Agravo de Instrumento Nº 5000260-91.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, figurando como agravados A. D. T., ALBACETE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA, CASA HG EIRELI, CENTRO CARDIOLOGICO DE PETROPOLIS LTDA, C. S. D. C., CONSTRUTORA ALGARVE DE TERESOPOLIS LTDA, CONSTRUTORA H.G. DE TERESOPOLIS LTDA, D. E., DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA, F. D. A. C., G. M. P., HORTIFRUTI QUITANDINHA LTDA, J. C. G. G., J. L. G., J. N. R., L. L. M., M. S. M., M. L. D. R., M. J. B. D. R., M. A. D. C. H., M. L. D. O. D., MINIMERCADO E PADARIA OLIVEIRAO DE TERESOPOLIS LTDA, N. G. J., RAIZ FORTE HORTIGRANJEIROS LTDA, R. L. C., R. G. M., RUSTICA DE TERESOPOLIS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, SERVAL - SERVICOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, TECNOSONDA S A, W. S. C., em face de decreto decisório proferido pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, a qual, nos autos da ação civil de improbidade administrativa nº 0028188-57.2016.4.02.5106 ajuizada pelo órgão ministerial em face dos recorridos, decide: (i) afastar o pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F da LIA; (ii) acolher, em parte, a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas do réu D. E. descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 11, III (violação de sigilo funcional); art. 9º, I e X, e 10, XII, da LIA, bem como julgar improcedentes os pedidos relativos às condutas tipificadas nos incisos I e II do art. 11 da LIA (redação da Lei nº 8.429/1992); (iii) acolher, em parte, a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas do réu M. S. M. descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 3º c/c os arts. 11, III; 9º, X, e 10, XII, da LIA, bem como julga improcedentes os pedidos relativos às condutas tipificadas nos incisos I e II do art. 11 da LIA (redação da Lei nº 8.429/1992); (iv) acolher, em parte, a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas do réu A. D. T., descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento nos arts. 11, III; 9º, I e X; e 10, XII, da LIA, bem como julgar improcedentes os pedidos relativos às condutas tipificadas nos incisos I e II do art. 11 da LIA (redação da Lei nº 8.429/1992); (v) acolher, em parte, a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas da ré CLÁUDIA SILVA DE CARVALHO, descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 11, III; 9º, X; e 10, XII, da Lei nº 8.429/1992, bem como julgar improcedentes os pedidos relativos às condutas tipificadas nos incisos I e II do art. 11 da LIA (redação da Lei nº 8.429/1992); (vi) acolher, em parte, a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas do réu W. S. C., descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento nos arts. 11, III; e 10, XII, da Lei nº 8.429/1992, bem como julgar improcedentes os pedidos relativos às condutas tipificadas nos incisos I e II do art. 11 da LIA (redação da Lei nº 8.429/1992); (vii) julgar improcedentes os pedidos relativos às condutas tipificadas no inciso I do art. 11 da LIA (redação da Lei nº 8.429/1992) em relação ao réu MARCOS JOSÉ BRAGA DE REZENDE; (viii) acolher, em parte, a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas do réu MÁRIO LUIZ DE OLIVEIRA DESTRO, descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento nos arts. 11, III; e 9º, X, c/c o art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992, bem como julgar improcedentes os pedidos relativos às condutas tipificadas nos incisos I e II do art. 11 da LIA (redação da Lei nº 8.429/1992); (ix) acolher, em parte, a tipificação apontada pelo MPF quanto ao pleito de condenação do réu MARIO ANGELO DE CARVALHO HONÓRIO, descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento nos arts. 9º, X e 11, III c/c art. 3º da Lei nº 8.429/1992, bem como julgar improcedentes os pedidos relativos às condutas tipificadas no inciso I do art. 11 da LIA (redação da Lei nº 8.429/1992); (x) acolher, em parte, a tipificação apontada pelo MPF quanto ao pleito de condenação da ré L. L. M., descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 9º, X c/c o art. 3º da Lei nº 8.429/1992, bem como julgar improcedentes os pedidos relativos às condutas tipificadas no inciso I do art. 11 da LIA (redação da Lei nº 8.429/1992); (xi) acolher a tipificação apontada pelo MPF quanto ao pleito de condenação dos réus NÉLIO GOMES JÚNIOR e CENTRO CARDIOLÓGICO DE PETRÓPOLIS LTDA, descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 10, XII c/c o art. 3º da Lei nº 8.429/1992; (xii) acolher a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas dos réus RAIZ FORTE HORTIGRAJEIROS LTDA., HORTIFRUTI QUITANDINHA e F. D. A. C., descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 3º c/c o art. 9º, X, da LIA; (xiii) acolher a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas dos réus CASA HG LTDA e CONSTRUTORA HG DE TERESÓPOLIS LTDA, descrita em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 9º, X, c/c o art. 3º da Lei nº 8.429/1992; (xiv) acolher a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas dos réus JOSÉ LUIZ GUEDES e CONSTRUTORA ALGARVE DE TERESÓPOLIS LTDA., descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 9º, X, c/c o art. 3º da Lei nº 8.429/1992; (xv) acolher a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas do réu ALBACETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA, descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 9º, X, c/c o art. 3º da Lei nº 8.429/1992; (xvi) acolher a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas do réu SERVAL – SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRAIS LTDA., descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 9º, X, c/c o art. 3º da Lei nº 8.429/1992; (xvii) acolher a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas dos réus DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA., descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 9º, X, c/c o art. 3º da Lei nº 8.429/1992; (xviii) acolher a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas dos réus MÁRCIO LIMA DA ROSA e TECNOSONDA S/A, descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 9º, X, c/c o art. 3º da Lei nº 8.429/1992; (ix) decretar a revelia do réu ROGÉLIO GONÇALVES MACIEL, sem lhe aplicar os efeitos materiais, com base no art. 17, §19, I, da Lei nº 8.429/1992; (x) indeferir o pleito da extensão da indisponibilidade dos bens aos valores indicados pelo MPF, alcançados por bloqueio na medida cautelar nº 2011.51.06.000067-0.
A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5012064-61.2020.4.02.0000 (ainda não baixado), julgado por esta Corte Regional em 22.6.2021, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCIAL RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1022 CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu parcialmente a petição inicial de ação de improbidade administrativa ajuizada em face do ora agravado, em relação aos seus itens 1.1 e 1.2 apenas, relacionados à conduta de associação criminosa e violação de sigilo profissional.
2. Preliminarmente, não configurados os vícios elencados no art. 1022 do CPC. Não há erro material na decisão proferida no evento 4. A decisão nos embargos de declaração na origem integra a decisão que recebeu a inicial. Da mesma forma, não há qualquer omissão em relação ao pedido de correção da autuação, haja vista que o agravado (MPF) foi devidamente intimado a se manifestar nos autos.
3. Na sistemática da Lei nº 8.429/92, o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa deverá ocorrer quando verificados os indícios suficientes da existência do ato de improbidade. A rejeição da peça inicial, em contrapartida, ocorrerá apenas quando o magistrado estiver convencido da inexistência do ato ímprobo, da manifesta improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
4. Inexistência de nulidade. A decisão atacada fundamenta o recebimento da ação de forma minuciosa com a descrição dos comportamentos e dos delitos imputados a cada agente.
5. Possibilidade de recebimento da inicial com base nos fatos em relação aos quais o magistrado declinou da competência, visto que o juiz é livre para formar a sua convicção com base em elementos que lhes são apresentados nos autos, devendo apenas motivá-la. Ademais, a decisão atacada não se baseou exclusivamente em fatos em relação aos quais o magistrado se declarou incompetente, mas também sobre aqueles em que a sua competência para apreciação é evidente.
6. No termos do § 2º do art. 142 da Lei 8.112 /90, os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. No Código Penal (CP), a prescrição vem regulada no art. 109. Logo, no delito da associação criminosa a prescrição ocorre após oito anos, considerando a pena em abstrato, e não em cinco anos como pretende o recorrente. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 15.3.2016, não fluiu o prazo prescricional. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0153868-71.2015.4.02.5111 Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 16.10.2020. Em relação ao delito de violação de sigilo funcional, o prazo prescricional, que nesse caso é de quatro anos, deve contado a partir da data da ciência do fato, o que só veio a acontecer após o Relatório de Inteligência Policial nº 11, datado de 3.5.2012, quando o MPF teve efetivo conhecimento dos fatos. No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1831935, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.5.2021.
7. Agravo de Instrumento não provido e embargos de declaração prejudicado.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal objetivando: (i) a concessão de liminar para: (a) determinar a indisponibilidade dos bens pertencentes aos demandados; (b) o pagamento da multa e do dano moral coletivo, em valores a serem arbitrados pelo Juízo; (c) o imediato bloqueio, via BACENJUD, de todas as quantias depositadas em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras mantidas pelos demandados; (d) o afastamento cautelar dos réus D. E., A. D. T., C. S. D. C. e W. S. C. dos cargos públicos de Auditores Fiscais do Trabalho que ocupam, com fulcro no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, c.c. os artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil; (ii) a procedência do pedido para condenar os demandados pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos dispositivos legais, com a aplicação de todas as sanções cabíveis previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, em especial, a perda da função pública pelos réus D. E., A. D. T., C. S. D. C. e W. S. C., e a condenação de todos os demandados à perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento do dano em valor a ser arbitrado pelo Juízo, pagamento de multa civil, suspensão de seus direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pela prática dos delitos descritos na peça exordial.
Como causa de pedir, alega o MPF, em breve síntese, que as condutas ímprobas foram praticadas por Auditores Fiscais do Trabalho, que, beneficiando-se de suas funções, solicitavam vantagens econômicas de empresários dos Municípios de Petrópolis/RJ, Três Rios/RJ, Teresópolis/RJ e região, para, em contrapartida, intervirem em fiscalizações trabalhistas e ações fiscais, garantindo benefícios às empresas que pagavam propina. Afirma que os Auditores, desviando-se dos deveres inerentes a seus cargos e agindo em concerto de vontades com os demais demandados e empresários, em virtude de suas respectivas funções relacionadas à fiscalização trabalhista, agiam para auferir, em proveito próprio e de todos os integrantes do esquema criminoso, vantagens econômicas solicitadas, ofertadas ou, em alguns casos, exigidas de empresários dos Municípios de Petrópolis/RJ, Três Rios/RJ, Teresópolis-RJ e demais regiões, para que deixassem de proceder à fiscalização trabalhista nas empresas ou as fiscalizassem sem a devida observância das normas trabalhistas. Sustenta que os demandados, objetivando tornar menos onerosa a relação trabalhista, aumentando consequentemente seus lucros, empresários e seus prepostos deixavam, por vezes, de cumprir as exigências inerentes aos vínculos trabalhistas, contando com a conivência de referidos Auditores Fiscais do Trabalho, que, associados a particulares, agiam em busca de vantagens indevidas e, assim, beneficiavam empresas, por eles próprios denominadas “clientes” do esquema criminoso.
A decisão agravada (evento 1.155/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:
1. Ev. 1143. Cientifique-se a parte ré.
2. Ev. 1148, item 1.1. Quanto ao pleito do MPF de afastamento incidental das regras do art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F da LIA, em que pesem os substanciosos trazidos pelo autor, entendo que a exigência da exposição minuciosa dos fatos e a individualizaçãoda conduta imputada ao réu, prestigia o direito à ampla defesa, na medida em que permite aos réus conhecer especificamente do que estão sendo acusados e por que integram o polo passivo da ação, ante a proibição, inclusive na esfera do Direito Administrativo Sancionador, da responsabilização objetiva.
Por outro lado, ainda que, em tese, acolhido o alegado vício de inconstitucionalidade da nominada tipificação única imposta pelas regras em comento, certo é que incumbiria ao acusador apontar fundamentadamente a hipótese legal a que se amolda a conduta.
Mais importante: no caso concreto essa discussão mostra-se inócua, já que o MPF cumpriu adequadamente o comando do despacho do ev. 1096, item 7, indicando adequada e pontualmente a norma violada relativamente a cada conduta tida por ímproba imputada aos réus.
Isto posto, afasto o pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F da LIA.
3. Ev. 1148, item 1.2. Arguiu também o MPF a inconstitucionalidade das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no ponto em que revogado o inciso I do art. 11 da LIA e imposto rol taxativo para a configuração do ato de improbidade administrativa.
Neste ponto, as profundas alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.230/2021, conquanto possam receber fundadas críticas de política legislativa, foram produzidas no regular exercício da função legislativa pelos órgãos competentes, em que claramente se optou por delimitar com precisão quais condutas violadoras de princípios da Administração seriam passíveis de ser rotuladas de ímprobas.
Não constato a alegada inconstitucionalidade formal ou material na revogação do inciso I, do art. 11 da LIA (redação original da Lei nº 8.429/1992).
A tese da proibição do retrocesso, além de ser controvertida em si e em seu campo de incidência, apenas vedaria - se admitida - a total extinção da punição à improbidade administrativa, caso em que se poderia questionar a violação ao denominadonúcleo fundamental daquele princípio (tutela da probidade administrativa). Neste caso, o legislador optou apenas por uma abordagem mais limitada nesse aspecto da repressão judicial, sem prejuízo de se alcançar a responsabilização dos agentes públicos e terceiros por outros mecanismos jurídicos (v.g., ação civil pública, ação popular, ação penal) pela prática de ilícitos em prejuízo dos interesses defendidos pelos entes estatais.
As alterações legislativas, se por um lado reduziram o alcance da iniciativa repressiva estatal, por outro prestigiaram outros postulados de igual ou maior relevância constitucional, como a ampla defesa, a segurança jurídica e o devido processo legal.
O juízo de valor acerca de qual deve prevalecer foi realizado pelo Poder Legislativo de forma legítima, com a prévia oitiva de amplos setores do meio jurídico, advogados, Ministros dos Tribunais Superiores, juristas. Ainda que, na prática, possam advir consequências negativas dessas alterações pela ótica ministerial, não constitui papel do Poder Judiciário substituir o legislador.
Por outro lado, a concepção do direito fundamental à improbidade é controvertida e, ainda que acolhida, deve ser ponderada com outros direitos fundamentais, como aqueles outros derivados dos princípios da legalidade (art. 5º, II, XXXIX, da Constituição), da segurança jurídica, do devido processo legal; por outro lado, embora o princípio da vedação ao retrocesso tenha seu campo por excelência de incidência no âmbito da concretização dos direitos sociais, também nunca representou óbice intransponível às reformas legislativas, como visto bem recentemente na EC 103/19 (Reforma Previdenciária).
Nessas condições, afasto a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 14.210/2021, no ponto em que revogado o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
4. Ev. 1148, item 2. Acolho, em parte, a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas do réu D. E. descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 11, III (violação de sigilo funcional); art. 9º, I e X, e 10, XII, da LIA.
Quanto ao pleito de condenação de D. E. em atos de improbidade administrativa com base em condutas tipificadas nos incisos I e II do art. 11 da LIA (redação da Lei nº 8.429/1992), visto que foram estes revogados pela Lei nº 14.210/2021, incide a retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição). Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, neste ponto.
5. Ev. 1148, item 3. Acolho, em parte, a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas do réu M. S. M. descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 3º c/c os arts. 11, III; 9º, X, e 10, XII, da LIA.
Com base nos fundamentos antes apresentados no item 3 acima (revogação da norma sancionadora), JULGO IMPROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, quanto ao pleito de condenação do réu M. S. M. com base no revogado inciso I do art. 11 da LIA.
Registro que, ressalvado o entendimento pessoal lançado na decisão do ev. 364, item 15, quanto às razões que ali sustentaram o recebimento parcial da petição inicial relativamente ao réu M. S. M., entendo que a reforma da citada decisão nos autos do agravo de instrumento interposto pelo MPF, integralmente provido, cujo acórdão determinou o recebimento da inicial relativamente a todos os demandados, indistintamente (ev. 654), recomenda que o reexame da matéria deve ser realizado em sede de cognição exauriente, após esgotada a fase probatória, evitando-se assim a ocorrência de tumulto processual ínsito a esta ação com número elevado de réus e a eternização da demanda.
6. Ev. 1148, item 4. Acolho, em parte, a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas do réu A. D. T., descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento nos arts. 11, III; 9º, I e X,; e 10, XII, da LIA.
Com base nos fundamentos antes apresentados no item 3 acima, JULGO IMPROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, quanto ao pleito de condenação do réu A. D. T. com base no revogado inciso I, do art. 11 da LIA.
Registro que, ressalvado o entendimento pessoal lançado na decisão do ev. 364, item 14, quanto às razões que ali sustentaram o recebimento parcial da petição inicial relativamente ao réu A. D. T., entendo que a reforma da citada decisão nos autos do agravo de instrumento interposto pelo MPF, integralmente provido, cujo acórdão determinou o recebimento da inicial relativamente a todos os demandados, indistintamente (ev. 654), recomenda que o reexame da matéria deve ser realizado em sede de cognição exauriente, após esgotada a fase probatória, evitando-se assim a ocorrência de tumulto processual ínsito a esta ação com número elevado de réus e a eternização da demanda.
7. Ev. 1148, item 5. Acolho, em parte, a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas da ré CLÁUDIA SILVA DE CARVALHO, descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 11, III; 9º, X; e 10, XII, da Lei nº 8.429/1992
Com base nos fundamentos antes apresentados no item 3 acima, JULGO IMPROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, quanto ao pleito de condenação da ré CLAÚDIA SILVA DE CARVALHO com base no revogado inciso I, do art. 11 da LIA.
Registro que, ressalvado o entendimento pessoal lançado na decisão do ev. 364, item 4, quanto às razões que ali sustentaram o não recebimento parcial da petição inicial relativamente à ré CLÁUDIA, entendo que a reforma da citada decisão nos autos do agravo de instrumento interposto pelo MPF, integralmente provido, cujo acórdão determinou o recebimento da inicial relativamente a todos os demandados, indistintamente (ev. 654), recomenda que o reexame da matéria deve ser realizado em sede de cognição exauriente, após esgotada a fase probatória, evitando-se assim a ocorrência de tumulto processual ínsito a esta ação com número elevado de réus e a eternização da demanda.
8. Ev. 1148, item 6. Acolho, em parte, a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas do réu W. S. C., descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento nos arts. 11, III; e 10, XII, da Lei nº 8.429/1992
Com base nos fundamentos antes apresentados no item 3 acima, JULGO IMPROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, quanto ao pleito de condenação do réu W. S. C. com base no revogado inciso I, do art. 11 da LIA.
Registro que, ressalvado o entendimento pessoal antes expresso na decisão do ev. 364, item 5, quanto às razões que ali sustentaram o não recebimento da petição inicial relativamente ao réu WILTON, entendo que a reforma da citada decisão nos autos do agravo de instrumento interposto pelo MPF, integralmente provido, cujo acórdão determinou o recebimento da inicial relativamente a todos os demandados, indistintamente (ev. 654), recomenda que o reexame da matéria deve ser realizado em sede de cognição exauriente, após esgotada a fase probatória, evitando-se assim a ocorrência de tumulto processual ínsito a esta ação com número elevado de réus e a eternização da demanda.
9. Ev. 1114, item 7. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO quanto ao pleito de condenação do réu MARCOS JOSÉ BRAGA DE REZENDE com base no revogado inciso I, do art. 11 da LIA, na forma das razões explicitadas no item 3 supra.
10. Ev. 1114, item 8. Acolho, em parte, a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas do réu MÁRIO LUIZ DE OLIVEIRA DESTRO, descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento nos arts. 11, III; e 9º, X, c/c o art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992
Com base nos fundamentos antes apresentados no item 3 acima, JULGO IMPROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, quanto ao pleito de condenação do réu MÁRIO LUIZ DE OLIVEIRA DESTRO com base no revogado inciso I, do art. 11 da LIA.
Registro que, ressalvado meu entendimento pessoal antes expresso na decisão do ev. 364, item 10, quanto às razões que ali sustentaram o recebimento parcial da petição inicial relativamente ao réu MÁRIO LUIZ, entendo que a reforma da citada decisão nos autos do agravo de instrumento interposto pelo MPF, integralmente provido, cujo acórdão determinou o recebimento da inicial relativamente a todos os demandados, indistintamente (ev. 654), recomenda que o reexame da matéria deve ser realizado em sede de cognição exauriente, após esgotada a fase probatória, evitando-se assim a ocorrência de tumulto processual ínsito a esta ação com número elevado de réus e a eternização da demanda.
11. Ev. 1114, item 9. Acolho, em parte, a tipificação apontada pelo MPF quanto ao pleito de condenação do réu MARIO ANGELO DE CARVALHO HONÓRIO, descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento nos arts. 9º, X e 11, III c/c art. 3º da Lei nº 8.429/1992.
Com base nos fundamentos antes apresentados no item 3 acima, JULGO IMPROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, quanto ao pleito de condenação do réu MÁRIO ANGELO DE CARVALHO HONÓRIO com base no revogado inciso I, do art. 11 da LIA.
Registro que, ressalvado meu entendimento pessoal antes expresso na decisão do ev. 364, item 11, quanto às razões que ali sustentaram o não recebimento da petição inicial relativamente ao réu MÁRIO ANGELO, entendo que a reforma da citada decisão nos autos do agravo de instrumento interposto pelo MPF, integralmente provido, cujo acórdão determinou o recebimento da inicial relativamente a todos os demandados, indistintamente (ev. 654), recomenda que o reexame da matéria deve ser realizado em sede de cognição exauriente, após esgotada a fase probatória, evitando-se assim a ocorrência de tumulto processual ínsito a esta ação com número elevado de réus e a eternização da demanda.
12. Ev. 1114, item 10. Acolho, em parte, a tipificação apontada pelo MPF quanto ao pleito de condenação da ré L. L. M., descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 9º, X c/c o art. 3º da Lei nº 8.429/1992.
Com base nos fundamentos antes apresentados no item 3 acima, JULGO IMPROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, quanto ao pleito de condenação da ré LUCIANE com base no revogado inciso I, do art. 11 da LIA.
Registro que, ressalvado meu entendimento pessoal antes expresso na decisão do ev. 364, item 12, quanto às razões que ali sustentaram o não recebimento da petição inicial relativamente ao à ré LUCIANE, entendo que a reforma da citada decisão nos autos do agravo de instrumento interposto pelo MPF, integralmente provido, cujo acórdão determinou o recebimento da inicial relativamente a todos os demandados, indistintamente (ev. 654), recomenda que o reexame da matéria deve ser realizado em sede de cognição exauriente, após esgotada a fase probatória, evitando-se assim a ocorrência de tumulto processual ínsito a esta ação com número elevado de réus e a eternização da demanda.
13. Ev. 1114, item 11. Acolho a tipificação apontada pelo MPF quanto ao pleito de condenação dos réus NÉLIO GOMES JÚNIOR e CENTRO CARDIOLÓGICO DE PETRÓPOLIS LTDA, descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 10, XII c/c o art. 3º da Lei nº 8.429/1992.
14. Ev. 1114, item 12. Acolho a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas dos réus RAIZ FORTE HORTIGRAJEIROS LTDA., HORTIFRUTI QUITANDINHA e F. D. A. C., descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 3º c/c o art. 9º, X, da LIA.
15. Ev. 1114, item 13. Acolho a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas dos réus CASA HG LTDA e CONSTRUTORA HG DE TERESÓPOLIS LTDA, descrita em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 9º, X, c/c o art. 3º da Lei nº 8.429/1992.
16. Ev. 1114, item 14. Acolho a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas dos réus JOSÉ LUIZ GUEDES e CONSTRUTORA ALGARVE DE TERESÓPOLIS LTDA., descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 9º, X, c/c o art. 3º da Lei nº 8.429/1992.
17. Ev. 1114, item 15. Acolho a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas do réu ALBACETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA, descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 9º, X, c/c o art. 3º da Lei nº 8.429/1992.
18. Ev. 1114, item 16. Acolho a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas do réu SERVAL – SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRAIS LTDA., descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 9º, X, c/c o art. 3º da Lei nº 8.429/1992.
19. Ev. 1114, item 17. Acolho a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas dos réus DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA., descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 9º, X, c/c o art. 3º da Lei nº 8.429/1992.
20. Ev. 1114, item 18. Acolho a tipificação apontada pelo MPF às condutas alegadamente ímprobas dos réus MÁRCIO LIMA DA ROSA e TECNOSONDA S/A, descritas em sua réplica como passíveis de enquadramento no art. 9º, X, c/c o art. 3º da Lei nº 8.429/1992.
21. Ev. 1114, item 19, “i”. Decreto a revelia do réu ROGÉLIO GONÇALVES MACIEL, sem lhe aplicar os efeitos materiais, com base no art. 17, §19, I, da Lei nº 8.429/1992.
22. Ev. 1114, item 19, “ii”. Indefiro o pleito da extensão da indisponibilidade dos bens aos valores indicados pelo MPF, alcançados por bloqueio na medida cautelar nº 2011.51.06.000067-0.
Conforme já anotado em decisões precedentes, a presente demanda encontra-se adequadamente garantida, eis que o valor dos bens aqui indisponibilizados superam o montante total apontado como do dano ao erário, inclusive após a definição de seus limites em sede recursal pelo e. TRF da 2ª Região, de modo que a extensão do decreto de indisponibilidade àqueles valores, além de eternizar a já prolongada fase processual de indisponibilidade de bens - em detrimento da análise do mérito propriamente dito - contrariaria o disposto no §5º do art. 16 da LIA.
23. Ev. 1114, item 19, “iv”. Forte nos postulados da instrumentalidade e economia processuais, defiro o compartilhamento de provas requerido.
Proceda o MPF à juntada das peças das ações penais e medidas cautelares penais que pretenda ver aproveitadas como meio de prova nestes autos, em 30 dias.
No mesmo prazo, intime-se o MPF para manifestar-se acerca dos pleitos dos evs. 1077 e 1130, 1136, 1146 e 1150.
24. Após a juntada dos documentos, digam as partes se tem outras provas a produzir, em 10 dias, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Em suas razões recursais (evento 1), o MPF sustenta, em breve síntese, que: (i) o cabimento do agravo de instrumento; (ii) a inconstitucionalidade da revogação de tipos de improbidade que atentam contra princípios da Administração Pública; (iii) a incidência do princípio da proporcionalidade; (iv) a vedação ao retrocesso e à proteção insuficiente; (v) a sucessão de leis no tempo deve ser interpretada sob a perspectiva de que a Lei de Improbidade Administrativa, parte integrante do Direito Administrativo Sancionador; (vi) necessário compatibilizar a discussão acerca da retroação da norma mais benéfica com a proteção contra o retrocesso legislativo; (v) não se tratando de norma penal, à luz do princípio da proporcionalidade e das normas constitucionais e convencionais impositivas da tutela à probidade administrativa, é de se afastar interpretação no sentido da retroação de norma sancionadora de caráter cível mais benéfica a fatos consumados antes da publicação da nova lei; (vi) a Lei nº 14.230/2021 dificultou sobremaneira o enquadramento dos fatos descritos no item 1.1 da inicial ao revogar o inciso I do artigo 11 e impor rol taxativo para a caracterização de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública, de forma que deve ser reconhecida, de forma incidental, a inconstitucionalidade da alteração trazida ao art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, a fim de que os atos descritos no item 1.1 da inicial sejam configurados como ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, na sua redação originária.
Regularmente intimados, os recorridos quedaram-se inertes (evento 38).
Manifestação da DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA. pelo não acolhimento das teses apresentadas pelo MPF e pelo regular prosseguimento do feito na origem (evento 37).
Parecer do MPF em que opina pelo provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001368756v2 e do código CRC 2bada2e1.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/03/2023, às 12:31:36