Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001205-44.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (evento 19 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por H. M., julgou procedente em parte o pedido, determinando a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.

Em seu recurso (evento 24 do processo originário) a Autarquia sustenta, em síntese, que no presente caso não foram apresentados pelo apelado, no processo administrativo, os documentos apresentados em sede judicial, embora tenha emitido carta de exigência, que não restou atendida no prazo regulamentar. Assevera que tal procedimento é conhecido no foro previdenciário como “indeferimento forçado”, motivo pelo qual a demanda judicial deve ser extinta sem análise do mérito, por carência de interesse de agir. Aponta ainda que indeferiu o requerimento administrativo com base no não cumprimento da carência exigida. Requer o provimento do recurso, julgando-se extinto o feito, sem resolução do mérito, ou seja, indeferida a petição inicial. Subsidiariamente, no caso de procedência, pede que seja observada a prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.

Contrarrazões no evento 32 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5001205-44.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos.

Inicialmente, não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando que o interstício entre as datas do ajuizamento da ação e do requerimento administrativo não ultrapassa o prazo do parágrafo primeiro do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.

Consoante o disposto no artigo 48, parágrafos 1º e 2º, e artigo 143, da Lei n° 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício, observado o disposto no artigo 142 do mesmo diploma legal, considerando-se o período anterior à implementação do requisito etário. De seu turno, o artigo 11, VII, "a" e "c" também da mesma lei, define como segurado obrigatório especial da Previdência Social, entre outros, o produtor rural e o meeiro que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo respectivo.

No caso em tela, as provas dos autos são consistentes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo autor, tanto assim que a impugnação da Autarquia não adentra o mérito da questão.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas” (RE 631.240). Nessa linha, realmente não haveria interesse de agir caso o interessado, instado a completar sua documentação administrativamente, não o faz e ajuíza ação com tal prova pleiteando o benefício diretamente perante o Poder Judiciário.

Todavia, o não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendida como indeferimento forçado do pedido, pois o requerente apresentou documentação de que dispunha - a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.

No caso dos autos, não procede a alegação de burla à necessidade do prévio requerimento administrativo (indeferimento forçado). Os documentos que não foram juntados ao processo administrativo ratificam os demais documentos apresentados pelo autor, não configurando como inovação do conjunto probatório.

Na hipótese, a cópia do procedimento administrativo apresentada pelo INSS (evento 17 do processo originário) demonstra que o processo foi instruído com elementos suficientes para indicar a existência de atividade rural pelo período de carência exigido, sendo que a decisão administrativa aponta, inclusive, indícios e elementos que demonstram a existência de labor campesino, indeferindo, contudo, o pedido do benefício, sob a alegação de que a filiação como segurado especial não foi integralmente provada, por considerar que em algum momento não foi possível aferir que todo o período alegado na autodeclaração foi cumprido.

Portanto, devidamente caracterizado o interesse de agir e devido o benefício desde a data do requerimento administrativo (05/03/2020), destacando-se que o recorrente não se insurge quanto ao mérito da sentença.

A apelação, em assim sendo, é de ser improvida.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento) em favor dos advogados da apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5001205-44.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O apelado comprovou com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991 para a obtenção de benefício aposentadoria rural por idade.

2. O não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendida como indeferimento forçado do pedido, pois o requerente apresentou documentação de que dispunha - a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.

3. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5001205-44.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 354, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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