Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011587-67.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO interpõe agravo de instrumento contra a decisão prolatada no cumprimento de sentença n. 5011757-42.2020.4.02.5001 (evento 56), que determinou a suspensão do feito para que prossiga a Receita Federal a apuração dos valores objeto da compensação, que não se limita à correção do crédito retroativo, mas também avaliará os valores que a parte autora deixou de pagar indevidamente após a liminar, e, uma vez identificado o proveito econômico decorrente deste processo no ambiente administrativo, sem glosas ou oposições pelo Fisco, que se apresente o valor apurado para o pagamento dos honorários de sucumbência. 

Nas razões do recurso, a Agravante consignou que concorda com a suspensão do feito para que a Receita prossiga a apuração dos valores que ensejaram a compensação. Todavia, requer a reforma da decisão no que diz respeito ao cálculo dos honorários de sucumbência, com os seguintes argumentos:

Após a liminar deferida em 06/2020, a qual determinou “a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS,” não há indébito, a permitir a compensação.

A condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, por óbvio, deve observar o artigo 85 do Código de Processo Civil [...]

[...]

No caso em tela, a sentença declarou o direito de o autor “não recolher PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da inclusão do ICMS (destacado da nota fiscal) na respectiva base de cálculo dessas contribuições sociais.”

Ademais, declara o direito à restituição/compensação, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal.

Neste ponto cabe recordar, a ação ordinária em tela foi ajuizada em 22/05/2020, sendo que, como é de conhecimento, o STF, em 13/05/2021, no julgamento do recurso de embargos de declaração interposto pela União no RE 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 69), decidiu que o ICMS poderia ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores àquela data, ressalvados os casos em que o contribuinte tenha ajuizado ação questionando a incidência do PIS/COFINS sobre o ICMS até aquela mesma data.

Quando do julgamento de embargos de declaração da UNIÃO, foi anotado pelo Exmo. Relator do recurso de apelação em seu voto: “Os contribuintes que tiverem ingressado com ações depois de 15.3.2017 não poderão obter a restituição do indébito referentes aos últimos 5 anos contados da propositura da ação, mas apenas dos valores recolhidos a maior a partir de 15.3.2017.”

A sentença, como visto, condena a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados “no percentual mínimo, estipulado nas faixas escalonadas de percentual, a ser aferida em liquidação (art. 85, §2.º, §3º, I a V, §4.º, II, do CPC).”

Ademais, apenas em razão do princípio da eventualidade, cabe observar os limites do pedido no evento 47, sendo certo que não se pode esquecer o que determinam os ats. 141, 492 e 771 do CPC.

Na petição de execução de honorários de sucumbência, é anotado que “os honorários observarão o valor da condenação.”

Assim, merece reforma a decisão no trecho que diz que a condenação aos honorários de sucumbência “não se limita à correção do crédito retroativo, mas também avaliará os valores que a parte autora deixou de pagar indevidamente após a liminar, e, uma vez identificado o proveito econômico decorrente deste processo no ambiente adequado, administrativo, sem glosas ou oposições pelo Fisco, que se apresente qual foi esse importe no processo para início do processo de pagamento dos honorários sucumbenciais.”

ETHOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 8).

O Ministério Público Federal invocou a Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e o art. 178, parágrafo único, do CPC para escusar-se de emitir pronunciamento sobre o mérito do recurso. Requereu apenas o prosseguimento do feito.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011587-67.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Em primeiro lugar, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto contra a decisão interlocutória no processo de execução, conforme previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Algumas considerações são necessárias para melhor compreensão do caso concreto. Vamos a elas.

Em 25/05/2020, ETHOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS ajuizou a ação ordinária n. 5011757-42.2020.4.02.5001, pleiteado a declaração de inexigibilidade de crédito tributário com repetição de indébito, bem como a antecipação da tutela.

Em 16/06/2020, ETHOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS logrou provimento jurisdicional que determinou a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, com espeque na tutela de evidência, art. 311 do CPC (evento 5 do processo originário).

Em 11/11/2020, a sentença julgou procedente o pedido autoral, para “a) DECLARAR o direito da parte autora de não recolher PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da inclusão do ICMS (destacado da nota fiscal) na respectiva base de cálculo dessas contribuições sociais, nos termos da fundamentação. b) DECLARAR o direito da autora à restituição/compensação das contribuições acima referidas, nos termos dos artigos 26 e 26-A, da Lei 11.457 de 16/03/2007, com a redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018,  respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal, conforme fundamentação supra, facultando-se à parte autora a exercer seu direito de optar pela compensação ou pelo recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do verbete sumular 461/STJ. c) DETERMINAR que a União aplique, sobre o valor a ser compensado, a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida, respeitada a prescrição nos termos fundamentados. [...] Custas ex lege, isenta a União Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.829/96), condenando-a ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte autora, que fixo no percentual  mínimo, estipulado nas faixas escalonadas de percentual, a ser aferida em liquidação (art. 85, §2.º, §3º, I a V, §4.º, II, do CPC)” (evento 24 do processo originário).

A UNIÃO interpôs apelação, todavia, ela foi desprovida, motivo pelo qual foi majorada em 1% a verba honorária devida pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (evento 7 da apelação) e, em 22/02/2022, transitou em julgado o acórdão (evento 69 da apelação).

Em 01/04/2022, ETHOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS informou que “não realizará a execução do julgado no processo, procedendo-se à compensação do indébito, nos termos autorizados pela sentença”, ou seja, informou que buscará a compensação na via administrativa (evento 41 do processo originário).

Em 27/04/2022, o Dr. BRUNO RODRIGUES VIANA, advogado de ETHOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS, promoveu a execução dos honorários de sucumbência. Alega que a sentença fixou os honorários no percentual mínimo sobre o valor da condenação, motivo pelo qual jus a 8% de R$647.251,54. Assim sendo, requer a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 51.780,12 (evento 47 do processo originário).

Em 10/05/2022, a UNIÃO alegou que “para cumprimento da decisão quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, mister se faz comprovar o total compensado pela empresa autora com base na decisão transitada em julgado” (evento 52 do processo originário).

Em 30/06/2022, sobreveio a decisão recorrida, que determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos (evento 56 do processo originário).

O presente procedimento executivo, limitado aos honorários sucumbenciais, dos patronos da parte Exequente, ETHOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, teve como discussão cognitiva subjacente a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais para financiamento da Seguridade Social – COFINS e ao Programa de Integração Social – PIS. 

Em primeiro grau, a pretensão foi julgada procedente, reconhecendo o direito da autora de afastar o ICMS da base de cálculo da Cofins e do PIS, bem como de efetuar a compensação do indébito administrativamente, segundo escolha da parte Exequente por tal forma de solução de seu crédito. 

A parte exequente, composta pelos patronos da empresa Autora (evento 47), deflagrou o cumprimento de sentença exclusivamente em relação aos honorários de sucumbência, uma vez que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS será objeto de compensação administrativa. 

Para definir a base da verba sucumbencial, informou ter apurado um direito creditório no montante de R$ 647.251,54 (seiscentos quarenta sete mil duzentos cinquenta um reais e cinquenta quatro centavos). 

Destacou, também, que é possível a execução dos honorários de maneira autônoma à compensação administrativa pendente de homologação, fundamentando sua assertiva em julgados que reconhecem, de fato, que o argumento da Fazenda Nacional de que inexiste certeza e liquidez em prosseguir com a execução de honorários advocatícios, acarretando a extinção do processo executivo, não merece prosperar, porquanto, ainda que a pretensão principal seja o de compensar créditos com débitos tributários conforme a decisão judicial exequenda, à época do julgado, o cumprimento da sentença em que se enquadra o caso dos autos é a do art. 475-B do CPC/73, incluído pela Lei nº 11.232/05, que revogou o art. 604 do CPC/73, configurando-se pela apresentação da memória discriminada de cálculo aritmético com o pedido de execução, inexistindo etapa processual prévia exclusiva para se liquidar os valores, porque pendente a homologação administrativa da compensação. 

A União, em petição acostada no evento 52, erigiu alegações, em impugnação, exatamente voltadas à inexequibilidade do título judicial em relação à verba sucumbencial, haja vista, inclusive, a necessidade de intimação do contribuinte, pois a apuração administrativa do crédito estaria carente da apresentação de diversos documentos.

É o relatório que cabia ser registrado. Passo aos fundamentos de decidir.

Pois bem, dentre as várias alegações da União na petição do evento 52, entendo o mais relevante a destacar, o fato de que não é possível haver “dois proveitos econômicos” para a mesma relação jurídica tributária. Vale dizer, se a ação que debate a desoneração do PIS e da COFINS chega a seu termo final e o beneficiado pelo título pretende a restituição dos valores indevidamente recolhidos, deve liquidar o importe devido, informando o que deixou de pagar por força de liminar, o que pagou indevidamente de maneira retroativa, para, após contraditório e ampla defesa judicialmente desenvolvidos, encontrar o quantum debeatur e, daí, ter a base dos honorários. Por consequência dessa liquidação, se alcança ao mesmo tempo o importe tanto do principal como desse acessório devido, seguindo para a requisição de ambos valores. 

O ponto é que se o beneficiado pelo título opta pela apuração administrativa do crédito e pela compensação da quantia que terá ao seu dispor para abater dos débitos correspondentes, conforme as diretrizes das instruções normativas da Receita Federal em eventuais “DCOMPS”, o proveito econômico passa a não mais ser apurado judicialmente, e como consequência, não há condições de abrir etapa de liquidação ou discutir composição do quantum debeatur principal apenas com o escopo de permitir a execução de honorários, sob pena de o fazendo, gerar esdrúxula condição onde para um mesmo processo de execução haverá “dois proveitos econômicos”, um apurado segundo as regras da Receita Federal, administrativamente, e outro apurado judicialmente para servir de base para os honorários. 

E não se pode deixar de constatar que os honorários sucumbenciais, como são acessório do proveito econômico, não podem, apesar de sua autonomia, pretenderem total desconexão e independência, sob pena de gerar o já dito cenário de dois valores potencialmente diferentes de proveito econômico, ou de dois valores de condenação diversos para um mesmo título executivo.

O ponto é que todo crédito porventura experimentado pela empresa, tanto o já deduzido após o deferimento de liminar, como o apresentado para compensação retroativa, após o trânsito em julgado da demanda, observando os ditames do artigo 170-A do CTN, devem ser apurados pela Receita Federal. Vale dizer, não há proveito econômico fora da condenação, resultado útil do processo, e não há implemento desse resultado fora da apuração administrativa iniciada pela empresa perante a Receita Federal.

Portanto, no entendimento desta magistrada, não faz sentido, processualmente, imiscuir-se no intrincado debate procedimental sobre documentação necessária, SPED, CFOP, quando o caso dos autos não realiza a liquidação para apuração do principal segundo a conveniência da parte autora, uma vez que tais debates ocorrerão na esfera administrativa, e levarão ao encontro do proveito econômico real naquela sede, apenas para desde logo iniciar a execução dos honorários. 

Reitere-se, os honorários sucumbenciais, como são acessórios do proveito econômico, não podem, apesar de sua autonomia, pretenderem total desconexão e independência, sob pena de gerar o já dito esdrúxulo cenário de dois valores potencialmente diferentes de proveito econômico ou dois valores de condenação totalmente diferentes para um mesmo título executivo, algo inaceitável.

Reitere-se que a conveniência de partir para a pretensão executiva judicial de restituição, ou para a compensação administrativa, é totalmente sujeita ao livre dispor da parte beneficiada pelo título, todavia, uma vez eleita a via administrativa, não é possível que os honorários sucumbenciais sigam processo independente e concomitante. 

Por obrigação da lógica de que os honorários são decorrência do proveito econômico, apenas depois de mensurado este na instância eleita pela parte beneficiada pelo título, é possível partir para a satisfação do crédito acessório. 

Por isso, ao invés de julgar a impugnação, e proceder à liquidação do julgado, como requerido no evento 52, entendo que deve se determinar a suspensão do feito executivo para que prossiga a Receita na apuração dos valores objeto da compensação, o que não se limita à correção do crédito retroativo, mas também avaliará os valores que a parte autora deixou de pagar indevidamente após a liminar, e, uma vez identificado o proveito econômico decorrente deste processo no ambiente adequado, administrativo, sem glosas ou oposições pelo Fisco, que se apresente qual foi esse importe no processo para início do processo de pagamento dos honorários sucumbenciais. 

Intimem-se as partes desta decisão. 

Após, suspenda-se o feito para que se aguarde a apresentação dos valores componentes do proveito econômico apurado administrativamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

- grifos originais -

Nesse panorama, foi interposto o presente agravo de instrumento.

Cinge-se a controvérsia, portanto, à possibilidade de proceder à execução dos honorários de sucumbência fixados sobre o valor da condenação, independentemente da homologação da compensação administrativa pelo Fisco.

Decerto que a execução judicial dos honorários advocatícios independe da execução administrativa do principal, sendo desnecessário aguardar a conclusão do procedimento administrativo de compensação.

Ainda que não houvesse a homologação da compensação de créditos na via administrativa, tampouco estaria configurada a iliquidez do título, inclusive por se tratarem de créditos de natureza e titularidade diversas.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

[...] A 1ª Seção deste Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a definição da base de cálculo não depende do prévio reconhecimento do Fisco acerca dos créditos habilitados, de sorte que a ausência de liquidação da condenação principal não impede a execução dos honorários advocatícios. (TRF4, AG 5058988-76.2020.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 09/06/2021).

[...] A execução judicial dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento pode ser feita independentemente da ultimação do procedimento de compensação administrativa do crédito principal, porquanto créditos de natureza e titularidade distintas. (TRF4, AG 5051811-61.2020.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 12/02/2021)

Postergar a liquidação e a execução judicial dos honorários de sucumbência para depois da homologação da compensação administrativa poderá causar prejuízo ao advogado, inclusive quanto à eventual prescrição, caso o processamento administrativo de compensação demore demais.

Ademais, os honorários constituem parcela autônoma pertencente ao advogado, nos termos da Lei n. 8.906/94, e subsiste independentemente de processamento do pedido administrativo de compensação.

Assim sendo, não é necessário aguardar a conclusão do procedimento administrativo de compensação para requerer o cumprimento da sentença dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento.

No mesmo sentido, confiram-se os precedentes:

[...] A execução judicial dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento pode ser feita independentemente do término do procedimento de compensação administrativa do crédito principal, porquanto são créditos de natureza e titularidade distintas. Precedentes. (TRF4, AG 5038438-26.2021.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Leandro Paulsen, juntado aos autos em 17/03/2022)

[...] A jurisprudência desta Corte tem entendimento unânime no sentido de que a execução judicial dos honorários advocatícios independe da execução administrativa do principal, sendo desnecessário aguardar o desfecho do procedimento administrativo de compensação, seja em vista do risco de prescrição, seja porque a apuração do principal depende de simples cálculos, os quais poderiam ter sido realizados pela embargante a fim de apontar excesso de execução. (TRF4, AG 5050097-66.2020.4.04.0000, Primeira Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 26/11/2021)

Portanto, deve ser reconhecida a autonomia dos honorários de sucumbência, para o fim de proceder à liquidação desses valores, independentemente da apuração dos valores referentes ao proveito econômico pelo órgão administrativo.

Além disso, esta Turma Especializada deu provimento ao agravo de instrumento n. 5010367-34.2022.4.02.0000 interposto pelo Dr. BRUNO RODRIGUES VIANA, advogado de ETHOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS, contra a mesma decisão atacada neste recurso. Sendo que o acórdão, que transitou em julgado em 27/01/2023 (evento 37 do instrumento n. 5010367-34.2022.4.02.0000), determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com a liquidação dos valores devidos a título de honorários de sucumbência.

Nesse panorama, impõe-se confirmar o acórdão prolatado no agravo de instrumento n. 5010367-34.2022.4.02.0000 (evento 30), até porque, como visto, ele já transitou em julgado. Confira-se a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. CRÉDITOS DE NATUREZA E TITULARIDADE DISTINTAS. RECURSO PROVIDO.

1. A decisão agravada determinou a suspensão do cumprimento de sentença nº 5011757-42.2020.4.02.5001 por 90 dias, a fim de se aguardar a apresentação dos valores componentes do proveito econômico apurado pelo órgão administrativo.

2. A execução judicial dos honorários advocatícios independe da execução administrativa do principal, sendo desnecessário aguardar a conclusão do procedimento administrativo de compensação.  E, mesmo que não houvesse homologação da compensação de créditos na via administrativa, também não estaria configurada a iliquidez do título, inclusive por se tratarem de créditos de natureza e titularidade diversas.

3. A procrastinação da liquidação e execução judicial dos honorários de sucumbência para após a homologação da compensação administrativa poderá causar prejuízo aos advogados, inclusive quanto à eventual prescrição, caso ocorra demora excessiva no processamento administrativo da compensação.  A verba honorária constitui parcela autônoma pertencente ao advogado, nos termos da Lei nº 8.906/94, e subsiste independentemente de processamento do pedido administrativo de compensação.

4. Agravo de instrumento provido.

Em suma, deve ser reafirmada a autonomia dos honorários de sucumbência, para o fim de promover sua liquidação, independentemente da apuração do proveito econômico pelo órgão administrativo.

Por tudo isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO da UNIÃO, nos termos da fundamentação acima.



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Documento:20001343492
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011587-67.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. CRÉDITOS DE NATUREZA E TITULARIDADE DISTINTAS. 

1. A UNIÃO interpõe agravo de instrumento contra a decisão prolatada no cumprimento de sentença n. 5011757-42.2020.4.02.5001, que determinou a suspensão do feito para que prossiga na Receita Federal a apuração dos valores objeto da compensação, que não se limita à correção do crédito retroativo, mas também avaliará os valores que a parte autora deixou de pagar indevidamente após a liminar, e, uma vez identificado o proveito econômico decorrente deste processo no ambiente administrativo, sem glosas ou oposições pelo Fisco, que se apresente o valor apurado para o pagamento dos honorários de sucumbência.

2. A execução judicial dos honorários advocatícios independe da execução administrativa do principal, sendo desnecessário aguardar a conclusão do procedimento administrativo de compensação. Ainda que não houvesse a homologação da compensação de créditos na via administrativa, tampouco estaria configurada a iliquidez do título, inclusive por se tratarem de créditos de natureza e titularidade diversas. Precedentes.

3. Procrastinar a liquidação e a execução judicial dos honorários de sucumbência para depois da homologação da compensação administrativa poderá causar prejuízo ao advogado, inclusive quanto à eventual prescrição, caso o processamento administrativo de compensação demore demais. Os honorários constituem parcela autônoma pertencente ao advogado, nos termos da Lei n. 8.906/94, e subsiste independentemente de processamento do pedido administrativo de compensação. Precedentes.

4. O agravo de instrumento n. 5010367-34.2022.4.02.0000 foi interposto contra a mesma decisão aqui impugnada. Naquele recurso, esta Turma Especializada proferiu acórdão, já transitado em julgado, determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença com a liquidação dos valores devidos a título de honorários de sucumbência. Portanto, impõe-se confirmar o que já foi decidido, até porque o comando de prosseguir com a liquidação dos honorários já transitou em julgado.

5. Em suma, deve ser reafirmada a autonomia dos honorários de sucumbência, para o fim de promover sua liquidação, independentemente da apuração do proveito econômico pelo órgão administrativo.

6. Agravo de instrumento da UNIÃO desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO da UNIÃO, nos termos da fundamentação acima, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001343492v4 e do código CRC cc6c665d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011587-67.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/03/2023, na sequência 158, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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