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Apelação Cível Nº 5001918-49.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pela parte Autora, em face da r. sentença proferida em autos protocolados em 2018, e que assim dispôs, in verbis (Evento 204):
“F. M. ajuizou, por meio da Defensoria Pública da União, ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE MARICÁ, pretendendo fossem os réus compelidos a assegurarem o tratamento médico de que necessita.
Aduziu que "sofre com obesidade mórbida, além de encontrar-se acometida com síndrome metabólica (CID 10 E 88.9), artrose (CID 10 M19.9), doença degenerativa na coluna (CID 10 N 51.9), gonartrose (CID 10 N 17.1) e hipertensão arterial sistêmica (CID 10 I 10), necessitando de cirurgia bariátrica, conforme atesta laudo anexo". Destacou, ainda, que "procurou o SUS para a realização do procedimento cirúrgico e aguarda desde 02/08/2017".
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Este juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Na mesma ocasião, indeferiu o pedido de tutela de urgência...
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Ou seja, restou comprovado, nos autos, que a parte autora está devidamente assistida pelo Sistema Único de Saúde e que o tratamento a ser realizado é uma cirurgia eletiva, sem urgência, portanto, de modo que conferir à demandante precedência da fila de espera para atendimento configuraria medida que afrontaria ao princípio da isonomia.
Apenas seria possível conferir preferência à parte autora se fosse demonstrado um discrímen apto a comprovar a situação de urgência que o caso requer, o que, todavia, não restou demonstrado nos autos. No mesmo sentido:
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Por essas razões, a improcedência é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/15.
...”
A parte Autora apresentou apelação (Evento 213), como segue:
“...a Apelante aguarda cirurgia desde o dia 02/08/2017, aguardando por 4 (QUATRO) ANOS E 11 (ONZE) MESES.
O d. Juízo a quo, em sede de sentença (Evento 204), julgou os pedidos da autora, ora apelante, improcedentes, afirmando que ela está assistida pelo Sistema Único de Saúde e deve obedecer a fila de espera para atendimento.
Trata-se, contudo de argumento completamente desprovido de razão...
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Cabe, portanto, ao Poder Judiciário atuar diante da omissão inconstitucional na prestação do serviço médico pela Administração Pública, visando à integral consecução dos direitos fundamentais e assegurando a dignidade da pessoa humana.
...
Diante do exposto, requer-se o recebimento do presente recurso, seu regular processamento, com a r. sentença recorrida, para reformar a respeitável sentença do juízo a quo, nos termos expostos na fundamentação do presente recurso e da inicial, reconhecendo o direito de a recorrente ser submetida à cirurgia pretendida, bem como o dever de os réus arcarem com os custos do procedimento.
Por fim, requer a condenação dos réus / recorridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
...”
A União Federal e o Município de Maricá apresentaram contrarrazões (eventos 221 e 220).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001354109v2 e do código CRC d0d99906.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 18/4/2023, às 3:41:30