Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000960-45.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES, postulando a reforma da sentença constante do evento SJRJ 440, que, em execução de título extrajudicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.

Em seu apelo (evento SJRJ 446), o BNDES sustenta que a execução foi inicialmente ajuizada pelo Banco Royal de Investimento S/A em 2002 perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro (evento 388, OUT31, fl. 7 e seguintes); que, com a decretação da liquidação extrajudicial do exequente primitivo, determinada pelo Banco Central e sub-rogação legal (art. 14 da Lei nº 9.365/1996), o BNDES, em 11/08/2003, requereu a remessa dos autos para a Justiça Federal (evento 388, OUT31, fl. 90 e seguintes); que, na Justiça Federal, foi realizada a penhora de imóvel em 25/09/2007 e arrematado em 13/01/2014 (evento 391, OUT34, fl. 7), com determinação de expedição de alvará em 24/06/2020 (evento 413, DESPADEC51); que, objetivando o prosseguimento do feito, apresentou petição requerendo o fornecimento da declaração de imposto de renda dos devedores, o que foi deferido inicialmente, mas, na sequência, foi tornada sem efeito a decisão anterior, determinando a apresentação de planilha de débito atualizada e discriminada (evento 431, DESPADEC1); e que requereu, então, a concessão de prazo de 10 dias para cumprir o determinado (evento 435, PET1), mas foi surpreendido com a prolação da sentença de extinção ora apelada.

Prossegue o apelante BNDES, assinalando que a sentença, em resumo, extinguiu o processo sem exame do mérito ao argumento de falta de interesse de agir; que possui interesse no prosseguimento da causa, seja pelo viés da necessidade, seja pelo aspecto da utilidade; que, ainda que possa ajuizar nova ação, seria distribuída perante o mesmo juízo, reclamando novos atos de citação, novos atos processuais, ou seja, um verdadeiro retrocesso; que se manifestou tempestivamente no sentido de requerer a concessão de maior prazo para apresentar demonstrativo de débito atualizado, não tendo sido omisso; que, como medida de boa-fé processual (art. 5º do CPC), junta, no presente ato, o aludido demonstrativo de débito; que, assim, não resta caracterizada a falta de interesse processual, devendo serem observados os princípios da economia processual e celeridade, especialmente para não premiar os devedores com mais uma postergação da satisfação do crédito; que o BNDES não contribuiu para o prolongamento do processo, tendo a penhora do imóvel ocorrido em 25/09/2007, a arrematação em 13/01/2014 e a expedição de alvará apenas em 24/06/2020; que, entre a penhora do imóvel e a efetiva conversão em dinheiro, passaram-se 13 anos, não tendo o BNDES contribuído em nada para todo esse tempo, sendo certo que o valor da arrematação não foi suficiente para o pagamento de toda a dívida, o que demandará novos atos de expropriação; que o enquadramento da sentença não está correto, já que não se trata da hipótese prevista no inciso VI do art. 485 do CPC, e sim do inciso III do referido artigo, devendo, assim, ser provido o recurso; e que, portanto, merece reforma a sentença, para que seja dado prosseguimento à execução, tendo em vista a evidente existência de interesse de agir do BNDES.

Sem contrarrazões, conforme evento SJRJ 453.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001353681
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000960-45.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.  

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em execução de título extrajudicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual (evento SJRJ 440).

O Juiz de primeiro grau entendeu que o BNDES não cumpriu a determinação contida no despacho constante do evento 431, para que fosse indicado o quantum que ainda restava executar, com apresentação de planilha de débito atualizada e discriminada, sob pena de extinção. Indeferiu o pedido de dilação de prazo e assinalou que o prazo era peremptório, considerando que a providência determinada era indispensável ao prosseguimento da execução. E concluiu que restou evidente a demonstração do desinteresse do exequente para o prosseguimento do feito, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Confira-se a fundamentação da sentença (evento 440):

"Conforme se pode observar nos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a determinação contida no despacho retro (evento n. 431).

Em evento n. 431 foi determinado: "Intimem-se os exequentes a indicar, em 15 dias, o quantum ainda resta executar, apresentando planilha de débito atualizada e discriminada, sob pena de extinção".

Limitou-se a exequente BNDES a pedir mais prazo em evento n. 435.

Considerando que o Código de Processo Civil aumentou de modo substancial os prazos para manifestação das partes, eventual pedido de dilação apenas se justifica quando demonstrada, no caso concreto, justa causa ou força maior. Em homenagem à duração razoável do processo, devem ser rejeitados, portanto, pedidos baseados em alegações genéricas como excesso de trabalho, limitações de estrutura, dificuldades de comunicação, pandemia de Covid-19 e outras semelhantes. Indefiro o pedido de dilação de prazo e dou continuidade ao processo.

O prazo fixado era peremptório.

 A jurisprudência do e. STJ já assentou o entendimento de que a intimação eletrônica equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, §6º e art. 9º, §1º da Lei n. º 11.419/06, in verbis:

 Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

 § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (...)

 “Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

 § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.”

 Ocorre que, até a presente data, a parte autora não atendeu tempestivamente à determinação do Juízo, providência indispensável ao prosseguimento da execução.

Deste modo, não sendo possível aguardar indefinidamente, até o cumprimento da mencionada determinação (se é que ocorrerá), inviável a apreciação e continuidade do feito, vez que, no presente caso, a concessão de novo prazo à parte exequente é medida que não se mostra razoável.

Ora, como parte interessada, deveria a Autora promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Assim, torna-se evidente a demonstração do seu desinteresse; faltando, pois, pressuposto processual para o prosseguimento do feito, bem como uma das condições da ação."

A sentença de extinção merece ser afastada.

Na hipótese dos autos, a parte exequente foi intimada para indicar, no prazo de 15 dias, o valor que ainda restava executar, com planilha de débito atualizada e discriminada, sob pena de extinção, nos termos do despacho contido no evento SJRJ 431. Em resposta, o BNDES requereu a concessão do prazo de 10 dias para juntar aos autos demonstrativo do débito atualizado.

O despacho anterior (evento SJRJ 429) havia deferido o requerimento do BNDES para que fosse efetuada a pesquisa no INFOJUD para o fornecimento das Declarações de Imposto de Renda dos Executados relativas aos três últimos anos. Contudo, tal despacho foi tornado sem efeito no despacho seguinte constante  do evento SJRJ 431, que determinou a intimação do exequente para indicar o valor que ainda restava executar.

Dessa forma, não se visualiza inércia por parte do BNDES e tampouco falta de interesse de agir, já que o exequente apenas requereu a dilação de prazo dentro do prazo da intimação referente ao despacho do evento SJRJ 431.

Da leitura dos autos, verifica-se que se trata de execução por título extrajudicial ajuizada na Justiça Estadual em janeiro de 2002 (17ª Vara Cível da Comarca do Estado do Rio de Janeiro - evento SJRJ - OUT31 - fl. 1) pelo exequente originário (Banco Royal de Investimento S/A, atualmente massa falida), e distribuída para a Justiça Federal em 27/01/2004.

No decorrer do processo, a Massa Falida do Banco Royal requereu percentual sobre o valor arrematado, tendo o Juízo de primeiro grau decidido que os valores arrecadados com o leilão do imóvel penhorado pertenciam ao BNDES, conforme decisão contida no evento SJRJ 391 - OUT34 - fl. 8, proferida em 14/11/2017, e objeto de agravo de instrumento, julgado desprovido em 19/09/2018 (evento SJRJ 399 - OUT39). Com a notícia de interposição do agravo de instrumento, o Juízo de primeiro grau suspendeu o processo (08/02/2018 - evento SJRJ - OUT34 - fl. 88). Somente em maio de 2020, foi dada vista às partes sobre o decidido no mencionado agravo, julgado em 19/09/2018 (evento SJRJ 403), e prosseguiu-se a execução, com a determinação de transferência do valor depositado em conta judicial a favor do BNDES (evento SJRJ 413). No evento SJRJ 426, o BNDES confirmou que recebeu os valores da arrematação, esclarecendo que a execução não foi extinta, havendo saldo devedor remanescente, razão pela qual requereu o fornecimento das Declarações de Imposto de Renda dos executados relativas aos três últimos anos, o que foi deferido pela decisão constante do evento SJRJ 429, que foi tornada sem efeito pela decisão contida no evento SJRJ 431, como antes assinalado.

A demora no processamento da execução não pode, portanto, ser atribuída à conduta do exequente BNDES. E, conforme já salientado anteriormente, não se verifica inércia de sua parte.

Com efeito, repita-se, não houve omissão por parte do BNDES, que requereu a concessão de prazo de 10 dias para juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado em resposta ao Juízo, que, inclusive, já foi anexado aos autos com a apelação (evento SJRJ 446 - ANEXO4).

Na verdade, a extinção do processo foi prematura e premia a inadimplência.

Havendo saldo devedor remanescente e tendo o exequente requerido o prosseguimento da execução, manifestando-se quando instado pelo Juízo, não há que se falar em falta de interesse processual na hipótese.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer do apelo do BNDES e dar-lhe provimento, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução.  



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Apelação Cível Nº 0000960-45.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA INDICAÇÃO DO VALOR AINDA REMANESCENTE PARA EXECUTAR. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em execução de título extrajudicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual

2. Na hipótese dos autos, a parte exequente (BNDES) foi intimada para indicar, no prazo de 15 dias, o valor que ainda restava executar, com planilha de débito atualizada e discriminada, sob pena de extinção. Em resposta, o BNDES requereu a concessão do prazo de 10 dias para juntar aos autos demonstrativo do débito atualizado, tendo sido prolatada, na sequência, a sentença de extinção ora apelada.

3. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada na Justiça Estadual em janeiro de 2002 pelo exequente originário (Banco Royal de Investimento S/A, atualmente massa falida), e distribuída para a Justiça Federal em 27/01/2004, após decretação de falência, passando a ser o exequente o BNDES (por sub-rogação).

4. No decorrer do processo, houve discussão sobre quem deveria receber o valor referente ao imóvel penhorado e arrematado, questão resolvida em agravo de instrumento, a favor do BNDES, em 19/09/2018, tendo sido dada vista às partes somente em maio de 2020, quando se prosseguiu a execução. A demora no processamento não pode ser atribuída ao exequente BNDES, não se visualizando inércia por parte do BNDES e tampouco falta de interesse de agir.

5. Apelo conhecido e provido. Extinção afastada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo do BNDES e dar-lhe provimento, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 0000960-45.2004.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 118, disponibilizada no DE de 23/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO DO BNDES E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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