Agravo de Instrumento Nº 5000072-98.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão (Evento 205 complementado pelo Evento 220 - processo principal) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, RJ, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000945-29.2011.4.02.5102/RJ, nos seguintes termos:
"G. C. move ação ordinária em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em fase de cumprimento do julgado.
A União promove a execução do julgado, nos termos do artigo 523 do CPC, referente aos honorários advocatícios.
Intimada, a executada ofereceu impugnação alegando que é beneficiária da justiça gratuita, portanto, isenta de pagamento de honorários.
Dado vista à União a mesma alega que não há no processo o deferimento da gratuidade de justiça à executada.
É o relatório. Decido.
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC/15 são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, §3º, do CPC).
Compulsando os autos, verifico que ao contrário do alegado pela União foi deferido a gratuidade de justiça pelo tribunal (evento 61).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da executada, para suspender a cobrança dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 parágrafo 3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Condeno a União em honorários advocatícios no percentual de 10 %, do valor cobrado em execução, nos termos do artigo 85 parágrafo 2º do CPC.
Intimem-se".
Sustenta que "a gratuidade de justiça somente beneficia a Ré, ora Agravada, nas obrigações decorrentes de sua sucumbência fixadas após o Acórdão, não retroagindo para alcançar a condenação imposta na Sentença, dado o efeito ex nunc atribuído pela Corte Regional".
Alega que "a Ré, portanto, não pode se furtar ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência determinados na Sentença, devendo, nesta parte, prosseguir a execução até a satisfação integral da UNIÃO".
Contrarrazões (Evento 9).
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 12).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001357972v5 e do código CRC 498b48ab.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 28/3/2023, às 12:43:51