Apelação Cível Nº 5001766-68.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por J. R. B. de sentença (eventos 13 e 25 do processo originário) que julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação do período de 18/10/1971 a 18/10/1977 laborado como trabalhador rural, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da DER reafirmada para 19/10/2022.
Em seu recurso (evento 30 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que não há prova nos autos das atividades campesinas do autor no período de 18/10/1971 a 18/10/1977, além de não se admitir a utilização de tempo de serviço rural para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que o autor não trouxe nenhum documento que sirva de início contemporâneo de prova material, tendo sido apresentada apenas a certidão de casamento de seus pais, realizado em 1954, registro de imóvel em nome de terceiros e ficha de avaliação escolar. Assevera que a certidão de casamento dos pais do autor, cerca de 17 anos antes de tal período, não gera presunção de que o autor tenha exercido atividade rural. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Em sua apelação (evento 35 do processo originário) sustenta o autor, em resumo, que a TNU e o STJ firmaram entendimento no sentido de que é possível o cômputo do labor rurícola efetuado por indivíduo com menos de 12 anos de idade. Assevera que a certidão de casamento dos pais e certidão de nascimento constituem início de prova material de que começou a auxiliar os pais desde os 8 (oito) anos de idade, ou seja, em 18/10/1967. Alega que é possível o reconhecimento do período rural de 19/10/1977 a 30/09/1983 com base na prova documental juntado ao feito, eis que restou satisfeito o início de prova material a que se refere o artigo 55 da LBPS. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, nos termos postulados.
Contrarrazões do INSS no evento 39 do processo originário e do autor no evento 5 do presente feito.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001358865v2 e do código CRC c8ec2010.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 15/3/2023, às 16:28:45