Agravo de Instrumento Nº 5010907-82.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 27, EMBDECL1) contra o v. acórdão (Evento 22, ACOR1) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. MODULAÇÃO.
- Insurge-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0001391-73.2013.4.02.5001/ES, impetrado por H. M.., que indeferiu a cobrança dos valores recebidos pelo agravado, por força de sentença, a qual reconheceu o direito à desaposentação da parte autora, posteriormente reformada em sede deste Tribunal.
- O Tema nº 692, do Eg. STJ foi objeto de revisão, nos autos da Petição nº 12.482-DF (STJ, 1ª Seção, Relator: Min. OG FERNANDES, j. em 11.05.2022, DJe 24.05.2022), tendo sido julgada a questão de ordem no sentido da reafirmação da tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
- Como consignado na ementa do julgado, "16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão."
- A referida decisão, contudo, reconhece que "Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízode superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos."
- Com efeito, em sede de embargos declaratórios julgados no Leading Case acerca da possibilidade de desaposentação (Tema 503), em 06/02/2020, RE 661256, o Plenário do E. STF, decidiu, por maioria, dar "parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento (...)" (grifos nossos).
- Na presente hipótese, como a questão posta foi modulada, nos termos da tese revisitada pelo E. STJ, não merece prosperar o presente recurso, tendo em vista a irrepetibilidade das verbas recebidas pela parte autora a título de tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
- Recurso desprovido.
Alega a autarquia Embargante que o v. acórdão ora embargado proferiu decisão extra petita e entendeu pela irrepetibilidade do valor cobrado, em nítida reformatio in pejus, uma vez que agravou a situação jurídica da Autarquia, ao reformar o conteúdo da decisão proferida em primeira instância em desfavor da única recorrente.
Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões aos embargos (Evento 31).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001351937v2 e do código CRC 1647ed8c.
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