Apelação Criminal Nº 0501996-20.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal ( - JFES) contra sentença prolatada em 15/2/2022, pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES ( - JFES), que absolveu E. S. da imputação de violação ao dispositivo do art. 171, §3º, do CP, na forma do art. 386, II, do CPP.
Narra a peça inicial do MPF ( - JFES) que ADELINO PLASTER teria recebido parcelas de seguro-desemprego indevidamente, entre os meses de maio e julho de 2017, no total de R$ 1005,00, e, para tanto, teria concorrido E. S., seu empregador, ao simular a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, no dia 14/4/2017.
O órgão ministerial apresentou, como prova, o relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ( - JFES, fls. 5/6), que aponta que ADELINO, no dia 27/6/2017, estaria trabalhando normalmente como empregado no "Bar e Lanchonete Rios", administrado pelo réu e localizado no município de Santa Maria de Jequitibá/ES. O auditor fiscal que produziu o documento foi ouvido em Juízo, na condição de testemunha ( - JFES).
Ressalte-se que o processo original contava com ADELINO como corréu, mas, em função de sua adesão à suspensão condicional do processo, houve desmembramento do feito em relação a ele (processo nº 05002695520194025001), que cumpriu as obrigações decorrentes do período de provas e teve sua punibilidade extinta ( - JFES).
O Juízo sentenciante entendeu "não haver provas que o réu artificiosamente demitiu o obreiro e o readmitiu de maneira irregular para o propósito de fraudar o MTE e a CEF", porquanto o relatório do auditor fiscal que produziu o documento baseou-se em visita de um único dia ao estabelecimento administrado pelo réu, e não se soube dizer durante quanto tempo teria durado a irregularidade apontada.
Inconformado, o MPF interpôs recurso de apelação criminal e, em suas razões ( - JFES), aduz que tanto a materialidade quanto a autoria, por parte do réu, restaram demonstradas nos autos. A uma, por EDSON ter confessado em sede policial que, além de ser o responsável pela gestão do bar em comento, autorizou o trabalho de ADELINO no dia da fiscalização, mesmo sabendo que este estava recebendo seguro-desemprego. A duas, por não ser crível o depoimento do acusado em juízo, no sentido de que ADELINO estava somente cobrindo a falta de um atendente, ao passo que o auditor fiscal ANGELO ANIZIO BRIEL afirmou categoricamente, como testemunha, que todos os fiscalizados se apresentaram como empregados do estabelecimento.
Decisão do Juízo a quo no - JFES recebendo a apelação do réu.
Contrarrazões apresentadas pelo réu no - JFES.
Parecer do MPF ( - TRF2) opinando pelo desprovimento da apelação ministerial.
É o relatório. À revisão.
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Data e Hora: 08/03/2023, às 18:23:16