Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001766-68.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por J. R. B. de sentença (eventos 13 e 25 do processo originário) que julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação do período de 18/10/1971 a 18/10/1977 laborado como trabalhador rural, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da DER reafirmada para 19/10/2022.

Em seu recurso (evento 30 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que não há prova nos autos das atividades campesinas do autor no período de 18/10/1971 a 18/10/1977, além de não se admitir a utilização de tempo de serviço rural para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que o autor não trouxe nenhum documento que sirva de início contemporâneo de prova material, tendo sido apresentada apenas a certidão de casamento de seus pais, realizado em 1954, registro de imóvel em nome de terceiros e ficha de avaliação escolar. Assevera que a certidão de casamento dos pais do autor, cerca de 17 anos antes de tal período, não gera presunção de que o autor tenha exercido atividade rural. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Em sua apelação (evento 35 do processo originário) sustenta o autor, em resumo, que a TNU e o STJ firmaram entendimento no sentido de que é possível o cômputo do labor rurícola efetuado por indivíduo com menos de 12 anos de idade. Assevera que a certidão de casamento dos pais e certidão de nascimento constituem início de prova material de que começou a auxiliar os pais desde os 8 (oito) anos de idade, ou seja, em 18/10/1967. Alega que é possível o reconhecimento do período rural de 19/10/1977 a 30/09/1983 com base na prova documental juntado ao feito, eis que restou satisfeito o início de prova material a que se refere o artigo 55 da LBPS. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, nos termos postulados.

Contrarrazões do INSS no evento 39 do processo originário e do autor no evento 5 do presente feito.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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Documento:20001358866
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001766-68.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação das partes com a sentença que determinou o cômputo de tempo de serviço rural, no período de 18/10/1971 a 18/10/1977, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada.

As questões controvertidas postas nos recursos cingem-se à ausência de início de prova material da lide rural pretérita, bem como à possibilidade de reconhecimento de labor campesino a partir dos 8 anos de idade.

No caso dos autos, o autor teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido (Evento 1, INDEFERIMENTO6), ante a ausência de comprovação do tempo mínimo de contribuição exigida para implementação do benefício. Postulou, por meio da presente ação, o reconhecimento de período laborado em atividade rural. 

Na hipótese, o autor apresenta os seguintes elementos como início de prova material (Evento 1, OUT9): certidão de casamento dos pais, constando a profissão de lavrador de seu genitor; título eleitoral emitido em 20/08/1982, constando a profissão de lavrador; ficha de matrícula escolar em 10/12/1974, constando a profissão de lavrador de seu pai.

Tais documentos se mostram suficientes para comprovar que a atividade campesina era exercida pelo núcleo familiar como meio de subsistência, sendo que a apresentação de documentos em nome dos pais, ou outros membros da família, nos quais sejam qualificados como lavradores, constituem início de prova material, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.785/SC).

Por conseguinte, é cabível reconhecer o labor rural do autor dos 12 aos 18 anos de idade, ou seja, no período de 18/10/1971 a 18/10/1977, bem como do período de 19/10/1977 a 30/09/1983, tendo em vista a informação constante em seu título de eleitor, no qual ele declara a ocupação de lavrador.

Cumpre anotar que se afasta o rigor excessivo em casos como o dos autos para comprovação de atividade rurícola.

Logo, o início de prova material corroborado pela autodeclaração do autor, bem como a ausência de anotações em sua CTPS no período controverso, são evidências de que exerceu a função de trabalhador rural, no período alegado (evento 1, PROCADM12).

Assim, havendo início de prova material, e é o que se observa nos documentos juntados aos autos, é possível inclusive o reconhecimento de tempo de trabalho rural anterior ao documento mais antigo, conforme Tema 638-STJ.

Tem sido entendimento assente em nossos tribunais a flexibilização dos meios de prova no que concerne à atividade rural, em face da notória dificuldade de obtenção de prova documental específica por parte dos segurados que a almejam. Não por outra razão, pois, é que se admite - ainda que não seja o suporte probatório ideal e extreme de dúvidas - o início de prova material, desde que aptos a formar o convencimento do julgador acerca do trabalho no campo.

Não obstante, é sabido também que é possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 (doze) anos, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 (quatorze) anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.

Contudo, convém tecer as seguintes considerações a respeito do trabalho rural anteriormente aos 12 (doze) anos de idade.

No que diz respeito à idade mínima, segundo entendimento firmado pela TNU, só é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade:

A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Há que se ressaltar que o reconhecimento excepcional da atividade laborativa antes dos 12 anos de idade exige uma prova robusta e detalhada, ônus do segurado, sendo necessário comprovar que, não obstante a tenra idade, havia de fato o exercício do labor e não mero auxílio ao trabalho dos pais e demais familiares. Antes de completar 12 anos há uma presunção de incapacidade da criança para o trabalho profissional, não sendo crível que seu labor na ocasião fosse indispensável à subsistência do grupo familiar.

Não se desconhece o teor da decisão proferida pelo TRF da 4ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, determinando ao INSS que se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, especialmente no caso do trabalho rural. Todavia, trata-se de jurisprudência recente, não consolidada e desprovida de caráter vinculante.

Por conseguinte, cumpre reconhecer a atividade rural no período de 18/10/1971 a 30/09/1983.

Em assim sendo, é de se dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da Autarquia, de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5001766-68.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO INSS DESPROVIDO.

1. O conjunto probatório é suficiente para comprovar a condição de trabalhador rural do autor, que deve ser considerado como tempo de contribuição, na forma no § 2º, do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. 

2. Computando-se o período de atividade rural reconhecidos em sede judicial faz jus o autor à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da DER reafirmada para 19/10/2022.

3. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da Autarquia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5001766-68.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 376, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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