Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018648-02.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação em Mandado de Segurança interpostos por CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CRF1- RJ em face de sentença que julgou procedentes os pedidos efetuados por J. L. D. C., concedendo a segurança, para que possa ministrar aulas de beach tennis sem que seja necessário o registro profissional nos quadros do Apelante.
Ao analisar a questão meritória (Evento 19), o MM. Juízo a quo asseverou que não há previsão normativa que estabeleça a necessidade de registro perante o Conselho Regional de Educação Física.
Em suas razões recursais (Evento 28) o Apelante, sustenta, em síntese, que para ministrar aulas de atividades físicas e desportos em geral deve ser profissional de educação física com registro no CREF.
Contrarrazões no Evento nº 31.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001347014v2 e do código CRC 35889399.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 19/3/2023, às 1:38:28