Agravo de Instrumento Nº 5011587-67.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A UNIÃO interpõe agravo de instrumento contra a decisão prolatada no cumprimento de sentença n. 5011757-42.2020.4.02.5001 (evento 56), que determinou a suspensão do feito para que prossiga a Receita Federal a apuração dos valores objeto da compensação, que não se limita à correção do crédito retroativo, mas também avaliará os valores que a parte autora deixou de pagar indevidamente após a liminar, e, uma vez identificado o proveito econômico decorrente deste processo no ambiente administrativo, sem glosas ou oposições pelo Fisco, que se apresente o valor apurado para o pagamento dos honorários de sucumbência.
Nas razões do recurso, a Agravante consignou que concorda com a suspensão do feito para que a Receita prossiga a apuração dos valores que ensejaram a compensação. Todavia, requer a reforma da decisão no que diz respeito ao cálculo dos honorários de sucumbência, com os seguintes argumentos:
Após a liminar deferida em 06/2020, a qual determinou “a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS,” não há indébito, a permitir a compensação.
A condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, por óbvio, deve observar o artigo 85 do Código de Processo Civil [...]
[...]
No caso em tela, a sentença declarou o direito de o autor “não recolher PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da inclusão do ICMS (destacado da nota fiscal) na respectiva base de cálculo dessas contribuições sociais.”
Ademais, declara o direito à restituição/compensação, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal.
Neste ponto cabe recordar, a ação ordinária em tela foi ajuizada em 22/05/2020, sendo que, como é de conhecimento, o STF, em 13/05/2021, no julgamento do recurso de embargos de declaração interposto pela União no RE 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 69), decidiu que o ICMS poderia ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores àquela data, ressalvados os casos em que o contribuinte tenha ajuizado ação questionando a incidência do PIS/COFINS sobre o ICMS até aquela mesma data.
Quando do julgamento de embargos de declaração da UNIÃO, foi anotado pelo Exmo. Relator do recurso de apelação em seu voto: “Os contribuintes que tiverem ingressado com ações depois de 15.3.2017 não poderão obter a restituição do indébito referentes aos últimos 5 anos contados da propositura da ação, mas apenas dos valores recolhidos a maior a partir de 15.3.2017.”
A sentença, como visto, condena a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados “no percentual mínimo, estipulado nas faixas escalonadas de percentual, a ser aferida em liquidação (art. 85, §2.º, §3º, I a V, §4.º, II, do CPC).”
Ademais, apenas em razão do princípio da eventualidade, cabe observar os limites do pedido no evento 47, sendo certo que não se pode esquecer o que determinam os ats. 141, 492 e 771 do CPC.
Na petição de execução de honorários de sucumbência, é anotado que “os honorários observarão o valor da condenação.”
Assim, merece reforma a decisão no trecho que diz que a condenação aos honorários de sucumbência “não se limita à correção do crédito retroativo, mas também avaliará os valores que a parte autora deixou de pagar indevidamente após a liminar, e, uma vez identificado o proveito econômico decorrente deste processo no ambiente adequado, administrativo, sem glosas ou oposições pelo Fisco, que se apresente qual foi esse importe no processo para início do processo de pagamento dos honorários sucumbenciais.”
ETHOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 8).
O Ministério Público Federal invocou a Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e o art. 178, parágrafo único, do CPC para escusar-se de emitir pronunciamento sobre o mérito do recurso. Requereu apenas o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001343490v2 e do código CRC 39f66af4.
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Data e Hora: 6/3/2023, às 12:58:21