Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0501996-20.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (evento 237, RAZAPELA1 - JFES) contra sentença prolatada em 15/2/2022, pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES (evento 233, SENT1 - JFES), que absolveu E. S. da imputação de violação ao dispositivo do art. 171, §3º, do CP, na forma do art. 386, II, do CPP.

Narra a peça inicial do MPF (evento 10, DOC1 - JFES) que ADELINO PLASTER teria recebido parcelas de seguro-desemprego indevidamente, entre os meses de maio e julho de 2017, no total de R$ 1005,00, e, para tanto, teria concorrido E. S., seu empregador, ao simular a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, no dia 14/4/2017.

O órgão ministerial apresentou, como prova, o relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (evento 221, INQ2 - JFES, fls. 5/6), que aponta que ADELINO, no dia 27/6/2017, estaria trabalhando normalmente como empregado no "Bar e Lanchonete Rios", administrado pelo réu e localizado no município de Santa Maria de Jequitibá/ES. O auditor fiscal que produziu o documento foi ouvido em Juízo, na condição de testemunha (evento 215, VÍDEO3 - JFES).

Ressalte-se que o processo original contava com ADELINO como corréu, mas, em função de sua adesão à suspensão condicional do processo, houve desmembramento do feito em relação a ele (processo nº 05002695520194025001), que cumpriu as obrigações decorrentes do período de provas e teve sua punibilidade extinta (evento 100, SENT1 - JFES).

O Juízo sentenciante entendeu "não haver provas que o réu artificiosamente demitiu o obreiro e o readmitiu de maneira irregular para o propósito de fraudar o MTE e a CEF", porquanto o relatório do auditor fiscal que produziu o documento baseou-se em visita de um único dia ao estabelecimento administrado pelo réu, e não se soube dizer durante quanto tempo teria durado a irregularidade apontada.

Inconformado, o MPF interpôs recurso de apelação criminal e, em suas razões (evento 237, RAZAPELA1 - JFES), aduz que tanto a materialidade quanto a autoria, por parte do réu, restaram demonstradas nos autos. A uma, por EDSON ter confessado em sede policial que, além de ser o responsável pela gestão do bar em comento, autorizou o trabalho de ADELINO no dia da fiscalização, mesmo sabendo que este estava recebendo seguro-desemprego. A duas, por não ser crível o depoimento do acusado em juízo, no sentido de que ADELINO estava somente cobrindo a falta de um atendente, ao passo que o auditor fiscal ANGELO ANIZIO BRIEL afirmou categoricamente, como testemunha, que todos os fiscalizados se apresentaram como empregados do estabelecimento.

Decisão do Juízo a quo no evento 240, DESPADEC1 - JFES recebendo a apelação do réu.

Contrarrazões apresentadas pelo réu no evento 248, CONTRAZAP1 - JFES.

Parecer do MPF (evento 6, PARECER1 - TRF2) opinando pelo desprovimento da apelação ministerial.

É o relatório. À revisão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0501996-20.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (evento 237, RAZAPELA1 - JFES) contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES (evento 233, SENT1 - JFES), que absolveu E. S. da imputação de violação ao dispositivo do art. 171, §3º, do CP, na forma do art. 386, II, do CPP.

A denúncia (evento 199, DOC30 - JFRJ) descreve que o réu concorreu para que ADELINO PLASTER tivesse recebido parcelas de seguro-desemprego indevidamente, entre os meses de maio e julho de 2017, no total de R$ 1005,00. EDSON, na condição de empregador, teria simulado a rescisão do contrato de trabalho de ADELINO, sem justa causa, no dia 14/4/2017, e este teria continuado a laborar normalmente, sem rompimento, de fato, do vínculo empregatício.

A questão não exige maiores debates. Embora eu tenha em alta conta o ofício dos auditores fiscais do trabalho, que prestam relevantes serviços à sociedade, o relatório produzido para o caso em tela não constitui prova suficiente à demonstração da materialidade do delito, como bem observado pelo Juízo sentenciante.

Os indícios do estelionato em detrimento de entidade de direito público (art. 171, caput c/c § 3º, do CP) existem, pois ADELINO, corréu em processo  desmembrado, recebeu parcelas de seguro desemprego entre maio e julho de 2017, mas foi encontrado no bar administrado por EDSON, atendendo a clientes, no dia da fiscalização empreendida pelo auditor do trabalho ANGELO ANIZIO BRIEL, em 27/6/2017, o que gerou dúvidas sobre a regularidade do recebimento do benefício, pois houve a rescisão formal do contrato de trabalho de ADELINO em 14/4/2017 e, aparentemente, a relação profissional teria continuado nos mesmos moldes.

Por outro lado, tanto EDSON quanto ADELINO apresentaram em juízo versões que afastariam a ilegalidade do recebimento do benefício por parte deste. Ambos afirmaram que no dia da fiscalização houve tão somente um serviço eventual, para cobrir a falta de um terceiro, este sim empregado fixo do bar.

Chama a atenção o fato de que a fiscalização não se aprofundou quanto à rotina de labor de ADELINO no estabelecimento em questão. Foi feita apenas uma visita ao local, o que, por certo, produziu uma análise superficial da relação entre EDSON e ADELINO, não havendo certeza quanto à real situação, se de trabalho eventual ou de vínculo empregatício não rompido de fato.

Nessa esteira, destaco trechos do parecer do MPF, que corroboram esse raciocínio:

Porém, o fato de Adelino ter sido visto utilizando uniforme e se identificar como empregado da empresa não confirma inequivocamente o vínculo empregatício, tendo em vista que há fundadas dúvidas sobre a possibilidade de trabalho eventual. Na hipótese de Adelino estar realizando um trabalho eventual para o apelado, por certo não iria fazê-lo com roupas casuais, sendo compreensível que estivesse trajado com uniforme da empresa. 

Na mesma linha, cabe destacar que na hipótese de trabalho eventual, é natural e esperado que, no exercício da função, não se negue a identificação como funcionário da empresa, já que, naquele momento, está de fato trabalhando para o contratante. Todavia, tal fato não gera obrigatoriamente um vínculo empregatício, cuja configuração requer atividade habitual. 

Levando em linha de consideração que Adelino estava atuando como balconista e sendo esta uma função de interação direta com a clientela, não seria lógico que ele respondesse negativamente à indagação do auditorfiscal; também seria inadequado colocá-lo nesta posição sem uma identificação condizente, isto é, o uso de uniforme.

No mais, como bem explicou o Juízo sentenciante, o fiscal Ângelo Anizio não retornou ao local e fundamentou sua narrativa somente no que presenciou em um único dia de fiscalização, não restando comprovada a habitualidade da função exercida pelo apelado.

Assim sendo, não há provas da materialidade do crime do art. 171, §3º, do CP.

Diante do exposto, a absolvição de E. S. é medida que se impõe, não havendo qualquer reparo a ser feito na sentença prolatada pelo Juízo a quo. 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal do MPF, para manter a absolvição de E. S., com fulcro no art. 386, II, do CPC.



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Documento:20001358226
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0501996-20.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL - PROCESSO PENAL - ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE  ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO - ART. 171, § 3º, DO CP - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE.

1. Indícios do estelionato em detrimento de entidade de direito público (art. 171, caput c/c § 3º, do CP) existentes, pois o corréu em processo  desmembrado recebeu parcelas de seguro desemprego entre maio e julho de 2017, mas foi encontrado no bar administrado pelo réu, atendendo a clientes, no dia de fiscalização empreendida por auditor do trabalho, em 27/6/2017, o que gerou dúvidas sobre a regularidade do recebimento do benefício, pois houve a rescisão formal do contrato de trabalho em 14/4/2017 e, aparentemente, a relação profissional teria continuado nos mesmos moldes.

2. Por outro lado, tanto o dono do estabelecimento quanto o (ex) empregado afirmaram que no dia da fiscalização houve tão somente um serviço eventual, para cobrir a falta de um terceiro, este sim trabalhador fixo do bar.

3. A fiscalização não se aprofundou quanto à rotina de labor do corréu no bar. Foi feita apenas uma visita ao local, o que, por certo, produziu uma análise superficial da relação profissional, não havendo certeza quanto à real situação, se de trabalho eventual ou de vínculo empregatício não rompido de fato. Não se demonstrou a habitualidade do serviço prestado, e não restou comprovada a materialidade do delito.

4. Recurso de apelação do MPF a que se nega provimento, com base no art. 386, II, do CPP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal do MPF, para manter a absolvição de E. S., com fulcro no art. 386, II, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001358226v5 e do código CRC 42887970.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2023

Apelação Criminal Nº 0501996-20.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

REVISORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/05/2023, na sequência 8, disponibilizada no DE de 28/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF, PARA MANTER A ABSOLVIÇÃO DE E. S., COM FULCRO NO ART. 386, II, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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