EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5004424-70.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () do acórdão () que, por unanimidade, manteve a decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros do titular do direito e afastou a arguição de prescrição da pretensão executória.
Em suas razões, o embargante alegou a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil, no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e no art. 9º do Decreto 20.910/32
Em apertada síntese, sustentou a inexistência de qualquer óbice à propositura da execução individual pelo credor no prazo legal, e que o julgado embargado afastou a ocorrência da prescrição executória baseado em razões que não estão elencadas entre aquelas previstas nos artigos 197 a 202 do Código Civil. Ademais, ponderou que, ainda que admitida a hipótese de interrupção do prazo prescricional, não se poderia afastar a aplicação do preconizado no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e no art. 9º do Decreto 20.910/32, questões essas não enfrentadas na decisão embargada.
Contrarrazões da parte embargada (), nas quais pugnou pela manutenção da decisão impugnada.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001353029v3 e do código CRC d6cf7e06.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 3/3/2023, às 17:36:33