Agravo de Instrumento Nº 5013924-29.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por SNC-LAVALIN INC. E SNC-LAVALIN PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA., figurando como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL- MPF e a UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da Ação Civil Pública nº 5047185-76.2020.4.02.5101, rejeita o pedido de reconhecimento acerca da ilegitimidade das recorrentes para figurarem no polo passivo da demanda.
A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o avravo de instrumento nº 5001589-12.2021.4.02.0000 (ainda não baixado) e julgado por esta Corte Regional em 31.8.2021, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de indisponibilidade de bens, assim como o pleito formulado no sentido de impor às empresas investigadas a proibição liminar de contratar com a Administração Pública, em qualquer de suas esferas. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser imposta às medidas de indisponibilidade de bens e de proibição de contratar com a Administração Pública requeridas pelo órgão ministerial em razão da prática de atos de improbidade administrativa.
2. A decretação do segredo de justiça de que trata o Código de Processo Civil (art. 189) diz respeito a uma restrição da publicidade dos atos judiciais e não exatamente dos atos praticados pelas partes. Portanto, não pode o Judiciário, sem o consentimento dos litigantes, permitir que os documentos por eles produzidos tenham uma destinação diversa da originariamente desejada, isto é, que sejam utilizados com objetivo estranho ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório).
3. Revoga-se de ofício o segredo de justiça decretado no processo originário, ressalvando, porém, que os documentos alcançados pelo sigilo bancário têm acesso restrito aos litigantes, sendo ônus das secretarias dos órgãos jurisdicionais as cautelas correspondentes.
4. A legislação pátria confere ao magistrado amplos poderes para tutelar os objetivos presentes nas ações de improbidade administrativa, haja vista o iminente risco de ocorrência de lesão ao patrimônio público e a necessidade de se tutelar o interesse público inerentes a essas ações. Tais atribuições decorrem do poder geral de cautela assegurado ao magistrado pelo ordenamento jurídico (art. 297 e art. 497 do CPC). Sob esse prisma, o poder geral de cautela constitui, assim, instrumento crucial e inerente ao exercício da atividade jurisdicional, integrando a gama de poderes implícitos que é conferida aos juízes para fins de que sejam alcançadas as finalidades que lhes são atribuídas.
5. A medida imposta, em sede de tutela de urgência, de vedar a contratação da agravante com o Poder Público, em virtude do risco de que a não adoção de tais medidas coloquem em risco o interesse público encontra fundamento no poder geral de cautela do juiz (art. 297, caput, CPC). Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1779976, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 3.5.2021. Neste TRF2: 8ª Turma Especializada, AC 5002347-59.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJF2R 4.3.2020.
6. Tal imposição determinada pelo juízo na origem não possui natureza jurídica sancionatória, eis que não se confunde com a penalidade prevista no art. 12 da Lei n.º 8429/92. Assim, o traço da vedação de contratar com a Administração Pública constante na decisão que concedeu a tutela de urgência se reveste de natureza inibitória, pois visa apenas preservar a eficácia da demanda, evitando-se a lesão ao patrimônio público.
7. Conforme entendimento do STJ, no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1774811, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 11.03.2019. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5009602-68.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO 27.8.2020.
8. O órgão ministerial identificou a prática de atos ímprobos em razão da ocorrência de solicitação, promessa de pagamento, oferta e ao efetivo pagamento da vantagem indevida ao ex-presidente da sociedade de economia mista, com a finalidade de liquidar valores devidos pela estatal à empresa canadense. Identificou Narra o agravante que, para recebimento da vantagem ilícita de forma dissimulada, o referido demandado se valeu de ajuda dos demais, assim como de operadores financeiros e colaboradores.
9. Os demandados utilizaram-se da pessoa jurídica agravada para operacionalizar o pagamento das vantagens indevidas e ocultar os atos ímprobos praticados. Nos autos, constam provas de que o valor foi transferido ao escritório de advocacia, sendo possível verificar o ingresso da quantia de elevada quantia para conta da pessoa jurídica.
10. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida encontram-se satisfeitos , eis que o periculum in mora é atributo inerente a tal demanda, haja vista o patente risco de dano ao patrimônio público. Por seu turno o fumus boni iuris se revela diante dos indícios de que as empresas agravadas intermediaram a realização de pagamentos e vantagens indevidas entre os investigados, incluindo-se a operacionalização e a ocultação dos atos os atos ímprobos, de maneira que a proibição de contratar com o poder público é medida que se impõe.
11. Em relação à medida de indisponibilidade de bens, também se verifica o cumprimento do fumus boni iuris, pois, diferente do narrado pelo magistrado na origem, o MPF acostou aos autos depoimentos, extratos bancários e demais documentos que corroboram com a sua tese de que houve a prática de atos de improbidade pelos demandados.
12. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, deferir a aplicação das medidas de indisponibilidade de bens de todos os demandados, bem como a proibição liminar de contratar com a Administração Pública em face das pessoas jurídicas investigadas.
A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 143/1º grau):
[...]
Relatado, decido.
1. Segredo de justiça
Conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5001589-12.2021.4.02.0000, foi revogado de ofício o segredo de justiça decretado nestes autos, ressalvados os documentos alcançados pelo sigilo bancário que têm acesso restrito aos litigantes, sendo ônus das secretarias dos órgãos jurisdicionais as cautelas correspondentes (processo 5001589-12.2021.4.02.0000/TRF2, evento 41, ACOR1).
Intimadas as partes, apenas as empresas SNC-LAVALIN INC e SNC-LAVALIN PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA requereram que permanecesse restrito aos litigantes o acesso a todos documentos que sejam advindos dos processos de persecução criminal, vez que ainda não há condenação das pessoas neles citadas e que ainda sequer passaram pelo crivo do contraditório (evento 121).
Alegam a necessidade da manutenção do sigilo até a apreciação do recurso de embargos de declaração opostos nos autos de agravo de instrumento, tendo em vista que acórdão embargado pode ocasionar efeitos infringentes ao julgado.
Quanto aos embargos de declaração interposto nos autos do agravo de instrumento, o pleito resta prejudicado eis que já houve o julgamento e a decisão original foi mantida (processo 5001589-12.2021.4.02.0000/TRF2, evento 98, ACOR1).
Por outro lado, não há sentido em manter em sigilo os documento oriundos da ação criminal apenas porque não houve condenação naqueles autos. O contraditório se dará nestes autos, ainda que na ação penal ele ainda não tenha sido completamente instaurado.
O segredo de justiça visa proteger dados particulares sensíveis, sobre os quais o legislador optou por preservar, mesmo quando a regra é a publicidade dos atos (art. 189 do CPC). Tanto assim que dados telefônicos, bancários e fiscais devem ser mantidos com acesso restrito às partes nestes autos.
Porém, os argumentos expostos pelas empresas SNC-LAVALIN INC e SNC-LAVALIN PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA não justificam afastar a regra geral da publicidade, eis que não demonstraram a existência de dados sensíveis, cuja publicidade poderia lhes prejudicar. A existência de ação criminal vinculada aos fatos aqui apurados é dado público, cujo conhecimento deve ser disponibilizado à sociedade.
Indefiro, portanto, o pleito formulado no evento 121.
2. Exclusão da SNC-LAVALIN PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA
A decisão que decretou a indisponibilidade de bens e proibição de contratar com o poder público foi proferida pelo Eg. TRF da 2ª Região no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5001589-12.2021.4.02.0000.
As empresas SNC-LAVALIN INC e SNC-LAVALIN PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA estavam devidamente representadas naqueles autos e tiveram a oportunidade, inclusive, de opor embargos de declaração (processo 5001589-12.2021.4.02.0000/TRF2, evento 55, EMBDECL1).
Não cabe a este juízo rever a decisão do Eg. TRF da 2ª Região.
De todo modo, a questão da justa causa será analisada no momento oportuno, quando então a situação da empresa SNC-LAVALIN PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA será analisada.
3. Alterações promovidas pela Lei 14.230/2021
Recentemente a Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021.
A mudanças alteram, além do procedimento e diversas questões processuais, o próprio direito material.
No novo regime, a fase preliminar foi excluída, o exame da justa causa cabe ao magistrado, assim que proposta a demanda, sem a oitiva das partes (art. 17, §§ 6º-B e 7º).
Ocorre que como o processo já estava com a fase preliminar encerrada antes das alterações ocorridas na Lei 8429/92, de modo que a justa causa deverá ser analisada assim como as preliminares então suscitadas pelas partes.
No entanto, necessários faz-se intimar as partes para que se manifestem sobre as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa que possam impactar o direito material incidente sobre os fatos em análise nesta demanda.
Prazo de 15 dias, iniciado pelo MPF, UNIÃO e ELETROBRAS.
Na mesma oportunidade deverá o MPF se manifestar sobre a petição do evento 142.
4. Inclusão da ELETRONUCLEAR.
Nos termos da nova redação do art. 17 da Lei 8.429/92, apenas o MPF pode ser titular da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Assim, defiro a inclusão da ELETRONUCLEAR como parte interessada.
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em breve síntese, que: (i) a decisão indeferiu o seu pleito quanto à exclusão do polo passivo da presente demanda de forma indevida; (ii) o MPF moveu a ação em face da empresa SNC-LAVALIN INC, sem que fosse incluída a empresa SNC-LAVALIN PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA.
Contrarrazões pela União em que pugna pela manutenção da decisão recorrida (evento 16).
Contrarrazões pela ELETROBRÁS em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 20).
Contrarrazões pelo MPF em que pugna pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso (eventos 26 e 27).
Sem parecer do MPF.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001358074v2 e do código CRC 94fe8636.
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Data e Hora: 10/03/2023, às 15:22:21