Apelação Cível Nº 5022725-88.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF-RJ em face da sentença contida no evento 4 – 1º grau, a qual JULGOU EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (evento 10 – 1º grau), argumenta que a lei nº 12.514, de 28/10/2011 veio disciplinar a forma de fixação e correção do valor das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais. Aduz que o artigo 6º da referida lei define expressamente os valores a serem cobrados pelos Conselhos, inexistindo vício quanto a fundamentação legal.
Salienta que a CDA anexada aos autos não consta com qualquer tipo de correção monetária incluída, logo, não há que se falar em cumulação da SELIC como juros de mora. Ressalta que os parâmetros utilizados para fins de correção das Certidões de Dívida Ativa executadas encontram amparo legal, inclusive constante da Deliberação 2273/2020, norma específica aplicável aos débitos devidos a este Regional, razão pela qual pugna o Apelante pelo prosseguimento do executivo fiscal nos termos e valores já apresentados na CDA anexada aos autos da execução fiscal.
Por fim, considerando a possibilidade de correção da CDA anexada aos autos, caso este Tribunal entenda pela manutenção da Sentença, pugna o recorrente pela possibilidade de adequação das Certidões executadas aos parâmetros da decisão proferida, por não se tratar de vício insanável.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifesta desinteresse em intervir no feito (evento 9 – do 2° grau).
É o relatório.
VOTO
Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.
As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: Primeira Turma, REsp 652.554/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 16.11.2004, unânime, e Segunda Turma, REsp 507.769/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 19.3.2007, unânime.
Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/1988, infere-se que o art. 25 da Lei 3.820/1960, o qual prevê a fixação de anuidades pelos Conselhos Regionais de Farmácia, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.
Por sua vez, a Lei 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil –, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal.
Posteriormente, a Lei 9.649/1998 previu a fixação de anuidades pelos próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, no §4º do artigo 58:
“Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
(...)
§4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.”
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 9.649/1998, nos seguintes termos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma 1 entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
3. Decisão unânime.”
(STF, Tribunal Pleno, ADI 1.717/DF, Relator Ministro SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003, página 61, unânime)
Com a edição da Lei 11.000/2004, foi prevista, novamente, a possibilidade de os conselhos fixarem suas contribuições anuais:
“Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
§1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.
§2º Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento.
§3º Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.”
O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 (“São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”).
Acresça-se, por oportuno, que o Pleno do Pretório Excelso, ao julgar o RE 704.292/PR, declarou a inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do art. 2º da Lei 11.000/2004, por ofender o art. 150, I, da Carta Magna vigente, a fim de excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu §1º.
Desta maneira, é antijurídica a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades.
Dentro da nova concepção positivada pelo novel Código de Processo Civil no sentido do dever dos tribunais manterem sua jurisprudência estável, coerente e íntegra, vale ressaltar que esta Quinta Turma Especializada já se manifestou reiteradamente neste sentido (TRF - 2ª Região, AC 2016.50.01.007069-5, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 10.5.2017, unânime).
Em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei 12.514, resultado da conversão da Medida Provisória 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos conselhos.
Ocorre que, no tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era devida a partir de 1º.1.2012.
Nesta exegese, conclui-se que a Lei 12.514/2011 somente é aplicável a partir de 1º.1.2013.
Na hipótese em apreço, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 perfazendo a cifra de R$ R$ 2.872,45 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), conforme evento 1 – CDA 3 do 1º grau.
Neste caso, há que se observar o teor do art. 8º da Lei 12.514/2011. A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 já apontava o valor mínimo que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do ajuizamento da ação de execução, inserindo requisito específico:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”
E a Lei nº 14.195, publicada em 27/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita, in verbis:
“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”
Nesse contexto, tendo em vista que a nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterada pelo artigo 58, V, da Lei nº 14.195/2021, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, e que a presente execução fiscal foi ajuizada em 31/03/2021, isto é, anteriormente à vigência da novel legislação, deve-se aplicar a antiga redação do artigo 8º no presente feito.
Assim, considerando que, na data de ajuizamento desta Execução (31.03.21) o valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro para pessoa física era de R$ 271,53 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), de acordo com a Resolução Nº 693, de 25 de novembro de 2020 do CFF, e que o montante a ser executado é superior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física inadimplente (R$ 1.086,12 – mil e oitenta e seis reais e doze centavos), não resta caracterizada a nulidade do título executivo por ausência de requisito legal de validade, tendo em vista que as CDAs apresentam como fundamento legal os artigos 4º, inciso II, 5º, 6º e seus incisos, todos da Lei 12.514/2011, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença.
Não é de outro modo que esta 5ª Turma Especializada vem dirimindo hipóteses semelhantes, como se dessume da leitura do aresto abaixo colacionado, verbis:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente ofendeu o princípio da legalidade ao fixar anuidade com base em mera Resolução.
2. Esta Turma Especializada firmou entendimento que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.
4. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).
5. A Lei 6.994/1982 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, REsp 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010).
6. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004”.
7. O STF, quando do julgamento do RE nº 704.292, de forma expressa, destacou que os vícios de constitucionalidade que acometem à Lei 11.000/2004 não se estendem à Lei 12.514/2011, sendo essa, no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constitucional. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 704292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 02.08.2017; TRF2, 5º Turma Especializada, AC 0007243-73.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 26.2.2019.
8. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2012, haja vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, AC 0000122-20.2014.4.02.5112, EDJF2R 8.6.2016.
9. Cobrança de anuidades dos exercícios de 2012 a 2020. O prosseguimento do feito encontra-se obstaculizado em relação à cobrança do exercício de 2012, visto que a Lei 12.514/2011 somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.1.2013 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019056-59.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 17.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0062312-81.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21.7.2021).
10. Da análise da CDA carreada aos autos, verifica-se que a cobrança das anuidades dos exercícios de 2013 a 2020, objeto da presente demanda, possui fundamento legal válido, uma vez que há a indicação da Lei nº 12.514/2011, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais, a qual foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4697 (Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.3.2017).
11. Ante a validade da cobrança das anuidades dos exercícios de 2013 a 2020, que tem por fundamento legal a Lei nº 12.514/2011, a sentença deve ser reformada, com o retorno dos autos à origem, para que se dê regular prosseguimento à execução fiscal quanto aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020.
11. Apelação parcialmente provida.”
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 5101171-08.2021.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data do Julgamento: 2.2.2022, unânime)
Adicionalmente, é importante ressaltar que, consoante preceitua o artigo 204 do CTN, c.c. artigo 3º da Lei 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).
2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação.
3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes.
4. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp 1219767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 03/04/2020).
No que tange à atualização monetária da dívida, dispõe o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, in verbis:
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”
De igual modo, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, o seguinte:
“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais
Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”
De acordo com o item 2.3.1.2, verifica-se que para fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
Ressalte-se que o STJ entende ser legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, a teor do disposto no art. 13 da lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.073.846/SP.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo
regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005)." (REsp 1.073.846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.). Incidência da Súmula 83/STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido.
(EDcl no AREsp 558606 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0182348)
Nesse sentido, colaciono julgado recente desta 5ª Turma Especializada sobre o tema:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. BASE LEGAL: ARTIGO 6º DA LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
1. AS ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL POSSUEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, CUJA PREVISÃO CONSTITUCIONAL ENCONTRA-SE ATUALMENTE NO ARTIGO 149 DA CF/88. PORTANTO, SUBMETEM-SE ÀS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR, NOMEADAMENTE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA, PREVISTO NO ARTIGO 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
2. SOB A ÉGIDE DO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL, TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE CONTENHAM A PREVISÃO DE DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, PARA FIXAR OU MAJORAR OS VALORES DESSAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ESPECIAIS POR MEIO DE PORTARIAS OU RESOLUÇÕES, SÃO INCONSTITUCIONAIS (ART. 58, §4º, DA LEI Nº 9.649/1998; ART. 2º DA LEI Nº 11.000/2004).
3. LEI Nº 5.517/1968, QUE REGULA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO, FOI EDITADA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1967, QUANDO AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO TINHAM NATUREZA TRIBUTÁRIA E, ASSIM, NÃO SE SUBMETIAM AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. FOI NESTE CONTEXTO QUE O LEGISLADOR ATRIBUIU AO CONSELHO FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA FIXAR E ALTERAR O VALOR DAS ANUIDADES (ARTIGO 31) POR MEIO DE RESOLUÇÕES. TAL DISPOSITIVO NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
4. A LEI Nº 6.994/82 (REGRA GERAL QUE FIXAVA O VALOR DAS ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS E OS PARÂMETROS PARA A SUA COBRANÇA COM BASE NO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA – MVR) FOI EXPRESSAMENTE REVOGADA, CONFORME JÁ SE MANIFESTOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. E POR SER VEDADA A COBRANÇA DE TRIBUTO COM BASE EM LEI REVOGADA, ESSA COBRANÇA TAMBÉM NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL VÁLIDO NA LEI Nº 6.994/1982.
5. POSTERIORMENTE, FOI EDITADA A LEI Nº 12.514/2011, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011, RESULTADO DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536/2011, QUE TRATAVA, ORIGINARIAMENTE, DAS ATIVIDADES DOS MÉDICOS RESIDENTES, MAS QUE FOI ACRESCIDA, AO SER CONVERTIDA EM LEI ORDINÁRIA, DE ALGUNS ARTIGOS QUE DISCIPLINAM REGRAS GERAIS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
6. AS CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS HÁ A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL. TRANSPOSTO O EXERCÍCIO E ULTRAPASSADO OS NOVENTA DIAS, ENTENDE-SE QUE A LEI 12.514/2011, DE 28/10/2011, QUE FOI PUBLICADA EM 31/10/2011, NÃO PODE SER APLICADA PARA A ANUIDADE DE 2012, EM RAZÃO DE QUE ESSA ANUIDADE JÁ ERA DEVIDA A PARTIR DE 01/01/2012. NESSE COMPASSO, CONCLUI-SE QUE A LEI 12.514/2011 É APLICÁVEL A PARTIR DE 01/01/2013.
7. A COBRANÇA DAS ANUIDADES REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2013, 2014, 2015 E 2016 APONTA COMO FUNDAMENTO LEGAL AS LEIS Nº 5.517/1968 E 6.830/1980, E NÃO O ARTIGO 6º DA LEI Nº 12.514/2011, INCORRENDO ASSIM EM VÍCIO INSANÁVEL QUE AUTORIZA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL NÃO É POSSÍVEL CORRIGIR VÍCIOS DE LANÇAMENTO E/OU INSCRIÇÃO DA CDA, SENDO INVIÁVEL A SUA SIMPLES SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. (STJ, RESP 1.045.472/BA, RELATOR MINISTRO LUIZ FUX. PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 25/11/2009, DJE 18/12/2009).
8. O ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS, ESTABELECE QUE OS CRÉDITOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, DE QUALQUER NATUREZA, NÃO PAGOS NOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, SERÃO ACRESCIDOS DE JUROS E MULTA DE MORA, CALCULADOS NOS TERMOS E NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS TRIBUTOS FEDERAIS.
9. NESSE SENTIDO, O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL PREVÊ QUE OS FATOS GERADORES A PARTIR DE ABRIL DE 1995, INCIDEM SOBRE AS DÍVIDAS FISCAIS DA FAZENDA NACIONAL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À TAXA SELIC ATÉ O MÊS ANTERIOR AO PAGAMENTO, E A 1%, NO MÊS DO PAGAMENTO, BEM COMO MULTA DE MORA DE 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO MONETARIAMENTE.
10. DA ANÁLISE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O CONSELHO PROFISSIONAL EMBASOU A EXECUÇÃO INDICANDO A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – IPCA.
11. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0048738-20.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 26.05.2021, unânime)
No caso concreto, da análise das CDAs anexadas aos autos pelo Conselho Profissional é possível verificar que este alicerçou a execução apontando a cobrança dos consectários da mora calculados com base no índice de 1% do art. 161, § 1º, do CTN, em desacordo com a legislação tributária.
Convém salientar que a jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Diante disso, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora.
Apesar dos vícios apresentados nas CDAs, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392), seria possível, no caso em tela, a substituição da certidão até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS. PARCELA INDEVIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não houve violação do art. 1.022 do Código Fux, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação do mencionado artigo.
2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic).
4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1254709, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2020).
Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que não foi oportunizada a retificação da CDA para que o Exequente apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido, com os índices diversos de juros e correção monetária apresentados no documento considerado irregular.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para possibilitar a retificação das Certidões de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que o exequente corrija a irregularidade apontada para prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001353375v2 e do código CRC 312a951e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 25/03/2023, às 09:59:01