Agravo de Instrumento Nº 5016934-81.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. L. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 0154915-42.2017.4.02.5101, ora em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de renovação de penhora on line nas contas bancárias das filiais da executada CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. junto ao sistema SISBAJUD.
Em suas razões recursais, sustentou a agravante, em síntese, que “Em 09/08/2021, o d. Juízo a quo requisitou via SISBAJUD a penhora online dos ativos financeiros da agravada até o limite do crédito exequendo, porém só foram encontrados R$ 438,92 em suas contas bancárias” e que “tal resultado não condiz com o porte da CHL, uma das maiores incorporadoras imobiliárias do país, havendo, portanto, forte indício de que o fluxo de caixa da agravada teria sido desviado de sua matriz para uma de suas sete filiais” destacando que “a agravante fundamentou o seu requerimento de evento 190 no entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo 612 de que matriz e filiais não são entidades distintas, mas meros estabelecimentos (principal e secundários) de uma mesma e única pessoa jurídica, da qual compartilham a personalidade e o patrimônio” e que “Embora este v. acordão tenha sido proferido nos autos de uma execução fiscal, sua solução é de natureza empresarial, sendo aplicável a qualquer processo, cível ou tributário, em que se pretenda a execução dos diversos estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica.”
Foi proferido despacho determinando a manifestação da Agravada e a oitiva do MPF (Evento 5), tendo sido apresentadas contrarrazões (Evento 9).
Manifestação do Ministério Público Federal deixando de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar hipótese a ensejar sua intervenção nos autos (evento 12).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Nos termos do relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, ora em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de renovação de penhora on line nas contas bancárias das filiais da executada CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. junto ao sistema SISBAJUD.
A decisão agravada merece ser reformada. Senão vejamos.
Bem examinados os autos, verifica-se que a demanda originária trata de execução de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ R$ 30.512,17 devidos pela CHL à agravante. Realizada penhora online nas contas da executada, o resultado foi parcialmente frutífero, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 438,92 em 9.8.2021 (Evento 148), razão pela qual a exequente/agravante requereu a penhora online nas contas bancárias existentes para os CNPJs das filiais da executada, o que restou indeferido pela decisão ora agravada.
Consoante entendimento pacificado âmbito da Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp 1.355.812/RS, da relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, tratando-se de uma universalidade de fato, sem personalidade jurídica própria, nãos sendo sujeito de direitos e, tampouco, uma pessoa jurídica distinta, por esta razão, concluiu o referido decisum, que “A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".”
E nem se diga que tal entendimento ofenderia ao princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos. O referido princípio, ao preceituar que os estabelecimentos devem ser considerados unidades autônomas e independentes em suas relações jurídico-tributárias, liga-se ao direito tributário sob o seu aspecto material, tendo relação exclusiva com o surgimento da obrigação tributária e não com a responsabilidade patrimonial decorrente de regras processuais ou de direito empresarial.
Além disso, a criação de CNPJs distintos é obrigação destinada a facilitar a atividade fiscalizatória da autoridade tributária, em nada alterando a constituição mercantil da empresa, sendo o CNPJ da filial uma simples derivação atrelada ao da Matriz, que não tem a sua responsabilidade pelas eventuais dívidas da pessoa jurídica, ainda englobadas as filiais, excluída ou atenuada, o que soaria flagrantemente absurdo.
Outro não é o entendimento adotado por esta Eg. 8ª Turma Especializada. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. PENHORA ON LINE. MATRIZ E FILIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de “bloqueio de valores, via sistema Bacen Jud, de contas e aplicações financeiras em nome da empresa executada, utilizando-se para tal o CNPJ da matriz". - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "A FILIAL É UMA ESPÉCIE DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, FAZENDO PARTE DO ACERVO PATRIMONIAL DE UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA, NÃO OSTENTANDO PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, NÃO SENDO UMA PESSOA DISTINTA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESSA FORMA, O PATRIMÔNIO DA EMPRESA MATRIZ RESPONDE PELOS DÉBITOS DA FILIAL E VICE-VERSA, SENDO POSSÍVEL A PENHORA DOS BENS DE UMA POR OUTRA NO SISTEMA BACEN JUD (RESP 1.355.812/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 22/5/2013)" (AGRG NO RESP 1469455/SC, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 03/02/2015, DJE 09/02/2015). - Recurso provido para determinar que o Juízo a quo, prosseguindo-se no exame da execução fiscal originária, realize a penhora via sistema BACENJUD, conforme o CNPJ indicado pela exequente à fl. 95, que corresponde à fl. 84 dos autos do feito originário (processo n.º 2007.51.01.527486-3). (AG 0013211-86.2015.4.02.0000, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R Data: 17/02/2016)
Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para deferir o requerimento de penhora on line na forma requerida pela exequente.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001358672v2 e do código CRC 5dc7e3f4.
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Data e Hora: 5/5/2023, às 22:23:28