Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019130-04.2016.4.02.5050/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por VALMIR MAROTO (autor) em face de sentença (Evento 202, SENT1) proferida em 7.10.2022, pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que condenou o INSS a pagar o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor do autor, fixando a DIB na data em que a sua genitora completou 65 anos, em 5.9.2020, quando a aposentadoria dela, no valor de um salário mínimo, deixou de ser computada para fins de verificação da renda familiar per capita.

O juízo a quo condenou o INSS a acrescer às parcelas vencidas “correção monetária pelo IPCA-e, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC 113, se for o caso, quando incidirá apenas a taxa Selic para fins de correção e juros até o efetivo pagamento, respeitando a prescrição quinquenal”.

Condenou-o, ainda, em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.

Em apelação (Evento 224, APELAÇÃO1), o autor alega que é portador de deficiência congênita – surdez e mudez, desde o nascimento, sendo considerado incapaz de gerir a sua própria vida civil, de forma que a DIB do benefício deve retroagir à data do indeferimento/cancelamento administrativo, em 01.9.1999.   

Contrarrazões do INSS no evento 227, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O MPF, no Evento 173, PARECER1, assim se manifestou: “A incapacidade civil encontra-se suprida, uma vez que adequadamente representado (Evento 36) e assistido por advogado. Não se identificou, outrossim, qualquer conflito de interesse entre o incapaz e o representante. Desse modo, o MPF devolve os autos sem adentrar no mérito, por não vislumbrar no feito interesse que justifique a sua intervenção”.

É o Relatório. Peço dia.  

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.   

VALMIR MAROTO acionou judicialmente o INSS em 5.7.2016, para obter o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, com atrasados desde a data do indeferimento/cancelamento administrativo, em 01.9.1999.

A sentença acolheu a pretensão e, no tocante à DIB, não merece reforma.  

O apelante destaca que o requisito incapacidade com impedimento de longo prazo há muitos anos está presente, sendo devido o benefício desde 01.9.1999; entretanto, há também o requisito miserabilidade, para o qual importa analisar a renda dos integrantes da família.

O núcleo familiar era composto pelo autor e seus pais. A partir de 2011, como informado pelo autor, seu genitor deixou o lar, passando o núcleo familiar a ser composto apenas pelo autor e sua genitora. Esta tinha (e ainda tem) renda de um salário mínimo, de modo que somente quando completou 65 anos de idade, como bem ressaltou o magistrado, é que teve a renda excluída do cálculo da renda familiar per capita.

Note-se que, perguntada pelo perito judicial, a mãe do autor respondeu que ele não faz uso de medicamentos nem realiza tratamento médico (Evento 13, OUT6, pg. 2).

Descabe o agravamento dos honorários, porquanto não fixados em desfavor do autor em primeira instância.

Isto posto, voto por negar provimento à apelação.  



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Documento:20001353915
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019130-04.2016.4.02.5050/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LOAS. LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIB.    

1. A sentença condenou o INSS a pagar o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor do autor, fixando a DIB na data em que a sua genitora completou 65 anos, em 5.9.2020, quando a aposentadoria dela, no valor de um salário mínimo, deixou de ser computada para fins de verificação da renda familiar per capita.   

2. O INSS não recorreu, e a sentença, no tocante à DIB, não merece reforma. O apelante destaca que o requisito incapacidade com impedimento de longo prazo há muitos anos está presente, sendo devido o benefício desde 01.9.1999; entretanto, há também o requisito miserabilidade, para o qual importa analisar a renda dos integrantes da família. O núcleo familiar era composto pelo autor e seus pais. A partir de 2011, como informado pelo autor, seu genitor deixou o lar, passando o núcleo familiar a ser composto apenas pelo autor e sua genitora. Esta tinha (e ainda tem) renda de um salário mínimo, de modo que somente quando completou 65 anos de idade, como bem ressaltou o magistrado, é que teve a renda excluída do cálculo da renda familiar per capita.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Apelação Cível Nº 0019130-04.2016.4.02.5050/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 363, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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