Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002108-25.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença, na qual o Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança requerida (evento 27, SENT1) por G. S. M., nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe de Agência – Instituto Nacional do Seguro Social - INSS – São Gonçalo - RJ , que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado aprecie o seu requerimento administrativo de revisão de aposentadoria, protocolado em 08/03/2021.

 

Ao decidir pela concessão parcial da segurança, o i. magistrado determinou que a autoridade impetrada se abstivesse de decidir outros processos administrativos com data de conclusão mais recente do que a do processo administrativo do impetrante.

 

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

 

O Ministério Público Federal se manifestou por sua não-intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2023.



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Remessa Necessária Cível Nº 5002108-25.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado aprecie o seu requerimento administrativo de revisão de aposentadoria, protocolado em 08/03/2021.

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser confirmada, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da parte autora permanecia sem apreciação, mais de 1 (um) ano após ter sido protocolado, considerando a data da  impetração da ação mandamental para atacar o ato omissivo em 21/03/2022, sendo que a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

 

Registre-se que, no caso em exame, ao conceder parcialmente a segurança, não foi determinado que fosse decidido o mérito do pedido em um prazo determinado, mas que a autoridade impetrada se abstivesse de decidir processos com autuação mais recente do que a da conclusão do processo administrativo do requerente, viabilizando, assim, a agilização do exame e da prolação da decisão de mérito no presente requerimento, o que atende o propósito do mandando de segurança.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.



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Remessa Necessária Cível Nº 5002108-25.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE DECIDIR. ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado aprecie o seu requerimento administrativo de revisão de aposentadoria, protocolado em 08/03/2021.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser confirmada, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da parte autora permanecia sem apreciação, mais de 1 (um) ano após ter sido protocolado, considerando a data da  impetração da ação mandamental para atacar o ato omissivo em 21/03/2022, sendo que a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

4. Registre-se que, no caso em exame, ao conceder parcialmente a segurança, não foi determinado que fosse decidido o mérito do pedido em um prazo determinado, mas que a autoridade impetrada se abstivesse de decidir processos com autuação mais recente do que a da conclusão do processo administrativo do requerente, viabilizando, assim, a agilização do exame e da prolação da decisão de mérito no presente requerimento, o que atende o propósito do mandando de segurança.

5. Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5002108-25.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 747, disponibilizada no DE de 02/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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