Apelação Cível Nº 0152727-47.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. R. T. em face da sentença prolatada no evento 284 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO julgou improcedente o pedido de reforma, por incapacidade definitiva para o serviço militar, a contar de 29/07/2014, na mesma graduação em que se encontrava, com os proventos integrais, na forma da Lei nº 6.880 de 09 de dezembro de 1980.
Em suas razões recursais (evento 301 – 1º grau) assevera, em suma, que a prova técnica, requisitada pelo magistrado anterior - para esclarecer os fatos médicos - foi conclusiva em informar que a parte autora está acometido de grave doença neurológica e ortopédica, com quadro grave de discopatia degenerativa em L4-L5 e L5-S1 e que a condição do autor é de incapacidade permanente para o serviço militar, estando as doenças enquadradas no M54.4 4 M54.5.
Assim, aduz restar notório que a perícia foi conclusiva em atestar incapacidade para dentista castrense e que resta incapaz desde o licenciamento, que houve nexo de concausa com a atividade castrense.
Esclarece que as provas dos autos se mostram suficientes para a verificação de que o autor, em decorrência da patologia incapacitante durante a atividade militar, e que apesar de parcial é permanente a sua invalidez para as atividades militares e civis na sua atividade fim, de dentista, é devida a reforma ex officio, devendo ser modificada a decisão singular.
Contrarrazões da UNIAO no evento 306 – 1º grau.
O Ministério Público Federal, no evento 7 – 2º grau, justificou a desnecessidade de sua intervenção na lide.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, uma vez que seus requisitos de admissibilidade se encontram presentes.
Trata-se de apelação interposta por M. R. T. em face da sentença prolatada no evento 284 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO julgou improcedente o pedido de reforma, por incapacidade definitiva para o serviço militar, a contar de 29/07/2014, na mesma graduação em que se encontrava, com os proventos integrais, na forma da Lei nº 6.880 de 09 de dezembro de 1980.
Aduz, para tanto, é militar da ativa da Aeronáutica no posto de 1º Tenente, tendo sido incorporado em 07.02.2008 para exercer a função de odontólogo, com absoluta capacidade laboral.
Informa que passou a sentir fortes dores nas costas a partir de 2014, passando a ter uma sequência de restrições laborais, estando acometido de grave doença neurológica e ortopédica com uma quadro grave de discopatia degenerativa em L4-L5 e L5-S1, conforme diagnosticado pelo Hospital da Aeronáutica dos Afonsos em 07.08.2014.
Assevera ter sido diagnosticado no Hospital da Aeronáutica, em 22.04.2015, Lombalgia Crônica com Limitação de Movimentos.
Sustenta que adquiriu doença em tempo de paz, de natureza acidentária, com relação de causa e efeito com o serviço (lombalgia com ciática).
Considerando a natureza temporária do serviço militar prestado pelo apelante, da leitura do disposto no art. 121, §3.º, alínea “a”, da Lei n.º 6.880/80, pode-se concluir que o licenciamento de ofício é um ato administrativo de natureza discricionária.
“Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio
....................
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
....................”. (grifei)
Contudo, o militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos seguintes termos:
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
....................
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
....................
O art. 108 por sua vez trata das hipóteses da incapacidade definitiva ao dispor:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (grifo nosso).
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (grifei)
Depreende-se da leitura do dispositivo legal, que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Se a incapacidade definitiva decorrer de acidente em serviço que o torne incapaz apenas para o serviço militar, será reformado com qualquer tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. Se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80.
De outro eito, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (I) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (II) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DIREITO À REFORMA. COLUNA BÍFIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO/ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL NA VIDA CIVIL. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de militar não estável, para a reforma, ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil.
2. In casu, ainda que o autor tenha manifestado a aludida lesão/enfermidade durante período em que estava vinculado às Forças Armadas, o mal não lhe ocasionou incapacidade (temporária ou definitiva) para o exercício de suas atividades, tampouco foi comprovado que a alegada moléstia deveu-se à prestação do serviço militar. Não há, portanto, ilegalidade no ato que desincorporou o autor.
3. "A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 19.719/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.9.2011). 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AGRESP 201500097447, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE Data:14/04/2015).
In casu, resta, portanto, verificar a existência de moléstia incapacitante para atividade laborativa e, assim, possibilitar decisão sobre eventual direito à reforma.
Com efeito, trata-se de prova inequívoca, entendida como aquela que não admite dúvida razoável de que o apelante, militar sem estabilidade, encontrava-se ao tempo de seu desligamento, incapaz, ainda que temporariamente, para o serviço militar ou para qualquer atividade laborativa, em decorrência de lesão adquirida em serviço ou de acidente nele ocorrido, ou ainda, em virtude de doença eclodida durante o tempo em que estava na caserna.
A UNIAO informa que na sessão n. 061, de 16.07.2015, a JRS do HAAF julgou o ex-militar APTO para os fins da letra “e” (desligamento do serviço ativo), subitem 2.1. item 2, da ICA 160-I, não havendo, portanto, nenhum impedimento para o seu licenciamento ocorrido no dia 30 de janeiro de 2016. (evento 23, OUT38, pg. 16 – 1º grau)
Ressaltou-se que em todas as anteriores inspeções de saúde o autor sempre foi julgado pelas Juntas de Saúde, apto ou apto com restrições a determinadas atividades, nunca sendo considerado incapaz definitivamente para o serviço militar (evento 23, OUT38, pgs. 10 a 14 – 1º grau)
Conforme relata o Juízo, “a despeito de ter sido determinada pelo Juízo da 01ª Vara Federal a realização de uma segunda perícia médica, a primeira perícia realizada não foi considerada nula, conforme se verifica da decisão proferida no evento 125 – 1º grau, que considerou a necessidade de avaliação por outro expert, pelo que devem ser consideradas também as conclusões exaradas no primeiro laudo.”
Nessa linha, compulsando os autos, verifica-se que o i. Perito Judicial, na especialidade de ortopedia, equidistante dos interesses do conflito, apresentou o laudo pericial no evento 93 – 1º grau, complementado nos eventos 104 e 117,ocasião em que, em resposta aos quesitos assim informou:
"não há incapacidade" do autor para exercer as atividades militares (quesito c do autor),
O autor "pode desenvolver as atividades laborativas de sua profissão desde que faça tratamento médico" (quesito 4 do Juízo).
Já, conforme o laudo pericial do evento 256 – 1º grau restou esclarecido que o autor está acometido de grave doença neurológica e ortopédica, com quadro grave de discopatia degenerativa em L4-L5 e L5-S1.
Nesse ponto, o Juízo ponderou que “apesar da perita ter afirmado que a condição do autor é de incapacidade para o serviço militar, entendo que não restou configurado que a alegada incapacidade é definitiva e contemporânea ao licenciamento do demandante, tendo a perita afirmado que "é possível a melhora clínica com tratamentos indicados, havendo ainda a possibilidade de indicação cirúrgica, contudo pelo componente degenerativo não há possibilidade de regressão completa do quadro". (quesito 2 do Juízo).
Destacou, ainda, que “ao ser perguntada expressamente quanto à existência de incapacidade total e permanente para o serviço militar na data do desligamento (30 de janeiro de 2016), a perita respondeu que "de acordo com documentação acostada desde 2014 há restrições para atividades que exijam esforços físicos" (quesito 12 da União), tendo sido acrescido que, na data do desligamento do serviço militar, a parte autora não se encontrava total e permanentemente incapacitada para qualquer atividade laborativa (quesito 13 da União) e poderia prover os meios da própria subsistência (quesito 14 da União).
A referida ressaltou, na resposta ao quesito 11 do autor, que, por ocasião do licenciamento, a parte autora estava incapacitada "para atividades que exijam esforços físicos".
Com efeito, não restou comprovado que a doença neurológica e ortopédica, com quadro grave de discopatia degenerativa em L4-L5 e L5-S1, torna o autor inválido, tampouco incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas à época de seu desligamento.
Conforme já referido a passagem para a reforma, por moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço (o art. 108, inc. VI, da Lei nº 6.880/80) ocorre em duas condições: I) com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade asseguradas e II) com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111 da Lei n. 6.880/80); hipóteses que não ocorrem no caso.
Ora, tendo em vista as provas carreadas é correto afirmar (i) que o periciado não está incapacitada para o serviço militar, tampouco para todo e qualquer tipo de trabalho; (ii) a inexistência de incapacidade do apelante que o impossibilite para os atos da vida civil; (iii) que o ex-militar é capaz de prover sua subsistência; (iv) que a moléstia que acomete o apelado não tem relação de causa e efeito com o serviço das Forças Armadas; (v) que a enfermidade de que padece o recorrente mostra-se como óbice apenas para atividades com certo esforço físico.
Não faz jus o autor à concessão da reintegração e reforma, nos termos do Estatuto dos Militares (arts. 106, II; 108, V; 109, 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80).
Portanto, o pedido de reintegração e reforma não encontra suporte no Estatuto dos Militares, não restando configurada a prática de ato ilegal por parte da Administração Militar.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia 5ª Turma Especializada:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. LEI N° 6.880/80. REFORMA. ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.TRATAMENTO MÉDICO.
1. O militar temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. Os atos de licenciamento dos militares, como também os de prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários da Administração Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade.
2. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80.
3. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80.
4. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015.
5. Caso em que, pela análise da prova documental e pericial, ficou comprovado que o demandante não possuía nenhuma doença no momento da perícia. Portanto, não faz jus à concessão da reintegração e reforma, pois não foi considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, nem mesmo para o serviço militar, o que seria exigido pelos arts. 108, 109, 110 e 111 da Lei n° 6.880/80.
6. Não tendo sido demonstrada nos autos nenhuma irregularidade no ato de licenciamento do ex-militar, descabe o pedido de indenização por danos morais, pois não pode ser imputado qualquer ato ilícito à administração castrense.
7. Apelação não provida.
(TRF2 - AC 00125588320104025101, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro - 5ª Turma Especializada. Data da decisão: 18/04/2017)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença, em todos os seus termos, majorando-se a verba honorária inicialmente calculada em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor de R$ 45.000,00 – quarenta e cinco mil reais, dado á causa (evento 2, OUT1, pg. 11 – 1º grau), suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001353275v2 e do código CRC 12340043.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 25/03/2023, às 09:58:21