Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016832-59.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0007517-48.2004.4.02.5101, que analisou a impugnação acerca da natureza do executivo, da fixação da verba honorária de sucumbência e do excesso de execução.

 Consigna que a decisão agravada indeferiu o requerimento de reconhecimento do regime de execução de natureza trabalhista e, por consectário, de não incidência de honorários advocatícios nos cálculos de execução, sob regramento distinto daquele estabelecido pelas normas do Código de Processo Civil.

 Esclarece se tratar de processo que remonta ao ano de 1974, cuja parte agravada, em conjunto com outras centenas de pessoas, ingressou com reclamação trabalhista em face da Casa da Moeda do Brasil, pleiteando o pagamento de gratificação de risco de vida e saúde, que era devido enquanto estatutários e que fora suprimido em razão da transformação da Autarquia em Empresa Pública e mudança do regime jurídico dos reclamantes em celetistas.

 Informa que o Tribunal Federal de Recursos considerou ser devido o pagamento em razão da sua similitude com o adicional de insalubridade, direito que não existia na seara administrativa. Posteriormente, após divergência sobre o entendimento do que continha o título judicial condenatório, acolheu-se em ação rescisória o direito dos reclamantes nos exatos termos do pedido feito na inicial, ou seja, percepção apenas de gratificação de risco de vida e saúde.

 Explica que em 2004, após o desmembramento do processo originário e a retomada individualizada do processo de execução, os autores buscaram penhorar o parque fabril da CMB, dando início a novo debate processual acerca da equiparação da empresa à Fazenda Pública e sua submissão ao regime de precatórios, tese que restou vitoriosa por decisão do Supremo Tribunal Federal neste mesmo processo. Retornados os autos da Suprema Corte em 2018, foi retomado o processo de execução, quando os exequentes passaram a executar a dívida como se demanda trabalhista não fosse, razão pela qual a CMB, após a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, interpõe o presente agravo de instrumento.

 Assevera a natureza trabalhista da relação jurídica controvertida, visto que a demanda decorre de uma gratificação pessoal oriunda do vínculo de emprego celetista que os ex-empregados mantinham com a CMB, ainda que originalmente este direito fosse exclusivamente estatutário.

 Relembra que sob o aspecto processual, no bojo deste processo todos os atos processuais seguiram os estritos termos da CLT, tendo como petição inicial uma reclamação trabalhista. Já sob o aspecto material, o artigo 3º da CLT é explícito na fixação dos elementos fático-jurídicos para a configuração da relação de emprego, bastando que estejam presentes a não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade, subordinação e alteridade para que o bem de vida controvertido vinculado ao pacto laboral seja regido pela CLT, qualificando, por conseguinte, a natureza da matéria como trabalhista. É, pois, o caso que temos em apreço e o fato de a agravante possuir prerrogativas de Fazenda Pública não desnatura esta conclusão.

 Destaca que, quando da discussão sobre penhora de bens da agravante e sua prerrogativa de Fazenda Pública, o STJ, no Recurso Especial n.º 1.196.293, se manifestou no sentido de que o presente processo é uma execução trabalhista, deixando claro que a relação jurídica em tela é trabalhista e, portanto, dá azo a uma execução trabalhista, e não civil.

 Sustenta o não cabimento de fixação de honorários de execução, pois o presente processo se trata de uma execução trabalhista, que apenas prossegue na Justiça Federal por força do ADCT da Constituição Federal. Ora, diante da constatação de que se está a julgar uma demanda trabalhista – regida pelas regras de processo do trabalho – somado ao entendimento do STJ quanto a ser aplicável às execuções a legislação incidente no início do procedimento executivo (que remonta ao ano de 2004), é evidente a necessidade de aplicabilidade primária do direito do trabalho vigente no ano de 2004 sobre o processo em curso, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.

 Alega que, sendo aplicável o direito juslaboral ao processo em curso, a conclusão inevitável será do afastamento da condenação da agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, visto que à época eram incabíveis honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, consoante Súmula nº 219, item I, do TST e Instrução Normativa 27 do mesmo Tribunal. O entendimento culminou no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que possui força vinculante.

 Pontua que caso não seja esse o entendimento, subsidiariamente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, é essencial observar a necessidade de aplicação do artigo 85, §3º do CPC, visto que a Casa da Moeda do Brasil teve a sua condição de Fazenda Pública reconhecida especificamente no caso em tela, no RE 1009828RJ.

 Requer a concessão de efeito suspensivo, porque ainda não existe trânsito em julgado da decisão agravada, de modo que é possível que o prosseguimento da execução com a condenação em honorários advocatícios resulte na expedição de precatório e, no mérito, seja reconhecida a natureza trabalhista da relação jurídica que subsidia a demanda, de maneira a reformar a decisão do MM. Juiz de piso para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, visto que inaplicável ao procedimento de execução trabalhista.

Decisão no Evento 02, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.

Contrarrazões no evento 09.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0007517-48.2004.4.02.5101, que analisou a impugnação acerca da natureza do executivo, da fixação da verba honorária de sucumbência e do excesso de execução.

O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (Evento 173), nos seguintes termos:

 (...)É o relatório. Decido.

 1) Natureza trabalhista da presente execução

 Da leitura dos autos, verifica-se que foi fixada a competência do Juízo Federal Cível para a análise da causa.

 Logo, para evitar questionamentos futuros, informo às partes que as determinações judiciais, os prazos processuais e o rol de recursos cabíveis observarão estritamente o disposto no Código de Processo Civil.

 Quanto às rubricas e aos valores devidos aos exequentes, a matéria será analisada de acordo com o título executivo judicial, levando-se em consideração, subsidiariamente, a legislação trabalhista, no que couber.

 2) Sobre a não fixação de verba honorária de sucumbência por se tratar de causa trabalhista

 Relativamente ao ponto, reporto-me ao teor do item anterior.

Cabe a fixação de verba honorária de sucumbência, inclusive em favor da executada, caso tenha êxito nesta fase processual. Reitero que a ação corre sob rito cível perante este Juízo, mesmo que verse sobre pagamento de indenização ou de valor de natureza trabalhista. Nada a prover.

 3) Excesso de execução

 Sobre a insurgência da Casa da Moeda, o percentual de juros é elevado, pois o fato que gerou o débito teve início no ano de 1975. O percentual incidente sobre as primeiras parcelas vencidas é compatível com o longo curso do tempo.

Destaco que a memória da Contadoria utiliza a metodologia prevista no título executivo e, em caso de omissão, no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

  Sobre a incidência de honorários de sucumbência, cabe aplicar a legislação processual vigente e o teor da Súmula nº 345 do STJ, uma vez que a presente execução corre no Juízo Federal Comum, dispensados maiores questionamentos.

Superados os pontos controvertidos, verifico que as partes não se insurgem contra os valores apontados pela Contadoria.

Do exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria no Evento 169, fixando o valor principal de R$ 180.141,37 e R$ 18.014,13 de honorário de sucumbência em favor do advogado do exequente (fixado pela decisão de Evento 140), atualizados até 08/2020.(...)

 Cinge-se a presente controvérsia à alegação da agravante, a respeito da natureza trabalhista da relação jurídica que subsidia a demanda, de maneira a reformar a decisão agravada para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, visto que é inaplicável ao procedimento de execução trabalhista.

Nesse passo, em que pesem as sustentações da agravante em seu recurso, não merece reparos a decisão vergastada.

 Conforme se infere dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença emanada em ação coletiva, referente à Reclamação Trabalhista nº 0210393-36.1900.4.02.5101, ajuizada em face da Casa da Moeda do Brasil.

 A Casa da Moeda do Brasil é empresa pública que tem por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal, que nos termos do artigo 21, VII, da Constituição Federal, é de competência exclusiva da União Federal.

 Acerca do regime aplicável, deve ser destacado que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que devem ser atribuídas à Casa da Moeda do Brasil as prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios, senão vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. 

1. O Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou que a Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII, da CF/1988). O STF já atribuiu à Casa da Moeda do Brasil prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e, no presente caso, execução pelo regime de precatórios. Precedentes. 

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STF, RE nº 1.009.828 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, data do julgamento: 24/08/2018, publ.: 06/09/2018)

Desse modo, entendo aplicável à CMB tais prerrogativas e, via de consequência, o procedimento específico para a execução promovida contra a Fazenda Pública disposto no Código de Processo Civil que, em se tratando de execução de título judicial, é o cumprimento de sentença previsto nos arts. 534 e 535, com a fixação de honorários advocatícios.

De se ressaltar que tal procedimento já vem sendo aplicado pelo Juízo a quo, fixando honorários advocatícios, como se pode perceber no Evento 98, in verbis:

Com base no § 1º[1], do art. 85, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução.

 Intime-se a parte devedora, na forma do art. 535, do Novo CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com estrita observância do que dispõe o § 2º do referido dispositivo.(...)grifo nosso

Colacione-se, inclusive, a jurisprudência desta Egrégia Turma nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Argumenta a agravante, em síntese, que, no caso das ações cujos autos tramitam pelo sistema Apolo, a intimação da Fazenda Pública deve ser feita de forma pessoal, não sendo a publicação no Diário de Justiça Eletrônico suficiente para atender a Lei. Requer a devolução do seu prazo para impugnação da execução. 2. Embora possua natureza jurídica de empresa pública, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a CMB executa e presta serviço público mediante outorga da União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII, da CF). Além disso, seu capital é público. Assim, de forma reflexa, integra o conceito de Fazenda Pública. Precedentes. 3. A intimação da Fazenda Pública tem como prerrogativa ser pessoal. No art. 183, § 1º, do CPC/15, consta que a intimação pessoal é aquela realizada por carga, remessa (no caso dos processos físicos), ou por meio eletrônico (trâmite pelo ambiente eletrônico). 4. A parte final do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.419/16, determina expressamente que as publicações veiculadas no Diário Oficial de Justiça Eletrônica não podem ser utilizadas nos casos em que a Lei prevê intimação ou vista pessoal. Desta forma, não há como prevalecer o entendimento de que as publicações via Diário Judicial Eletrônico estariam abrangidas pelo alcance da expressão ¿meio eletrônico¿ contida no parágrafo 1º do artigo 183 da Lei nº 13.105/15. 5. No presente caso, o processo de origem tramitava pelo sistema APOLO, de modo que não havia como realizar a intimação eletrônica. Todavia, consta no sistema que o processo já está sendo migrado para o sistema EPROC, o qual permite que a intimação seja feita eletronicamente. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 2ª R.; AI 0001765-13.2020.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 17/05/2021, grifei)

 Noutro giro, em relação aos honorários advocatícios, registre-se que, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS (tema nº 973), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".

 Logo, em que pesem as alegações da agravante, por se tratar de demanda que decorre de sentença proferida em ação coletiva, cabível a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do precedente obrigatório.

 Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001352321v2 e do código CRC 41f8b32a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 24/4/2023, às 14:41:33

 


 



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Documento:20001352322
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016832-59.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1-Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios nos cálculos de execução, mesmo se tratando de processo trabalhista.

2-Conforme se infere dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença emanada em ação coletiva, referente à Reclamação Trabalhista nº 0210393-36.1900.4.02.5101, ajuizada em face da Casa da Moeda do Brasil.

 3-A Casa da Moeda do Brasil é empresa pública que tem por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal, que nos termos do artigo 21, VII, da Constituição Federal, é de competência exclusiva da União Federal.

4- Acerca do regime aplicável, deve ser destacado que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que devem ser atribuídas à Casa da Moeda do Brasil as prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios.

5-Desse modo, entendo aplicável à CMB tais prerrogativas e, via de consequência, o procedimento específico para a execução promovida contra a Fazenda Pública disposto no Código de Processo Civil que, em se tratando de execução de título judicial, é o cumprimento de sentença previsto nos arts. 534 e 535, com a fixação de honorários advocatícios.

6- Noutro giro, em relação aos honorários advocatícios, registre-se que, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS (tema nº 973), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

 7-Logo, em que pesem as alegações da agravante, por se tratar de demanda que decorre de sentença proferida em ação coletiva, cabível a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do precedente obrigatório.

8- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001352322v4 e do código CRC ac928762.

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Data e Hora: 27/4/2023, às 14:56:11

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016832-59.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2023, na sequência 35, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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