Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5001182-35.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto em face da Decisão Monocrática () que indeferiu o pedido liminar requerido no Mandado de Segurança ajuizado por M. A. contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia – ES, proferido nos autos do processo 0006490-65.2013.4.02.9999 (Justiça Estadual), que já se encontra na fase executiva, e após os cálculos definitivos das diferenças devidas.
No pedido liminar, o impetrante alega haver evidências da presença de “fundamento relevante”. E assim considerando, requereu a determinação para que o Juízo de 1º grau:
a) Deferisse o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstivesse de dar prosseguimento a qualquer alteração no requisitório quitado, constando o impetrante como beneficiário, bem como sustasse quaisquer atos a serem praticados por parte do impetrado no sentido de alteração do valor do requisitório já depositado, que aguarda inclusive expedição de alvará judicial desde 14 de setembro de 2022
b) Fosse julgado procedente o pedido, concedendo-se a segurança e invalidando definitivamente decisão que alterasse o requisitório do processo em prol do impetrante, ora único beneficiário do precatório, e que se abstivesse de promover anulação de contrato de honorários pactuados entre cliente e advogado, expedindo-se o alvará judicial para saque do valor depositado desde 14/9/2022 à parte autora com urgência. Entretanto, e se fosse o caso, concedesse a segurança para determinar que a autoridade coatora não fizesse o destaque dos honorários contratuais e expedisse o alvará judicial à parte autora com a devida urgência.
Na decisão que indeferiu o pedido liminar foi fundamentado que a juntada de decisões contidas em processos semelhantes não são suficientes para a concessão da medida, visto que, além da fragilidade da suposição, há no presente caso, a probabilidade de irreversibilidade dos eventuais efeitos da decisão ora impugnada, o que contrariaria o regramento processual contido no art. 300, § 2º do CPC. E na sequência, foi determinado a notificação à autoridade coatora para que a mesma prestasse as informações necessárias ao julgamento da questão.
No presente recurso () reitera o que já havia sido alegado no pedido liminar, que “Há sim a existência de justo receio de violação do direito do impetrante, bem como a RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E O RISCO DE INEFICÁCIA EM CASO DE DEMORA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 1/3/2023, às 15:19:53