Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007162-16.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por E. M. em face da sentença proferida em 08/08/2022, pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou extinto o feito, pronunciando a prescrição da pretensão executória e condenou o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida (evento 65, JFRJ).

Em razões de recurso (evento 69, JFRJ), alega o apelante que, em se tratando de matéria previdenciária, não prescreve o fundo de direito (Súmula n.º 89 do STJ), mas apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em razão da existência de previsão legal específica a respeito (Lei n.º 8.213/91, art. 103, parágrafo único), que afasta a regra geral de prescrição em ações movidas contra a Fazenda Pública (Decreto n.º 20.910/32). 

Informa que, com o reconhecimento administrativo pelo ente previdenciário da revisão, in casu, suspendeu o prazo prescricional na competência de 07/2016, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32.

Argumenta que a readequação do valor da MR, ocorrida em 01/07/2016 (R$ 3.758,10), foi o último ato do processo administrativo de revisão do benefício, data que reiniciou a contagem do prazo prescricional de cinco anos e, como a demanda foi ajuizada em 23/10/2019, não há que se falar em prescrição. 

Narra que o benefício sofreu duas alterações após a sua concessão, ou seja, na competência 08/2004 (revisão IRSM) e na competência 07/2016 (revisão de readequação aos tetos das EECC’s nºs 20/98 e 41/2003) e, em havendo o reconhecimento administrativo do direito a revisão do benefício para readequação aos limites tetos, remanesce o direito ao recebimento das parcelas atrasadas correspondente as diferenças mensais no período de junho/2011 a junho/2016 (respeitada a prescrição quinquenal), uma vez que o reconhecimento administrativo interrompeu a prescrição. 

Requer, ao final, o provimento da apelação.

Em contrarrazões (evento 76, JFRJ), o INSS alega, em suma, que a pretensão autoral já encontrava-se prescrita quando do ajuizamento desta ação e requer o desprovimento da apelação. 

Em razão da divergência de entendimento em relação ao termo a quo da contagem da prescrição da pretensão de cumprimento da sentença proferida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, a Vice-Presidência deste Tribunal admitiu o recurso especial como representativo da controvérsia no dia 29/09/2021, nos autos do processo nº 5008674-83.2019.4.02.5120. No entanto, conforme decisões proferidas pelo min. Mauro Campbell Marques, os recursos especiais 1.977.790/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.788/RJ foram rejeitados. 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme consta da petição inicial, a presente ação foi ajuizada objetivando o pagamento dos valores atrasados decorrentes de revisão promovida pelo INSS no benefício, em 07/2016, que, como narrado pelo autor, decorria da readequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.

Após a instrução probatória, concluiu-se na sentença que, na verdade, a revisão efetivada no benefício do apelante se referiu à revisão do IRSM em função da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, razão pela qual o Magistrado julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, face à ocorrência da prescrição. 

A sentença não merece reparos. 

Com efeito, os documentos juntados aos autos, notadamente nos eventos 62 e 63, JFRJ, demonstram que a revisão ocorrida em 07/2016 refere-se ao que foi determinado na sentença coletiva da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101.

Em regra, o prazo para ajuizamento da execução individual na hipótese dos autos obedece ao disposto na súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”) e às regras contidas no Decreto nº 20.910/1932.

Após analisar os argumentos deduzidos pelas partes em ações similares, adotei, inicialmente, o entendimento de que a contagem do prazo de 05 anos inicia-se a partir do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS – 13/07/2016, mediante o qual, ao que consta, o INSS comprometeu-se a cumprir a obrigação de fazer estabelecida pela supracitada ACP e condicionou o pagamento dos atrasados – obrigação de pagar – ao ajuizamento de ações individuais de execução pelos segurados.

Essa convicção estava amparada, a meu sentir, na previsão contida no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 (“Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.”).

No entanto, curvo-me à posição majoritária deste Tribunal no sentido de que o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 expira em 24/04/2018, porque o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 ocorreu em 24/04/2013.

Dessa posição majoritária destaco trechos da elucidativa fundamentação desenvolvida pelo Des. Fed. André Fontes, quando do julgamento da apelação interposta nos autos do processo nº 5095271-15.2019.4.02.5101, in verbis:

“No mérito, o apelante visa que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da ACP n.º 0533987-93.2003.4.02.5101, no sentido de realizar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, de modo a ser computado o IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de 1994.

Destaca-se que a referida decisão transitou em julgado em 30/09/2008, sendo, posteriormente, objeto de ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, que transitou em julgado em 24/04/2013.

Ocorre que o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS teve o condão de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão ocorrida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, padronizando, assim, sua aplicação.

Importante pontuar o entendimento do STJ no sentido de que somente o ato inequívoco da Administração de reconhecimento do direito é que pode caracterizar interrupção da prescrição (STJ, REsp 1589991 / SC). Nessa mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização analisou a questão, sob o tema de nº 134, para saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios e fixou a seguinte tese:

“A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação.”

Diversamente do Memorando Circular nº 21, objeto do referido julgado, o Memorando Circular nº 37, que trata da questão dos autos, não envolve reconhecimento pelo INSS do direito dos segurados, mas apenas de comunicado para cumprimento do que foi reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI, do Código Civil.

Conclui-se, na verdade, que o fundamento para o direito invocado na presente ação decorre da própria decisão da ação civil pública. Assim sendo, não há outro parâmetro para o início da contagem da prescrição senão o trânsito em julgado ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000.

Tampouco merece prosperar o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado em data posterior ao trânsito em julgado, tendo em vista suposta necessidade de liquidação ou execução prévia de outra espécie de obrigação, de maneira a se aplicar a modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, a discussão tratou de índice previamente conhecido e de grupo de afetados determinado, e, por isso, seria possível aos beneficiários, desde o trânsito em julgado da referida lide, promover a liquidação individual do julgado, sem a necessidade de qualquer apresentação adicional de documentos por parte do INSS.

Ressalte-se, ademais, que se trata de ação civil pública que versou sobre direitos individuais homogêneos, em que há necessidade de apuração do quantum debeatur de cada beneficiário. Nessa hipótese, a legislação dá preferência à liquidação individual, atribuindo ao Ministério Público legitimidade apenas subsidiária para promover a liquidação, dependendo da verificação de um número baixo de interessados habilitados após o decurso do prazo de um ano previsto no art. 100 do CDC. Ou seja, não apenas a liquidação individual já é possível após o trânsito em julgado, como, inclusive, é o instrumento prioritário estabelecido pela legislação processual coletiva.

Desse modo, tendo-se em vista que a decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado no dia 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018.”

Destarte, tendo sido esta execução proposta após 24/04/2018, forçoso reconhecer a prescrição.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ressalvado o meu entendimento, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001358316v9 e do código CRC 1c248d0c.

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Documento:20001358317
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007162-16.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. recebimento dos valores decorrentes da revisão. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932.

1. A execução individual do título judicial formado quando do julgamento definitivo da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, mediante o qual reconheceu-se o direito à revisão dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI de benefício previdenciário, referente a fevereiro/1994, com a correção integral a partir do índice do IRSM – 39,67%, sujeita-se à prescrição de 05 anos, a contar do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ocorrida em 24/04/2013, expirando em 24/04/2018.

2. Honorários majorados em 1%, nos termos do que dispõe o § 11, do art. 85, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça concedida. 

3. Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001358317v5 e do código CRC 905a696d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Apelação Cível Nº 5007162-16.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 397, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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