Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015634-84.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. D. J. R. M. e outros contra decisão (Evento 30/SJRJ) que determinou o desmembramento da ação originária, com formação de quatro novos feitos, a serem distribuídos por dependência e vinculados ao processo originário, restando nos autos originários apenas o autor G. P. C..

Em suas razões (Evento 1), os recorrentes alegam que ajuizaram cumprimento individual de título formado na Ação Coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101; que a limitação do número de litisconsortes deixou de observar a proporcionalidade, bem como o teor da decisão proferida nos autos da ação coletiva, na qual se determinou que os novos processos deveriam ser formados por cinco litisconsortes; que mais um desmembramento é fator de maior retardo ao curso processual; que se trata de uma limitação desproporcional à medida que o Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro dos Servidores possui mais de 1.600 sindicalizados; que o ajuizamento de execução individual por grupos de cinco litisconsortes, entre milhares de beneficiários do título coletivo, não implica congestionamento do Juízo que recebeu a demanda; que a jurisprudência corrobora a desproporcionalidade da limitação do litisconsórcio ativo (TRF2 - Ag 0004709-61.2015.4.02.0000). Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

A decisão do Evento 4 deferiu a atribuição do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada.

Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 27).

É o relatório.                                                                                                                  fsc                                                                                                             



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015634-84.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.   O recurso deve ser provido.

2.  Na origem, trata-se de cumprimento individualizado de título formado na ação coletiva liquidação de título formado em 06/05/2021 na Ação Coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, que condenou a União ao pagamento de diferenças de URP’s de abril e maio de 1988 aos substituídos do Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro.

 Na Ação Coletiva, a decisão do Evento 224 determinou o desmembramento da execução em processos formados por 5 (cinco) litisconsortes, que deveriam ser distribuídos ao Juízo da 3ª VF/RJ, no qual tramitou a ação coletiva. Em seguida, a decisão foi parcialmente modificada, de ofício, para determinar a livre distribuição dos novos feitos (Evento 241).

Em 08/08/2022, Jaime de Jesus Ribeiro Martin, G. P. C., G. A. M. D. B. F., I. W. D. e I. F. S. ajuizaram a ação de cumprimento de sentença nº 5059810-74.2022.4.02.5101, na qual proferida a decisão agravada, que determinou o desmembramento da ação originária, com formação de quatro novos feitos, a serem distribuídos por dependência, restando nos autos originários apenas o autor G. P. C..

3.  É certo que a possibilidade de limitação no número de litisconsortes facultativos encontra previsão no art. 113, §1º, do CPC, quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Todavia, no caso, a opção pela fase de cumprimento individual de sentença coletiva com 05 (cinco) exequentes não se afigura desarrazoada ou excessiva a justificar a limitação do número de litigantes, dada a conexão e afinidade das questões a serem discutidas nos autos.

O número 05 (cinco) litigantes, na hipótese, não causa embaraço ao andamento do processo, tampouco compromete, por si só, a fase executiva e a análise individualizada da situação funcional de cada servidor/aposentado, inexistindo, em princípio, demonstração de qualquer prejuízo à celeridade processual ou ao direito de defesa. Nesse sentido, com nossos grifos:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UFRJ CONHECIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. [...]2. A demanda originária consiste em execução individual do título formado em Ação Ordinária Coletiva (processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) em que a UFRJ foi condenada ao pagamento, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva, das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%. 3. Circunstância de ter se formado litisconsórcio facultativo com 10 (dez) Exequentes, todos na mesma situação fática e dada idêntica causa de pedir, que, ao contrário do que entende a UFRJ, em nada obsta a celeridade de tramitação, conforme evidenciado por simples consulta à movimentação do feito no Sistema E-PROC. (TRF2, AG nº 5001252-86.2022.4.02.0000, 8a. Turma Especializada, Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, unân., juntado aos autos em 01/06/2022).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA INEXISTENTE NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. ART. 113, § 1º, DO CPC. COMPROMETIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. [...]2. Para que esteja caracterizado o litisconsórcio multitudinário, não basta a existência de alguns poucos litigantes, sendo imprescindível que se verifique número muito elevado que comprometa a rápida solução do litígio. 3. O artigo art. 113, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao magistrado limitar a quantidade de litisconsortes facultativos na demanda, sempre que o excessivo número possa comprometer a rápida e efetiva entrega da prestação jurisdicional ou dificultar a defesa, seja no processo de conhecimento, seja na execução. 4. O número máximo de litisconsortes, além de não previsto em lei, pode variar conforme as peculiaridades de cada caso concreto. O parâmetro para a atuação do magistrado deve ser o comprometimento da prestação jurisdicional, sobretudo a possibilidade de gerar prejuízo à defesa ou de retardar demasiadamente o andamento do processo. 5. No caso vertente, constam no polo ativo apenas 5 (cinco) litisconsortes, o que sequer é capaz de configurar litisconsórcio multitudinário, porque ausente o requisito necessário à sua caracterização: elevado número de litigantes. Ademais, trata-se de hipótese em que os autores se enquadram na mesma situação funcional, sendo também idênticos os pedidos. 6. Não se afigura razoável compreender como excessiva ou prejudicial a existência de 5 (cinco) autores no polo ativo da ação, haja vista que, a princípio, o litisconsórcio em análise não se mostra capaz de comprometer a instrução processual ou de provocar qualquer prejuízo à defesa da parte ré, ora [...]. (TRF2, AG nº 5010821-19.2019.4.02.0000, 5a. Turma Especializada, Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, unân., juntado aos autos em 08/06/2020).

4.  Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do feito em relação a todos os exequentes.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015634-84.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. LIMITAÇÃO.

1.   A decisão agravada, proferida em cumprimento individualizado de título formado na Ação Coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, determinou o desmembramento do processo originário composto por cinco litisconsortes, com formação de quatro novos feitos, a serem distribuídos por dependência e vinculados ao processo originário.

2.  A formação do litisconsórcio facultativo composto por cinco substituídos do sindicato autor da ação coletiva não compromete, por si só, a execução e a análise individualizada da situação funcional de cada servidor/aposentado, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à celeridade processual. Precedentes.

3.    Agravo de instrumento provido.

 fsc

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do feito em relação a todos os exequentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015634-84.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 57, disponibilizada no DE de 23/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS EXEQUENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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