Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000997-65.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. D. J. L. T. contra decisão (eventos 110 e 127 do processo nº 0022988-84.2016.4.02.5101) que, em sede de cumprimento individual de título formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, determinou a suspensão do processo em função do acolhimento “de Proposta de Afetação no REsp nº 1.843.249” (Tema 1.056 do STJ).

Em suas razões (evento 1, INIC 1), o agravante sustenta, em síntese, que a questão em discussão no Tema nº 1.056 é distinta do processo de origem, pois as exequentes são pensionistas de RAYMUNDO SÁTIRO DE LIMA, filiado à AME que integrou a lista de associados anexada à época da impetração do mandado de segurança coletivo (f. 368 do mandado de segurança); que o tema versa sobre legitimidade ativa dos que não constaram da listagem; que a decisão agravada viola o disposto no artigo 1.037, II e § 9º, do CPC.

Contrarrazões da União pelo desprovimento do recurso (evento 8/TRF2).

É o relatório. 

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Agravo de Instrumento Nº 5000997-65.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.     O recurso deve ser provido.

2. Apesar da interposição de embargos de declaração contra a decisão agravada (evento 118), com a alegação de que a hipótese é distinta do tema afetado (artigo 1.037, § 9º, do CPC), os embargos foram desprovidos.

Ocorre que, independentemente da distinção mencionada nas razões recursais entre o caso concreto e o tema afetado, certo é que já julgados os recursos especiais nº 1.845.716, nº 1.865.563 e nº 1.843.249/RJ (Tema 1.056), e publicado o acórdão paradigma em 17/12/2021, sendo fixada a seguinte tese:

 

A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante (g.n.).

 

Assim, não subsiste o fundamento da decisão agravada para a suspensão do processo, devendo ser aplicado o disposto no artigo 1.040, III, do CPC.

3.     Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5000997-65.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. VPE. TEMA 1.056 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

1. A decisão agravada suspendeu o cumprimento individual do de título formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, em função do acolhimento “de Proposta de Afetação no REsp nº 1.843.249” (Tema 1.056 do STJ). Apesar da interposição de embargos de declaração, com a alegação de que a hipótese é distinta do tema afetado (artigo 1.037, § 9º, do CPC), os embargos foram desprovidos.

2. Independentemente da distinção mencionada nas razões recursais entre o caso concreto e o tema afetado, certo é que já julgados os recursos especiais nº 1.845.716, nº 1.865.563 e nº 1.843.249/RJ (Tema 1.056), e publicado o acórdão paradigma em 17/12/2021, não subsistindo o fundamento para a suspensão impugnada (artigo 1.040, III, do CPC).

3. Agravo de instrumento provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000997-65.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 65, disponibilizada no DE de 23/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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