Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015858-22.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a decisão interlocutória indexada ao Eventos 667 e 692 dos autos eletrônicos do Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública n. 0048271-81.1994.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Nos autos originários, “tendo-se em vista que A Jornaleira Distribuidora de Revistas Ltda, Spirit Of The Game Serviços de Digitação Ltda, Pal Mar Comércio de Silenciosos Ltda. e Comel Comercial de Equipamentos Ltda. estão com o CNPJ irregular (evento 600), além de que a fase de cumprimento de sentença envolve o levantamento de valores a título de restituição tributária e honorários contratuais”, a UNIÃO (Fazenda Nacional) solicitou que a parte autora fosse “intimada a apresentar procurações atualizadas aos seus patronos e promover a regularização de seus cadastros perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil”.

O Juízo a quo indeferiu o pedido formulado pelo Ente Federal, “pois já houve o esgotamento da fase executiva em todos os seus termos, não podendo a irregularidade de cadastro das pessoas jurídicas, aventada pela União, ser óbice para tais levantamentos”.

Em sede de embargos de declaração, o magistrado de primeira instância esclareceu que a declaração de inaptidão do CNPJ não constituiria motivo impeditivo do levantamento de depósito de valor de requisitório liquidado pela UNIÃO (Fazenda Nacional), “sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade, que preside a atuação da Administração, a qual, ao contrário dos particulares, somente pode fazer o que a lei autoriza”.

Explicou inexistiria disposição constitucional ou legal que impedisse a pessoa jurídica com inscrição no CNPJ declarada inapta de prosseguir na execução judicial de seus crédito, especialmente de levantar os seus créditos já depositados à disposição do Juízo.

Frisou que as questões relacionadas à regularização do CNPJ extrapolariam o âmbito de cognição do Juízo, situando-se fora da relação de direito material objeto da demanda.

Concluiu que a matéria relativa a precatórios não chamaria a atuação do legislador infraconstitucional, “menos ainda para impor restrições que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada, consubstanciando-se, a referida exigência, em forma indireta de coação para o pagamento de débitos, os quais não guardam relação com os valores depositados que se objetiva levantar”.

Irresignada, a UNIÃO (Fazenda Nacional) interpôs o presente agravo de instrumento.

A agravante afirma que “decisão agravada indeferiu o pedido de intimação das pessoas jurídicas com CNPJ irregular, ao argumento de que a irregularidade do CPNJ não poderia ser óbice ao levantamento dos valores depositados nos autos. Ocorre que a Resolução nº CJF-RES-2017/000458, de 4 de outubro de 2017, expressamente exige a regularidade do cadastro no CNPJ para expedição de precatório e levantamento dos valores pagos pela executada: [...] Nesse diapasão, somente após a regularização do CNPJ pela parte agravada ou a demonstração pelos sócios da impossibilidade de regularização, é possível seja autorizado o levantamento das quantias depositadas”.

Ademais, “uma vez que o levantamento das quantias envolve a necessidade de dar quitação ao pagamento efetuado”, defende que se mostra “imprescindível a regularidade cadastral do beneficiário e a demonstração de plenos poderes do patrono da parte para levantamento dos valores, razão pela qual devem ser apresentadas procurações atualizadas concedidas ao patrono da parte agravada”.

Registra que, “no caso dos autos, instaurou-se controvérsia entre os patronos da parte exequente acerca de quem teria direito à verba honorária (evento 504 e 561), sendo imprescindível a demonstração de quem representa a parte agravada e pode dar quitação e levantar os valores pagos pela União”.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Os requerimentos recursais foram assim formulados:

Ante o exposto, a União (Fazenda Nacional) requer seja concedido EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, determinando-se a suspensão da decisão recorrida (evento 667 e 692).

A final, requer seja dado PROVIMENTO ao presente recurso para reformar a r. decisão agravada, reconhecendo-se a necessidade de que a parte agravada esteja com seu CNPJ regular e apresente procuração atualizada a seu patrono.

Indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso no Evento 2.

Contrarrazões no Evento 20.

O MPF se absteve de intervir no feito (Evento 26).

Este é o relatório do caso concreto. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a decisão interlocutória indexada ao Eventos 667 e 692 dos autos eletrônicos do Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública n. 0048271-81.1994.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos” (AgRg no AREsp 1262653/SP. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. DJe 30/05/2018).

Revela ser essencial, portanto, que as razões recursais do agravo de instrumento guardem alguma pertinência com a matéria decidida na decisão interlocutória agravada.

Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões deste recurso e a fundamentação da decisão agravada, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente à suposta necessidade de que a parte agravada esteja com seu CNPJ regular para levantamento de valores já depositados em Juízo, que a recorrente não logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial.

Isso porque o magistrado de primeiro grau, ao decidir que a declaração de inaptidão do CNPJ não constituiria motivo impeditivo do levantamento de depósito de valor de requisitório liquidado pela UNIÃO (Fazenda Nacional), valeu-se de fundamentos de cunho constitucional (Princípio Constitucional da Legalidade e o art. 100 da CRFB).

Por outro lado, nesta sede, a agravante arguiu apenas que a Resolução n. CJF-RES-2017/000458, de 4 de outubro de 2017, exigiria a regularidade do cadastro no CNPJ para expedição de precatório e levantamento dos valores pagos em autos judiciais. 

Falhou, portanto, na tarefa de infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada. O agravo de instrumento não merece ser conhecido nesse ponto.

De outra maneira, conheço do recurso quanto ao pedido de que as exequentes apresentem procurações atualizadas de seus patronos.

Uma vez que o julgador de primeiro grau não se manifestou a respeito do requerimento fazendário, tenho para mim que os autos deverão voltar à origem para que a questão seja lá solucionada. A análise do pedido, nesta oportunidade, consubstanciaria supressão de instância.

Em síntese: O agravo de instrumento não será conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da necessidade de que as exequentes, ora agravadas, estejam com seus CNPJs regulares para levantamento de valores depositados em Juízo por ausência de dialeticidade. Por outro lado, o recurso será conhecido no que toca ao requerimento de que as exequentes apresentem procurações atualizadas de seus patronos apenas para determinar o retorno dos autos à primeira instância para que o julgador originário se manifeste sobre o pleito fazendário.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, julga-lo procedente. 



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001352000v3 e do código CRC d44b6975.

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Documento:20001352001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015858-22.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença contra fazenda pública. recurso parcialmente conhecido. retorno dos autos À origem para que o juízo se manifeste sobre requerimento da parte.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a decisão interlocutória indexada ao Eventos 667 e 692 dos autos eletrônicos do Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública n. 0048271-81.1994.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos” (AgRg no AREsp 1262653/SP. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. DJe 30/05/2018).

3. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões deste recurso e a fundamentação da decisão agravada, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente à suposta necessidade de que a parte agravada esteja com seu CNPJ regular para levantamento de valores já depositados em Juízo, que a recorrente não logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial.

4. Isso porque o magistrado de primeiro grau, ao decidir que a declaração de inaptidão do CNPJ não constituiria motivo impeditivo do levantamento de depósito de valor de requisitório liquidado pela UNIÃO (Fazenda Nacional), valeu-se de fundamentos de cunho constitucional (Princípio Constitucional da Legalidade e o art. 100 da CRFB). Por outro lado, nesta sede, a agravante arguiu apenas que a Resolução n. CJF-RES-2017/000458, de 4 de outubro de 2017, exigiria a regularidade do cadastro no CNPJ para expedição de precatório e levantamento dos valores pagos em autos judiciais. 

5. O recurso é conhecido quanto ao pedido de que as exequentes apresentem procurações atualizadas de seus patronos. Uma vez que o julgador de primeiro grau não se manifestou a respeito do requerimento fazendário, tenho para mim que os autos deverão voltar à origem para que a questão seja lá solucionada. A análise do pedido, nesta oportunidade, consubstanciaria supressão de instância.

6. Em síntese: O agravo de instrumento não será conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da necessidade de que as exequentes, ora agravadas, estejam com seus CNPJs regulares para levantamento de valores depositados em Juízo por ausência de dialeticidade. Por outro lado, o recurso será conhecido no que toca ao requerimento de que as exequentes apresentem procurações atualizadas de seus patronos apenas para determinar o retorno dos autos à primeira instância para que o julgador originário se manifeste sobre o pleito fazendário.

7. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, julga-lo procedente, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001352001v3 e do código CRC 942bbb8b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015858-22.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/03/2023, na sequência 71, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGA-LO PROCEDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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