Apelação Cível Nº 0019130-04.2016.4.02.5050/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por VALMIR MAROTO (autor) em face de sentença (Evento 202, SENT1) proferida em 7.10.2022, pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que condenou o INSS a pagar o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor do autor, fixando a DIB na data em que a sua genitora completou 65 anos, em 5.9.2020, quando a aposentadoria dela, no valor de um salário mínimo, deixou de ser computada para fins de verificação da renda familiar per capita.
O juízo a quo condenou o INSS a acrescer às parcelas vencidas “correção monetária pelo IPCA-e, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC 113, se for o caso, quando incidirá apenas a taxa Selic para fins de correção e juros até o efetivo pagamento, respeitando a prescrição quinquenal”.
Condenou-o, ainda, em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Em apelação (Evento 224, APELAÇÃO1), o autor alega que é portador de deficiência congênita – surdez e mudez, desde o nascimento, sendo considerado incapaz de gerir a sua própria vida civil, de forma que a DIB do benefício deve retroagir à data do indeferimento/cancelamento administrativo, em 01.9.1999.
Contrarrazões do INSS no evento 227, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O MPF, no Evento 173, PARECER1, assim se manifestou: “A incapacidade civil encontra-se suprida, uma vez que adequadamente representado (Evento 36) e assistido por advogado. Não se identificou, outrossim, qualquer conflito de interesse entre o incapaz e o representante. Desse modo, o MPF devolve os autos sem adentrar no mérito, por não vislumbrar no feito interesse que justifique a sua intervenção”.
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
VALMIR MAROTO acionou judicialmente o INSS em 5.7.2016, para obter o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, com atrasados desde a data do indeferimento/cancelamento administrativo, em 01.9.1999.
A sentença acolheu a pretensão e, no tocante à DIB, não merece reforma.
O apelante destaca que o requisito incapacidade com impedimento de longo prazo há muitos anos está presente, sendo devido o benefício desde 01.9.1999; entretanto, há também o requisito miserabilidade, para o qual importa analisar a renda dos integrantes da família.
O núcleo familiar era composto pelo autor e seus pais. A partir de 2011, como informado pelo autor, seu genitor deixou o lar, passando o núcleo familiar a ser composto apenas pelo autor e sua genitora. Esta tinha (e ainda tem) renda de um salário mínimo, de modo que somente quando completou 65 anos de idade, como bem ressaltou o magistrado, é que teve a renda excluída do cálculo da renda familiar per capita.
Note-se que, perguntada pelo perito judicial, a mãe do autor respondeu que ele não faz uso de medicamentos nem realiza tratamento médico (Evento 13, OUT6, pg. 2).
Descabe o agravamento dos honorários, porquanto não fixados em desfavor do autor em primeira instância.
Isto posto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001353914v2 e do código CRC daf159d3.
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Data e Hora: 03/03/2023, às 17:34:02