Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005382-64.2014.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de julgado (Evento 111 – ACOR21) objeto de impugnação por meio de recursos especial e extraordinário (Evento 128 – OUT39 e OUT40), respectivamente, cujo retorno a este órgão julgador originário foi determinado pela Eminente Vice-Presidência desta Corte Regional (Evento 163 – DECREXT1) para eventual juízo de retratação, uma vez que o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para cumprimento do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em vista o decidido no Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350).

O voto condutor (Evento 102 – OUT16), da lavra da Desembargadora Simone Schreiber, externou o entendimento de que “A autora informou, ao ingressar com a ação, que chegou a consultar funcionários da autarquia na ocasião dos falecimentos de seu marido e filho e que ambas as vezes foi informada que não teria direito à pensão pois eles não teriam chegado a se aposentar. Certo tempo depois, reiterou seu questionamento a servidores da agência de Cachoeiro do Itapemirim-ES, que lhe disseram haver inconsistência em seu cadastro junto à Receita Federal, o que não era verdade. Por fim, também efetuou uma terceira tentativa de requerimento, sem sucesso, visto que não possuía os documentos pessoais dos instituidores, pois seu marido sequer chegou a se inscrever no Cadastro de Pessoa Física. Além de todos os entraves descritos, a autora faleceu, não havendo como ser operacionalizado o respectivo requerimento administrativo”, e concluiu que “embora não haja como intimar a autora para dar entrada no requerimento administrativo, deve ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa à autarquia no que tange ao mérito da demanda”.

É o relatório.

 

VOTO

I – O Poder Judiciário do Brasil é estruturado de forma idealmente piramidal, segundo a qual as manifestações dos graus inferiores são reexaminadas em grau superior, sendo facultado às partes, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição, se socorrer de todos órgãos jurisdicionais, na formar da lei, até atingir o ápice dessa estrutura, onde, em matéria de uniformização da interpretação dada à Constituição (artigo 102, III, da Constituição da República Federativa do Brasil), se encontra o Supremo Tribunal Federal.

II - Nossa Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631240 (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Julgamento concluído em 03.09.2014, Publicado em 10.11.2014), em sede repercussão geral, definiu fórmulas de transição para as ações ajuizadas anteriormente a 03.09.2014, determinando que a exigência de requerimento administrativo prévio “não se aplica para os casos em que a contestação do INSS impugnou o mérito da ação, já que, no entender do STF, isso caracteriza a resistência à pretensão”.

III – Não exercido o juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, porquanto a ação originária foi ajuizada em 15.6.2011.

 

Dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, que “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos".

Sobre a questão específica que motivou a determinação de retorno dos autos para eventual juízo de retratação, ou seja, a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, merecem ser tecidas as seguintes ponderações.

Ao apreciar, em sede repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 631240 (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Julgamento concluído em 03.09.2014, Publicado em 10.11.2014), nossa Corte Suprema firmou o entendimento de que a exigência de comprovação do prévio requerimento administrativo para que o segurado possa ajuizar ação em face do INSS não ofende à garantia do livre acesso à prestação jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), pois, sem a provocação da autarquia previdenciária na esfera administrativa, não fica caracterizada a "lesão ou ameaça a direito" referida no texto constitucional.

No julgamento foi ressaltado, contudo, que: a) basta haver o prévio requerimento ao INSS, não havendo necessidade de exaurimento da via administrativa; b) não é exigido o prévio requerimento administrativo se o objeto da ação se trata especificamente de revisão de benefício já concedido; c) a exigência também não se aplica para os casos em que o INSS tem posicionamento notoriamente contrário à pretensão do autor.

Também foram definidas por nossa Corte Suprema, na conclusão do julgamento, fórmulas de transição para as ações ajuizadas anteriormente a 03.09.2014: a) a exigência não se aplica para os casos em que a contestação do INSS impugnou o mérito da ação, já que, no entender do STF, isso caracteriza a resistência à pretensão; b) nos demais casos, a ação deve ser sobrestada para que o autor protocolize, no prazo de 30 dias, requerimento junto ao INSS, e, uma vez comprovado tal requerimento, a autarquia será intimada a se manifestar no prazo de 90 dias (sem grifos no original).

Veja-se os termos do respectivo acórdão do Recurso Extraordinário nº 631240:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

No caso dos autos, a ação originária foi ajuizada em 15.6.2011 (Evento 84, OUT2, Página 2), devendo obedecer à  fórmula de transição definida por nossa Corte Suprema, segundo a qual a exigência de requerimento administrativo prévio “não se aplica para os casos em que a contestação do INSS impugnou o mérito da ação, já que, no entender do STF, isso caracteriza a resistência à pretensão”.

Consequentemente, não há juízo de retratação a ser exercido.

Isto posto, voto no sentido de manter o acórdão.     



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001358473v5 e do código CRC 423ad5b9.

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Documento:20001358474
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005382-64.2014.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM FÓRMULA DE TRANSIÇÃO DEFINIDA PELA CORTE SUPREMA, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I – O Poder Judiciário do Brasil é estruturado de forma idealmente piramidal, segundo a qual as manifestações dos graus inferiores são reexaminadas em grau superior, sendo facultado às partes, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição, se socorrer de todos órgãos jurisdicionais, na formar da lei, até atingir o ápice dessa estrutura, onde, em matéria de uniformização da interpretação dada à Constituição (artigo 102, III, da Constituição da República Federativa do Brasil), se encontra o Supremo Tribunal Federal.

II - Nossa Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631240 (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Julgamento concluído em 03.09.2014, Publicado em 10.11.2014), em sede repercussão geral, definiu fórmulas de transição para as ações ajuizadas anteriormente a 03.09.2014, determinando que a exigência de requerimento administrativo prévio “não se aplica para os casos em que a contestação do INSS impugnou o mérito da ação, já que, no entender do STF, isso caracteriza a resistência à pretensão”.

III – Não exercido o juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, porquanto a ação originária foi ajuizada em 15.6.2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001358474v5 e do código CRC 9969e559.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 0005382-64.2014.4.02.9999/

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 416, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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