Agravo de Instrumento Nº 5000326-71.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - UNIÃO contra a decisão de evento 36 proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5020497-09.2022.4.02.5101, que afastou as preliminares e prejudicial de prescrição arguidas pela União Federal em sua impugnação do evento 27.
No caso vertente, houve execução individual fundamentada no processo no. 0003958-73.2010..4.02.5101, sendo apontado pelo exequente que a União foi condenada ao pagamento das diferenças das URP's de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação e compensados os valores pagos administrativamente.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Promoção ministerial.
É o relatório.
VOTO
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que as dívidas passivas do Poder Público prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Os arts. 8º e 9º, por sua vez, determinam que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
É cediço que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” (Súmula 150 STF).
Como é sabido, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva, os substituídos contam com o prazo de cinco anos para o ajuizamento das execuções/liquidações individuais, sob pena de prescrição, ante as disposições do Decreto nº 20.910/32.
A jurisprudência do e. TRF da 2ª Região corrobora este entendimento, conforme ementa colacionada a seguir:
APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - PRAZO PELA METADE - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a execução individual da sentença proferida em ação coletiva, sob o fundamento de que a ação foi proposta mais de seis anos depois do trânsito em julgado do título executivo. 2. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida. Para a execução de título judicial o prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. 3. In casu, o título executivo transitou em julgado em 27/07/2005, enquanto a ação de execução foi proposta em 22/03/2012. Assim, mesmo que se atribua a decisão que indeferiu a execução coletiva, proferida em 31/08/2007, o poder de interromper a prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 383 do STF, a ação encontra-se fulminada pela prescrição. 4. Apelação conhecida e improvida.
(AC 201251090001023, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::23/05/2013.)
Merece acolhida a prescrição. Há a informação de que o trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda ocorreu em 04/11/2014. O presente cumprimento individual de sentença foi proposto apenas em 25/03/2022.
Não se trata pagamento de prestações de trato sucessivo (o que acarretaria a prescrição apenas das parcelas vencidas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ), eis que pagas especificamente em relação a um dado período, não tendo caráter prospectivo.
Então, nesses casos, aplica-se o disposto no art. 1o do Decreto 20.910/32, verbis:
“Art. 1o As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.
Outrossim, em razões recursais, bem apontou, ainda, a União, com o que concordamos:
“A questão objeto da decisão judicial que se pretende executar foi há muito pacificada, conforme se depreende da súmula 671 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 671 do STF "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. Tal súmula não deixa dúvidas sobre o limitado alcance do direito ao reajuste, não produzindo efeitos financeiros para o futuro. Tanto é verdade que a citada súmula salientou o caráter não cumulativo do acréscimo ali contemplado, explicitando o direito ao valor correspondente a uma parcela do aludido percentual, a ser aplicado sobre os 02 (dois) meses (abril e maio) de 1988, atualizado monetariamente até o pagamento. Sobre o primeiro mês, abril/88, a reposição foi realizada no mês de agosto de 1988, em consonância com o inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.453/88. Já a URP do mês de maio/88 foi reposta pela Lei nº 7.686/88, oriunda da Medida Provisória nº 20/88, não havendo, portanto, diferença a ser paga aos servidores contemplados com as referidas reposições, o que esvaziaria as execuções proposta. Quanto a esse aspecto, o Supremo Tribunal Federal foi taxativo ao deferir o pagamento das aludidas parcelas apenas sobre os salários dos meses de abril e maio de 1988, vez que estabeleceu no seu verbete sumular a não cumulatividade, afastando-se a possibilidade de se defender o direito a incorporação de tais índices, o que parece ser o desejo dos ora exequentes. Verifica-se que as eventuais diferenças devidas decorrentes da aplicação das URPs de abril e de maio de 1988 e respectivos reflexos sobre a remuneração dos servidores públicos cessaram em outubro de 1988, em virtude das incorporações ocorridas em agosto de 1988 e em novembro de 1988, o que inevitavelmente nos levaria a uma execução sem valor devido. Importante ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram contempladas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, o que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%), objeto da ação. Logo, mesmo que reconhecido no título o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, o lustro prescricional, no presente caso, não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças aqui requeridas, pois a ação originária foi ajuizada em 2010 e a retroação do citado prazo contemplaria as diferenças devidas a contar de março de 2005 (...)Resta claro que, por meio do Decreto-Lei nº 2.453, de 10/08/88, houve a reposição integral relativa ao mês de abril de 1988, já em relação ao mês de maio de 1988, mediante a Medida Provisória nº 20, de 11/11/88, convertida na Lei nº 7.686, de 02/12/88, foi integralmente reposto em novembro de 1988, o que implica no esvaziamento da execução. A pretensão executiva ainda encontra óbice na tese discutida no Tema 494 do STF, confira-se: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. Conforme aclarado acima, a incorporação total dos índices pleiteados se deu em novembro de 1988 e a aplicação do tema acima aventado vem, justamente, impedir que o servidor ou empregado pleiteie direito ao pagamento ilimitado de verba remuneratória devida e, eventualmente, não creditada e reconhecida pelo Judiciário, quando tenha natureza meramente pontual, não gerando reflexos posteriores, como no caso dos índices discutidos na Súmula 671, ou quando venha a ser incorporada posteriormente aos vencimentos/salário do trabalhador, como no caso da Carreira de Policial Federal que sofreu duas reestruturações, a saber: em 1996, através da Lei nº 9.266; e, em 2006, através da Lei nº 11.358, que fixou a remuneração dos Policiais Federais por subsídio, vedando o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Nesse ínterim é firme o entendimento dos Eg. STF e STJ no sentido de que as diferenças judicialmente concedidas a título de URP foram absorvidas pelos reajustes concedidos por ocasião das reestruturações das carreiras. Vale frisar que, segundo as informações do Departamento de Polícia Federal, nenhum dos exequentes pertencia aos quadros do órgão em 1988, não fazendo jus, portanto, ao índice postulado, confira-se: F. S. D. V. – INGRESSO NO ÓRGÃO – 02/09/1993 F. C. D. L. – INGRESSO NO ÓRGÃO 25/08/1997 F. A. C. – INGRESSO NO ÓRGÃO – 02/08/2005 F. D. S. A. – INGRESSO NO ÓRGÃO – 24/06/2003 F. N. – INGRESSO NO ÓRGÃO –02/09/1993”.
De registrar que, considerando que a decisão executada limitou o pagamento à repercussão financeira nos meses de abril e maio de 1988, de forma não cumulativa, nos termos da Sumula 671 do STF, o servidor dos quadros do Departamento da Policia Federal que ingressou no quadro da Administração após o ano de 1988 (quando ocorreu não só a indevida suspensão da URP como também a reposição do percentual em agosto e novembro daquele ano), não fará jus ao direito conferido pelo título judicial ora estudado.
Dou provimento ao recurso da União.
Voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para julgar extinto o cumprimento de sentença, com base na fundamentação supra. Condeno a parte agravada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001358755v4 e do código CRC 6a7f6bea.
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Data e Hora: 20/4/2023, às 20:41:1