Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000072-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão (Evento 205 complementado pelo Evento 220 - processo principal) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, RJ, nos autos do cumprimento de sentença nº  0000945-29.2011.4.02.5102/RJ, nos seguintes termos:   

"G. C. move ação ordinária em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em fase de cumprimento do julgado.

A União promove a execução do julgado, nos termos do artigo 523 do CPC, referente aos honorários advocatícios.

Intimada, a executada ofereceu impugnação alegando que é beneficiária da justiça gratuita, portanto, isenta de pagamento de honorários.

Dado vista à União a mesma alega que não há no processo o deferimento da gratuidade de justiça à executada.

É o relatório. Decido.

Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC/15 são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, §3º, do CPC).

Compulsando os autos, verifico que ao contrário do alegado pela União foi deferido a gratuidade de justiça pelo tribunal (evento 61).

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da executada, para suspender a cobrança dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 parágrafo 3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.

Condeno a União em honorários advocatícios no percentual de 10 %, do valor cobrado em execução, nos termos do artigo 85 parágrafo 2º do CPC.

Intimem-se".

Sustenta que "a gratuidade de justiça somente beneficia a Ré, ora Agravada, nas obrigações decorrentes de sua sucumbência fixadas após o Acórdão, não retroagindo para alcançar a condenação imposta na Sentença, dado o efeito ex nunc atribuído pela Corte Regional".

Alega que "a Ré, portanto, não pode se furtar ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência determinados na Sentença, devendo, nesta parte, prosseguir a execução até a satisfação integral da UNIÃO". 

Contrarrazões (Evento 9).

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 12).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001357972v5 e do código CRC 498b48ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 28/3/2023, às 12:43:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:39:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001357973
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000072-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

No mérito, merece provimento.

Nota-se que, na origem, a União requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais e a executada, ora recorrida, ofereceu impugnação alegando ser beneficiária da gratuidade de justiça (Eventos 129 e 134 - processo principal), dando azo à decisão agravada que acolheu "a impugnação da executada para suspender a cobrança dos honorários advocatícios,  nos termos do artigo 98 parágrafo 3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida" (Evento 205 e 220 - processo principal).

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (STJ, AgInt no AREsp 1403383/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,  Quarta Turma, DJe 11/06/2019).  

Na hipótese, observa-se que o requerimento de gratuidade de justiça foi apresentado na fase de conhecimento, em peça de defesa (Evento 15, fl. 1 - processo principal).

Sucede que o juízo de origem, sem apreciar a gratuidade de justiça requerida, julgou procedente o pedido da União, condenando a ré em honorários advocatícios (Evento 36 - processo principal).

Assim, esta Corte, ao julgar a apelação da ré e analisar a reiteração do pedido de gratuidade de justiça, deferiu o pleito, expressamente, com efeitos ex nunc (Evento 61 - DESPADEC108 - processo principal),  ou seja, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos.

Aliás, o acórdão objeto de cumprimento foi contundente ao consignar que "o fato de a apelante ter requerido a gratuidade de justiça ao Juízo a quo não altera os efeitos ex nunc no caso concreto" . Sobrelevou, inclusive, que "diante da omissão perpetrada pela sentença quanto ao pleito, deveria a recorrente ter opostos embargos de declaração, o que não foi feito" (Evento 61, DESPADEC107, fls. 3/5 - processo principal).

O recurso extraordinário que se seguiu foi inadmitido por esta Corte e o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao agravo subsequente, certificando-se o trânsito em julgado (Evento 66,  OUT21/23 - processo principal). 

Portanto, a gratuidade de justiça deferida não retroage, como bem assinalado pela agravante, "para alcançar a condenação imposta na Sentença, dado o efeito ex nunc atribuído pela Corte Regional".   

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001357973v34 e do código CRC 7618258b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 31/3/2023, às 18:38:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:39:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001357974
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000072-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. deferimento em sede de apelação com efeitos ex nunc. IRRETROATIVIDADE.  

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (STJ, AgInt no AREsp 1403383/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,  Quarta Turma, DJe 11/06/2019).  

2. Na hipótese, o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase de conhecimento, em peça de defesa, deixou de ser apreciado pelo juízo de origem, que julgou procedente o pedido, condenando a ré em honorários advocatícios. Em sede de apelação, esta Corte, ao analisar a reiteração do pedido de gratuidade de justiça, deferiu o pleito, expressamente, com efeitos ex nunc, ou seja, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos.

3. Aliás, consignou-se no acórdão exequendo que "o fato de a apelante ter requerido a gratuidade de justiça ao Juízo a quo não altera os efeitos ex nunc no caso concreto", sobrelevando-se, inclusive, que "diante da omissão perpetratada pela sentença quanto ao pleito, deveria a recorrente ter opostos embargos de declaração, o que não foi feito.

4. Portanto, a gratuidade de justiça deferida não retroage, como bem assinalado pela agravante "para alcançar a condenação imposta na Sentença, dado o efeito ex nunc atribuído pela Corte Regional".      

5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001357974v15 e do código CRC ecf329c6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 31/3/2023, às 18:38:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:39:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000072-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/03/2023, na sequência 178, disponibilizada no DE de 14/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:39:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas