Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001918-49.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pela parte Autora, em face da r. sentença proferida em autos protocolados em 2018, e que assim dispôs, in verbis (Evento 204):

“F. M. ajuizou, por meio da Defensoria Pública da União, ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE MARICÁ, pretendendo fossem os réus compelidos a assegurarem o tratamento médico de que necessita.

Aduziu que "sofre com obesidade mórbida, além de encontrar-se acometida com síndrome metabólica (CID 10 E 88.9), artrose (CID 10 M19.9), doença degenerativa na coluna (CID 10 N 51.9), gonartrose (CID 10 N 17.1) e hipertensão arterial sistêmica (CID 10 I 10), necessitando de cirurgia bariátrica, conforme atesta laudo anexo". Destacou, ainda, que "procurou o SUS para a realização do procedimento cirúrgico e aguarda desde 02/08/2017".

...

Este juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Na mesma ocasião, indeferiu o pedido de tutela de urgência...

...

Ou seja, restou comprovado, nos autos, que a parte autora está devidamente assistida pelo Sistema Único de Saúde e que o tratamento a ser realizado é uma cirurgia eletiva, sem urgência, portanto, de modo que conferir à demandante precedência da fila de espera para atendimento configuraria medida que afrontaria ao princípio da isonomia.

Apenas seria possível conferir preferência à parte autora se fosse demonstrado um discrímen apto a comprovar a situação de urgência que o caso requer, o que, todavia, não restou demonstrado nos autos. No mesmo sentido:

...

Por essas razões, a improcedência é medida de rigor.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/15.

...”

 

A parte Autora apresentou apelação (Evento 213), como segue:

“...a Apelante aguarda cirurgia desde o dia 02/08/2017, aguardando por 4 (QUATRO) ANOS E 11 (ONZE) MESES.

 O d. Juízo a quo, em sede de sentença (Evento 204), julgou os pedidos da autora, ora apelante, improcedentes, afirmando que ela está assistida pelo Sistema Único de Saúde e deve obedecer a fila de espera para atendimento.

 Trata-se, contudo de argumento completamente desprovido de razão...

...

Cabe, portanto, ao Poder Judiciário atuar diante da omissão inconstitucional na prestação do serviço médico pela Administração Pública, visando à integral consecução dos direitos fundamentais e assegurando a dignidade da pessoa humana.

...

Diante do exposto, requer-se o recebimento do presente recurso, seu regular processamento, com a r. sentença recorrida, para reformar a respeitável sentença do juízo a quo, nos termos expostos na fundamentação do presente recurso e da inicial, reconhecendo o direito de a recorrente ser submetida à cirurgia pretendida, bem como o dever de os réus arcarem com os custos do procedimento.

Por fim, requer a condenação dos réus / recorridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.

...”

 

A União Federal e o Município de Maricá apresentaram contrarrazões (eventos 221 e 220).

 

        É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5001918-49.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença  que julgou improcedente pedido de realização de cirurgia bariátrica, ao fundamento de que “a parte autora está devidamente assistida pelo Sistema Único de Saúde”, “que o tratamento a ser realizado é uma cirurgia eletiva, sem urgência” e que “conferir à demandante precedência da fila de espera para atendimento configuraria medida que afrontaria ao princípio da isonomia”.

 

Registre-se que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade.

 

A parte autora, atendida pelo Sistema Único de Saúde, aguarda desde agosto de 2017 (evento 1, anexo 2, fls. 4) e  até pelo menos 10/2/2023 (Evento 11 – TRF), portanto há mais de 5 (cinco) anos, a realização da cirurgia requerida nos presentes autos.

 

No relatório da sentença recorrida, observa-se que que a Autora foi atendida pelo Hospital Carlos Chagas, o qual a encaminhou para o Hospital IEDE, que informou “após oficiado... que as cirurgias bariátricas estão sendo realizadas no Hospital Universitário Pedro Ernesto (HUPE)” (Evento 186).

 

Registre-se que o IEDE não respondeu ao ofício encaminhado por esta Corte, em 01/2/23 (evento 7 – TRF).

 

Assim, afastam-se as alegações da r. sentença  a quo  de que a Autora encontra-se devidamente assistida, bem como, de precedência em fila de espera.

 

Passa-se a análise do pedido da parte Autora, repetido na presente apelação, do “direito de a recorrente ser submetida à cirurgia pretendida”.

 

Com efeito, vale destacar os seguintes elementos  (documentos médicos)  juntados aos autos:

 

- Evento 16, parecer NAT

“GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SECRETARIA DE ESTADO DE SÁUDE

...

PARECER TÉCNICO/SES/SJNAT-FEDERAL Nº 0801/2018

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2018.

..

I- RELATÓRIO

...

2. De acordo com laudo médico... da Secretaria Municipal de Saúde de Maricá... a Autor apresenta Síndrome Metabólica, artrose, doença degenerativa da coluna, gonartrose, hipertensão arterial sistêmica, obesidade, dislipidemia, intolerância a glicose, depressão, limitação na locomoção e comprometimento vascular e cardiovascular. Necessita de cirurgia bariátrica, aguarda desde 02/08/2017. Já tentado tratamento para emagrecer (há mais de 2 anos), sem sucesso... quadro de obesidade mórbida (peso 115 Kg, altura 1,52, IMC 49,78)...

...

III – CONCLUSÃO

1. A caracterização da gravidade da obesidade grau III (IMC maior de 40 Kg/m2)... O tratamento cirúrgico da obesidade... tem proporcionado excelentes resultados... Mesmo dentre aqueles que têm ganhado novamente uma fração de peso, a maioria não volta a atingir os níveis prévios de morbidez.

2. Isto posto, considerando as comorbidades relatadas nos documentos médicos... informa-se que a consulta para avaliação de cirurgia bariátrica está indicada ao quadro clínico que acomete a Autora. Além disso, a mesma está coberta pelo SUS...

...”

 

- LAUDO DA PERITA DO JUÍZO (Evento 94):

“...

3. Qual o tratamento médico recomendável para a doença?

Cirurgia bariátrica.

...

b) em caso positivo para o quesito da letra “a”, pode ser realizado imediatamente ou depende de algum tipo de tratamento anterior?

A Autora deverá ser submetida a risco cirúrgico. Caso não haja impedimento, o  procedimento pode ser realizado imediatamente,

c) em caso positivo para o quesito de letra “a”... qual a urgência do tratamento médico... e quais consequências podem acarretar pelo retardo na realização do tratamento  médico indicado?

O  ideal é que seja realizado nos próximos meses. A sobrecarga de peso agrava as doenças metabólicas e os quadros articulares.

...

A doença causa piora das condições metabólicas e ortopédicas, porém não há risco de vida.

...

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2019.

...”

 

O Eg. STJ confirma, como se verifica a seguir, a responsabilidade solidária dos entes públicos também quanto ao pedido de cirurgia bariátrica, e a necessidade de análise, em pedidos de cirurgia, de cada caso concreto, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. NECESSIDADE E CARÊNCIA DA AUTORA COMPROVADAS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantir o tratamento médico adequado a pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ.

2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "a imprescindibilidade da Cirurgia Bariátrica para o tratamento da Obesidade Mórbita qua acomete a autora, assim como a carência de recursos financeiros da parte requerente para adquiri-la restaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos" (fl. 121, grifos no original).

3. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 519.011/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 10/10/2014.)

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUS. CIRURGIA. SÚMULAS 83 E 126/STJ.

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo MPE/MG contra o Coordenador da Central de Regulação do SUS Fácil de Uberaba para que seja realizada a internação de paciente em estabelecimento adequado para realizar tratamento cirúrgico de fratura transtrocanteriana devido a fratura no colo do fêmur.

...

Nessa esteira: AgRg no Ag 749.860/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3.8.2006. 4. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado no Mandado de Segurança para a realização do procedimento cirúrgico com base no dever do Estado de concretizar o direito fundamental à Saúde, nos termos da jurisprudência do STJ na matéria.

...

8. É que, não obstante a existência de precedentes do STJ para reconhecer a obrigação dos entes federativos quanto ao dever de promover a realização da cirurgia demandada pela parte recorrida, estes não se apresentavam como precedentes vinculantes, como ocorre nos casos do dever de fornecimento de medicamentos pelo SUS.

9. No caso concreto, o próprio Tribunal na origem reconheceu um agir da Administração transferindo a paciente para a realização da cirurgia. A avaliação quanto à necessidade e urgência da cirurgia, com a quebra da fila de espera dos usuários do Sistema Único de Saúde, demanda análise de cada caso concreto, razão pela qual não há como considerar a presença de manifesto propósito protelatório do ente público. Assim, entendo por excluir as multas impostas pela interposição dos recursos de Embargos de Declaração e do Agravo Regimental.

...

(REsp n. 1.754.484/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/3/2019.)”

 

Neste mesmo sentido, o voto condutor do julgado do STF, Ag. Reg. no RE 820.910, Relator Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgamento em 26/08/14, como segue:

“...

Outrossim, este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente  previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se trata de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro. Cito a seguinte decisão neste sentido:

“...1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido” (AI 835.956- AgR/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma)

...”

 

Em análise do caso concreto, registre-se que a parte autora apresentou documentos médicos de órgãos públicos, foram juntados aos autos parecer NAT que também é de órgão público, e ainda, foi apresentado laudo pela perita do juízo, todos concluindo que a Autora/Apelante, F. M., nascida em 1955, tem diagnóstico de obesidade mórbida com comorbidades, e que a “cirurgia bariátrica está indicada ao quadro clínico que acomete a Autora”, que é oferecida pelo SUS, bem como, que a “doença causa piora das condições metabólicas e ortopédicas, porém não há risco de vida.”

 

Restou, ademais, comprovada a hipossuficiência da parte autora considerando o documento que informa não possuir renda vivendo da ajuda da igreja e familiares (evento 1, anexo 2, fls. 12), seu tratamento em nosocômio público, sua representação pela Defensoria Pública da União, e a gratuidade de justiça deferida pelo MM. Juízo  a quo (evento 3).

 

Confirmadas, portanto, a necessidade da cirurgia pelo agravamento da sáude da Autora, o oferecimento do procedimento no âmbito do SUS, e a hipossuficiência da parte Autora.

 

A urgência do procedimento requerido, a omissão do Estado na presente hipótese e a alegada “burla da fila” serão analisadas em conjunto.

 

Considere-se:

a) o informado no Relatório do Parecer NAT que consignou que a Autora “Necessita de cirurgia bariátrica, aguarda desde 02/08/2017. Já tentado tratamento para emagrecer (há mais de 2 anos), sem sucesso”;

b) que a Autora encontrava-se em fila para atendimento referente a cirurgia bariátrica em agosto de 2017 (evento 1, ANEXO 2, fls, 09);

c) que o Estado do Rio de Janeiro informou ter sido a Autora agendada para consulta ambulatorial de Cirurgia Bariátrica no Hospital Carlos Chagas em 05/11/2018;

d) que o serviço de Bariátrica do Hospital Estadual Carlos Chagas teve suas atividades encerradas, tendo sido informado que a Autora teria consulta marcada em dezembro de 2021 no Instituto Estadual de Diabetes e Endocrinologia (IEDE) “a fim de avaliar se há indicação de realização da referida cirurgia”, tendo ainda, informado que o IEDE não possui o serviço da aludida cirurgia, e, portanto, não existe fila interna para o procedimento, acrescentando que "no momento, as cirurgias bariátricas estão sendo realizada no Hospital Universitário Pedro Ernesto (HUPE)” (evento 186).

 

Entende-se, portanto, que a Autora não se encontra “devidamente atendida pelo SUS”, tal como proclamado na sentença hostilizada.

 

A Autora, em 2017, foi incluída em fila para a realização de cirurgia bariátrica, logo, não se pode considerar “devidamente atendida” se, em dezembro de 2021, estava com consulta agendada “a fim de avaliar se há indicação de realização da referida cirurgia”, ademais, considerando haver determinação judicial proferida em 2018 (evento 3), determinando:

“Considerando o valor jurídico tutelado - a saúde - , e pelo PODER GERAL DE CAUTELA, determino a intimação da SISREG - Sistema de Regulação de Saúde, para, utilizando-se de sua logística apropriada para tal, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao Juízo um Hospital onde deverá ser realizada avaliação e tratamento adequado ao estado de saúde da Autora.”

 

O laudo da perita do juízo afirma, em 2019, quanto à referida cirurgia, que o “ideal é que seja realizado nos próximos meses. A sobrecarga de peso agrava as doenças metabólicas e os quadros articulares.”

 

Ou seja, a autora não foi atendida em sua necessidade, seja na via administrativa, seja através da via judicial.

 

Não há como alegar que a autora burla filas ou viola isonomias se a própria administração afirma “não existir fila interna para o procedimento”.

 

Aceitar como “assistida pelo SUS” as marcações aleatórias de consultas, sem nem mesmo uma conclusão da administração sobre a necessidade de cirurgia passados 4 (quatro) anos da inclusão em “fila”, é negar à Autora o direito à saúde previsto na Constituição, conforme já citado  em jurisprudências das Cortes Superiores. Ademais, considerando as comorbidades que se agravam  com o tempo, conforme atestado em laudos médicos e pela perita do juízo

 

Tem a Autora, portanto, o direito constitucional à saúde, ora postulado, na forma da cirurgia bariátrica de que necessita comprovada por laudos de institutos públicos, bem como, pela perita do juízo, não tendo sido assistida pelo SUS,  uma vez que encontrava-se em fila em 2017,  e em 2021 foi informado que ainda haveria consulta sobre a necessidade da cirurgia, tendo sido acrescentado não existir fila interna

 

Isto posto, dou provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido, concedendo, ainda, a tutela de urgência, para que seja informado ao Juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, uma data não superior a 90 (noventa) dias para a realização da cirurgia da Autora, incluindo na informação a ser prestada no prazo de 60 dias o nosocômio onde será realizado o procedimento.

 

 O efetivo cumprimento ou alegações de descumprimento da tutela ora concedida deverão  ser submetidas ao MM. Juízo a quo, consoante aplicação do art. 516, II, do CPC.

 

Considerando o valor dado à causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em agosto de 2018, condeno os réus em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, devendo cada réu arcar com 1/3 (um terço) do aludido valor, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC.

 

A União Federal fica isenta do pagamento que lhe caberia a título de honorários advocatícios, por força do Tema 128/STJ.

 

 Frente ao exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001354110v4 e do código CRC ade042da.

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Apelação Cível Nº 5001918-49.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO À SAÚDE –  CIRURGIA BARIÁTRICA  -    OMISSÃO DO PODER PÚBLICO – LAUDOS MÉDICOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS – LAUDO PERICIAL - HIPOSSUFICIÊNCIA – tempo  de espera por atendimento em hospitais públicos

- O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantir o tratamento médico adequado a pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do Eg. STJ.

- A avaliação quanto à necessidade e urgência de cirurgia, com a quebra da fila de espera dos usuários do Sistema Único de Saúde, demanda análise de cada caso concreto. Precedentes do Eg. STJ

-  O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. Precedente do Erg. STF

- Laudo médico de órgão público, consulta ao sistema público de Regulação informando estar a Autora em fila para avaliação de cirurgia bariátrica desde 2017; parecer NAT, bem como o laudo da perita do Juízo, comprovam a necessidade de a Autora ser submetida a  cirurgia bariátrica.

- Comprovada indicação médica, necessidade, urgência, hipossuficiência e omissão do atendimento público à Autora, faz jus ao direito à saúde, com a realização da cirurgia de que necessita e aguarda há mais de 5 (cinco) anos.

– Reformada a sentença para julgamento de procedência do pedido.

- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001354111v4 e do código CRC 63f77d42.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Apelação Cível Nº 5001918-49.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 8, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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