do art. 11, I, c/c o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92.
V - Relativamente ao primeiro fundamento, o recurso especial supera a análise de admissibilidade, mas barra no "entendimento dominante" do Superior Tribunal, à luz do qual não ofende o art. 1.022, II, do CPC a decisão que apreciou a controvérsia mediante fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse da parte recorrente.
VI -
Corresponde a dizer que o julgador não se acha obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, repelindo analiticamente cada qual dos parágrafos que compuseram a construção argumentativa do recorrente. Se o substrato do decisum indica a rejeição da versão sustentada, inexiste omissão passível de suprimento por meio dos embargos de declaração.
Não é outro o entendimento firmado neste Tribunal: AgInt no AREsp n. 1.158.780/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 11/9/2018.
VII – [...]. (grifos nossos)
(Ac. unânime da 2ª Turma do STJ; Processo Nº.:2018.02.00931-3; Classe: AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1342737: Relator(a): FRANCISCO FALCÃO; Data de julgamento: 11/04/2019; Data da publicação: 03/05/2019; in DJE DATA:03/05/2019)

Outrossim, é firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.

O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum. 

Nestes termos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001360408v5 e do código CRC 3105851c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 17/04/2023, às 21:10:18

 


 



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Documento:20001360409
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5121128-92.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VIA RECURSAL INADEQUADA. HONORÁRIOS DEVIDAMENTE AFASTADOS. ART. 19, II, DA LEI 12.522/02. EMBARGOS DESPROVIDOS

1. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, em face do acórdão, que deu provimento ao acórdão da União para afastar a condenação em honorários, diante da ausência de causalidade e da concordância expressa, nos termos do art. 19 da lei 10.522/02.

2. Os embargos de dec laração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, se existirem, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

3. O voto condutor, de maneira adequada e sem qualquer vício ou contradição, julgou toda a matéria trazida a esta Turma Especializada. Nota-se, em verdade, que a embargante busca alteração do entendimento firmado, ou seja, reanalise de mérito, pela via inadequada.

4. A parte embargante alega que houve omissão quanto a devida analise do rol taxativo previsto no art. 19 da lei 10.522/02, tendo o voto afastado a condenação em honorários, sem que haja a devida correspondência na lei para tanto.

5. Observa-se que a matéria alegada nos embargos executivos, e que houve expressa concordância pela União/Fazenda Pública, diz respeito à “impossibilidade de cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo de quando o imóvel rural é invadido por “Sem Terras” e indígenas.”, tema este tratado no Parecer nº 3/2019/CRJ/PGACET/PGFN-MF e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em 26/08/2020. Com efeito, deve-se aplicar o art. 19, inciso II, da referida lei, que dispõe que: “tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)".

6. Verifica-se das razões apresentadas o mero inconformismo da embargante com a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual, a pretexto de suscitar um dos vícios previstos no art. 1.022 do novo CPC, visa tão somente rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se mostra manifestamente incabível.

7. Embargos de declaração desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001360409v6 e do código CRC bc31c421.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2023

Apelação Cível Nº 5121128-92.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2023, na sequência 51, disponibilizada no DE de 17/03/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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