Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5001182-35.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto em face da Decisão Monocrática (evento 4, DESPADEC1) que indeferiu o pedido liminar requerido no Mandado de Segurança ajuizado por M. A. contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia – ES, proferido nos autos do processo 0006490-65.2013.4.02.9999 (Justiça Estadual), que já se encontra na fase executiva, e após os cálculos definitivos das diferenças devidas.

No pedido liminar, o impetrante alega haver evidências da presença de “fundamento relevante”. E assim considerando, requereu a determinação para que o Juízo de 1º grau:

a) Deferisse o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstivesse de dar prosseguimento a qualquer alteração no requisitório quitado, constando o impetrante como beneficiário, bem como sustasse quaisquer atos a serem praticados por parte do impetrado no sentido de alteração do valor do requisitório já depositado, que aguarda inclusive expedição de alvará judicial desde 14 de setembro de 2022

b) Fosse julgado procedente o pedido, concedendo-se a segurança e invalidando definitivamente decisão que alterasse o requisitório do processo em prol do impetrante, ora único beneficiário do precatório, e que se abstivesse de promover anulação de contrato de honorários pactuados entre cliente e advogado, expedindo-se o alvará judicial para saque do valor depositado desde 14/9/2022 à parte autora com urgência. Entretanto, e se fosse o caso, concedesse a segurança para determinar que a autoridade coatora não fizesse o destaque dos honorários contratuais e expedisse o alvará judicial à parte autora com a devida urgência.

Na decisão que indeferiu o pedido liminar foi fundamentado que a juntada de decisões contidas em processos semelhantes não são suficientes para a concessão da medida, visto que, além da fragilidade da suposição, há no presente caso, a probabilidade de irreversibilidade dos eventuais efeitos da decisão ora impugnada, o que contrariaria o regramento processual contido no art. 300, § 2º do CPC. E na sequência, foi determinado a notificação à autoridade coatora para que a mesma prestasse as informações necessárias ao julgamento da questão.

No presente recurso (evento 8, AGR_INT1) reitera o que já havia sido alegado no pedido liminar, que “Há sim a existência de justo receio de violação do direito do impetrante, bem como a RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E O RISCO DE INEFICÁCIA EM CASO DE DEMORA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL”.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5001182-35.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme o que já havia sido fundamentado na decisão ora impugnada, a concessão de medida liminar e a tutela de urgência tem como fundamentação legal o art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo que a mesma pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. É definido em seu §2º que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Também foi fundamentado na decisão agravada que as alegações do impetrante foram baseadas em decisões extraídas de processos cuja controvérsia é semelhante, o que por si só não basta à apreciação do direito pleiteado, e caracteriza a fragilidade da suposição. E ainda que, há contrariedade ao regramento contido no art. 300, § 2º do CPC, vez que, no presente caso, há probabilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão que concederia o pedido liminar.

O mandado de segurança é um instrumento jurídico que visa proteger um direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica, que eventualmente venha a sofrer abuso de poder ou ilegalidades por parte de autoridade pública. Nesse sentido é que, na busca da certeza quanto ao direito pleiteado, há a necessidade de que a autoridade coatora preste as informações necessárias ao julgamento da questão, restando impossibilitada a concessão da medida em sede de liminar, sem que haja a manifestação do Juízo a quo, que é o caso dos autos, sendo que, este fundamento restou evidenciado na decisão ora agravada.

A parte agravante, no presente caso, não trouxe elementos que objetivamente impugnassem os fundamentos do decisum recorrido, limitando-se a reiterar os argumentos que já haviam sido analisados. Resta no caso concreto, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, que se caracteriza quando as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, havendo insurgência contra o julgado de forma evasiva ou genérica. O princípio da dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição. Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo, qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. (AgRg no REsp 1106749/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/06/2011).

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao agravo.



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Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5001182-35.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INFERIU O PEDIDO LIMINAR REQUERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO ANALISADOS NA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Conforme o que já havia sido fundamentado na decisão ora impugnada, a concessão de medida liminar e a tutela de urgência tem como fundamentação legal o art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo que a mesma pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. É definido em seu §2º que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

II. Também foi fundamentado na decisão agravada que as alegações do impetrante foram baseadas em decisões extraídas de processos cuja controvérsia é semelhante, o que por si só não basta à apreciação do direito pleiteado, e caracteriza a fragilidade da suposição. E ainda que, há contrariedade ao regramento contido no art. 300, § 2º do CPC, vez que, no presente caso, há probabilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão que concederia o pedido liminar.

III. O mandado de segurança é um instrumento jurídico que visa proteger um direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica, que eventualmente venha a sofrer abuso de poder ou ilegalidades por parte de autoridade pública. Nesse sentido é que, na busca da certeza quanto ao direito pleiteado, há a necessidade de que a autoridade coatora preste as informações necessárias ao julgamento da questão, restando impossibilitada a concessão da medida em sede de liminar, sem que haja a manifestação do Juízo a quo, que é o caso dos autos, sendo que, este fundamento restou evidenciado na decisão ora agravada.

IV. A parte agravante, no presente caso, não trouxe elementos que objetivamente impugnassem os fundamentos do decisum recorrido, limitando-se a reiterar os argumentos que já haviam sido analisados. Resta no caso concreto, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, que se caracteriza quando as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, havendo insurgência contra o julgado de forma evasiva ou genérica. O princípio da dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição. Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo, qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. (AgRg no REsp 1106749/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/06/2011).

V. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5001182-35.2023.4.02.0000/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 741, disponibilizada no DE de 02/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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