Apelação Cível Nº 5001205-44.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (evento 19 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por H. M., julgou procedente em parte o pedido, determinando a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
Em seu recurso (evento 24 do processo originário) a Autarquia sustenta, em síntese, que no presente caso não foram apresentados pelo apelado, no processo administrativo, os documentos apresentados em sede judicial, embora tenha emitido carta de exigência, que não restou atendida no prazo regulamentar. Assevera que tal procedimento é conhecido no foro previdenciário como “indeferimento forçado”, motivo pelo qual a demanda judicial deve ser extinta sem análise do mérito, por carência de interesse de agir. Aponta ainda que indeferiu o requerimento administrativo com base no não cumprimento da carência exigida. Requer o provimento do recurso, julgando-se extinto o feito, sem resolução do mérito, ou seja, indeferida a petição inicial. Subsidiariamente, no caso de procedência, pede que seja observada a prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Contrarrazões no evento 32 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Data e Hora: 15/3/2023, às 17:0:41