Apelação Cível Nº 0000960-45.2004.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES, postulando a reforma da sentença constante do evento SJRJ 440, que, em execução de título extrajudicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Em seu apelo (evento SJRJ 446), o BNDES sustenta que a execução foi inicialmente ajuizada pelo Banco Royal de Investimento S/A em 2002 perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro (evento 388, OUT31, fl. 7 e seguintes); que, com a decretação da liquidação extrajudicial do exequente primitivo, determinada pelo Banco Central e sub-rogação legal (art. 14 da Lei nº 9.365/1996), o BNDES, em 11/08/2003, requereu a remessa dos autos para a Justiça Federal (evento 388, OUT31, fl. 90 e seguintes); que, na Justiça Federal, foi realizada a penhora de imóvel em 25/09/2007 e arrematado em 13/01/2014 (evento 391, OUT34, fl. 7), com determinação de expedição de alvará em 24/06/2020 (evento 413, DESPADEC51); que, objetivando o prosseguimento do feito, apresentou petição requerendo o fornecimento da declaração de imposto de renda dos devedores, o que foi deferido inicialmente, mas, na sequência, foi tornada sem efeito a decisão anterior, determinando a apresentação de planilha de débito atualizada e discriminada (evento 431, DESPADEC1); e que requereu, então, a concessão de prazo de 10 dias para cumprir o determinado (evento 435, PET1), mas foi surpreendido com a prolação da sentença de extinção ora apelada.
Prossegue o apelante BNDES, assinalando que a sentença, em resumo, extinguiu o processo sem exame do mérito ao argumento de falta de interesse de agir; que possui interesse no prosseguimento da causa, seja pelo viés da necessidade, seja pelo aspecto da utilidade; que, ainda que possa ajuizar nova ação, seria distribuída perante o mesmo juízo, reclamando novos atos de citação, novos atos processuais, ou seja, um verdadeiro retrocesso; que se manifestou tempestivamente no sentido de requerer a concessão de maior prazo para apresentar demonstrativo de débito atualizado, não tendo sido omisso; que, como medida de boa-fé processual (art. 5º do CPC), junta, no presente ato, o aludido demonstrativo de débito; que, assim, não resta caracterizada a falta de interesse processual, devendo serem observados os princípios da economia processual e celeridade, especialmente para não premiar os devedores com mais uma postergação da satisfação do crédito; que o BNDES não contribuiu para o prolongamento do processo, tendo a penhora do imóvel ocorrido em 25/09/2007, a arrematação em 13/01/2014 e a expedição de alvará apenas em 24/06/2020; que, entre a penhora do imóvel e a efetiva conversão em dinheiro, passaram-se 13 anos, não tendo o BNDES contribuído em nada para todo esse tempo, sendo certo que o valor da arrematação não foi suficiente para o pagamento de toda a dívida, o que demandará novos atos de expropriação; que o enquadramento da sentença não está correto, já que não se trata da hipótese prevista no inciso VI do art. 485 do CPC, e sim do inciso III do referido artigo, devendo, assim, ser provido o recurso; e que, portanto, merece reforma a sentença, para que seja dado prosseguimento à execução, tendo em vista a evidente existência de interesse de agir do BNDES.
Sem contrarrazões, conforme evento SJRJ 453.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001353680v2 e do código CRC c05a56a3.
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