Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010907-82.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 27, EMBDECL1) contra o v. acórdão (Evento 22, ACOR1) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. MODULAÇÃO.

- Insurge-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0001391-73.2013.4.02.5001/ES, impetrado por H. M.., que indeferiu a cobrança dos valores recebidos pelo agravado, por força de sentença, a qual reconheceu o direito à desaposentação da parte autora, posteriormente reformada em sede deste Tribunal.

- O Tema nº 692, do Eg. STJ foi objeto de revisão, nos autos da Petição nº 12.482-DF (STJ, 1ª Seção, Relator: Min. OG FERNANDES, j. em 11.05.2022, DJe 24.05.2022), tendo sido julgada a questão de ordem no sentido da reafirmação da tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".

- Como consignado na ementa do julgado, "16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão."

- A referida decisão, contudo, reconhece que "Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízode superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos."

- Com efeito, em sede de embargos declaratórios julgados no Leading Case acerca da possibilidade de desaposentação (Tema 503), em 06/02/2020, RE 661256, o Plenário do E. STF, decidiu, por maioria, dar "parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento (...)"  (grifos nossos).

- Na presente hipótese, como a questão posta foi modulada, nos termos da tese revisitada pelo E. STJ, não merece prosperar o presente recurso, tendo em vista a irrepetibilidade das verbas recebidas pela parte autora a título de tutela antecipada, nos termos da fundamentação.

- Recurso desprovido.

Alega a autarquia Embargante que o v. acórdão ora embargado proferiu decisão extra petita e entendeu pela irrepetibilidade do valor cobrado, em nítida reformatio in pejus, uma vez que agravou a situação jurídica da Autarquia, ao reformar o conteúdo da decisão proferida em primeira instância em desfavor da única recorrente.

 Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões aos embargos (Evento 31).

É o relatório.



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Documento:20001351938
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010907-82.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Opõe embargos de declaração o Instituto Agravante contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, sob alegação de existência de reformatio in pejus, uma vez ter agravado a situação jurídica da Autarquia, ao reformar o conteúdo da decisão proferida em primeira instância em desfavor da única recorrente.

A Autarquia impugna decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela parte autora, a qual indeferiu a cobrança dos valores recebidos pelo agravado, em sede de tutela antecipada, por força de sentença que reconheceu o direito deste à desaposentação, a qual foi posteriormente reformada por este Tribunal.

Na decisão recorrida, o Magistrado determinou o arquivamento dos autos, ao reconhecer que o INSS deve se valer da via adequada para reaver os valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada, devendo ser aplicada a legislação especial (artigo 115, § 3º, da Lei 8.213/91). Contudo, alega o Agravante que a execução estaria sendo feita em face do espólio do Agravado, razão por que não seria  possível a cobrança por meio de consignação; que a decisão agravada não discorda do direito do INSS ser ressarcir dos valores pagos indevidamente, mas tão somente da realização da execução nos próprios autos; e que nada há no caso que afaste a possibilidade de liquidação dos valores, prestigiando a economia processual e evitando a propositura de nova ação para buscar o ressarcimento.

O v. acórdão ora embargado, todavia, concluiu, com base na legislação e jurisprudência sobre o tema que, na presente hipótese, como a questão posta foi modulada, nos termos da tese revisitada pelo E. STJ, não merecendo prosperar o presente recurso, tendo em vista a irrepetibilidade das verbas recebidas pela parte autora a título de tutela antecipada, eis que em sede de embargos declaratórios julgados no Leading Case acerca da possibilidade de desaposentação (Tema 503), em 06/02/2020, RE 661256, o Plenário do E. STF, decidiu, por maioria, dar "parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

Com efeito, o manejo do recurso pela Recorrente, com vistas à reforma da decisão impugnada, expressa o objetivo da parte em obter tutela jurisdicional que lhe seja mais favorável, sendo que a sua reforma para uma pior situação representaria exatamente o oposto da pretensão.

Nesse contexto, o princípio da proibição da reformatio in pejus está ligado ao efeito devolutivo dos recursos, que impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso.

Ocorre que, com o julgamento do recurso não houve reforma da decisão agravada, mas tão somente negativa de seu provimento, tendo em vista a especificidade do caso (desaposentação).

Logo, em não havendo reforma da decisão agravada, que piore a situação da autarquia recorrente, não há que se falar em reformatio in pejus, no presente caso.

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para sanar eventual obscuridade, e integrar o conteúdo do julgado.



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Documento:20001351939
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Agravo de Instrumento Nº 5010907-82.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.

- Opõe embargos de declaração o Instituto Agravante contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, sob alegação de existência de reformatio in pejus, uma vez ter agravado a situação jurídica da Autarquia, ao reformar o conteúdo da decisão proferida em primeira instância em desfavor da única recorrente.

- Na decisão recorrida, o Magistrado determinou o arquivamento dos autos, ao reconhecer que o INSS deve se valer da via adequada para reaver os valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada, devendo ser aplicada a legislação especial (artigo 115, § 3º, da Lei 8.213/91). 

- O v. acórdão ora embargado concluiu, com base na legislação e jurisprudência sobre o tema que, na presente hipótese, como a questão posta foi modulada, nos termos da tese revisitada pelo E. STJ, não merecendo prosperar o presente recurso, tendo em vista a irrepetibilidade das verbas recebidas pela parte autora a título de tutela antecipada, eis que em sede de embargos declaratórios julgados no Leading Case acerca da possibilidade de desaposentação (Tema 503), em 06/02/2020, RE 661256, o Plenário do E. STF, decidiu, por maioria, dar "parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

- O princípio da proibição da reformatio in pejus está ligado ao efeito devolutivo dos recursos, que impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Ocorre que, com o julgamento do recurso não houve reforma da decisão agravada, mas tão somente negativa de seu provimento, tendo em vista a especificidade do caso (desaposentação). Logo, em não havendo reforma da decisão agravada, que piore a situação da autarquia recorrente, não há que se falar em reformatio in pejus, no presente caso.

- Parcial provimento ao recurso, para sanar eventual obscuridade, e integrar o conteúdo do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para sanar eventual obscuridade, e integrar o conteúdo do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010907-82.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 508, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA SANAR EVENTUAL OBSCURIDADE, E INTEGRAR O CONTEÚDO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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