Apelação Cível Nº 5003531-84.2021.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por I. S. C. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, deduzidos em Ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que pretendia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes em seu imóvel, adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
Sustenta o Autor, ora Apelante, que pouco tempo após tomar posse do imóvel objeto do contrato entre as partes, verificou que ele não apresentava condições adequadas de segurança e habitabilidade, em razão da existência de danos derivados de vícios construtivos, razão pela qual faz jus à reparação pretendida.
Entendeu a sentença recorrida (evento 88 – originário) que, em que pese haver previsão contratual de que o FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação de danos físicos ao imóvel, não se incluem nessa cobertura as despesas de recuperação por danos decorrentes do uso e desgaste do imóvel, verificados em razão do decurso do tempo e da utilização da coisa. No caso, após a realização da perícia, na especialidade de Engenharia, constatou-se que o imóvel objeto da demanda não apresenta vícios de construção, sendo que os danos decorrem da falta/defeito de manutenção ou mau uso.
Destacou, por fim, que a parte Autora, embora sustente que observou “inúmeros problemas internos e externos de sua moradia” “pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel”, em março/2014, somente em maio/2021, ou seja, mais de 07 anos depois da constatação, apresentou reclamação junto à CEF, de modo que revela-se bastante razoável que a conclusão de que os poucos danos encontrados pelo perito judicial decorrem da efetiva utilização e/ou falta de manutenção do imóvel, não se tratando de vícios estruturais.
Em suas razões recursais (evento 93 – originário), aduz o Apelante, em síntese, que "O laudo pericial apresentado pela Sra. Perita não atendeu a parâmetros técnicos adequados, bem como deixou de responder a questões apresentadas pela parte Autora e seus assistentes técnicos, optando, exclusivamente, por repetir os termos do laudo pericial, o que ocasionou cerceamento do direito à prova".
Sustenta, ainda, que "é notório que as construtoras contratadas pela CEF se valem de técnica e materiais inferiores aos mínimos estabelecidos, conforme destacado de maneira clara na inicial e seu laudo técnico anexo, ambos, aparentemente, sumariamente ignorados pela Sra. Perita".
Aduz, ademais, a parcialidade do perito, o qual "presumiu que os elementos e materiais eram adequados sem qualquer testagem, como destacado em sua metodologia, a não ser que, excepcionalmente tenha obtido acesso ao memorial descritivo e não comunicado tal circunstância nos autos.".
Assevera que "Percebe-se, pela simples observação das imagens, que o imóvel não atende aos critérios mínimos de vida útil, especialmente em relação à vedação interna e externa, uma vez que a previsão é de um mínimo de 20 anos, o imóvel em questão não possui sequer metade de tal idade".
Salienta, outrossim, que a hipótese é de dano moral indenizável e que "Não somente já há uniformização no sentido do dano moral presumido, em casos de vícios construtivos em imóveis entregues pela CEF em programas de habitação popular e social, como há ampla jurisprudência, nas mais diversas cortes, que reconhecem o prejuízo moral quando verificados vícios que prejudicam a habitabilidade ou reduzem a qualidade de vida dos moradores, como descrito na inicial, seu laudo técnico anexo.".
Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 96 - originário).
É o Relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
O compulsar dos autos revela que a Parte Autora celebrou com a CEF contrato de Compra e Venda Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR.
O Programa PMCMV - Faixa I - Recursos FAR é fortemente subvencionado e de cunho eminentemente social, restrito às famílias de baixa renda (renda mensal bruta de até R$ 1.600,00) e instituído com vistas a permitir a aquisição de unidades habitacionais urbanas produzidas com recursos do Orçamento Geral da União (OGU) integralizados no FAR.
Nas operações da Faixa I, o FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) é responsável pela contratação da produção dos empreendimentos e posterior alienação dos imóveis aos beneficiários do Programa, por meio de parcelamento, sem juros, às famílias selecionadas.
O Autor afirma, na exordial, que, assim que tomou posse do imóvel, "observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros".
O Apelante informa, ainda, que entrou em contato com a CEF, mas não obteve resposta conclusiva quanto aos fatos ocorridos.
Buscando uma solução para a situação que vivencia, o Apelante ajuizou a presente ação buscando a responsabilização da CEF pelos alegados danos materiais e morais decorrentes dos vícios de construção existentes no imóvel residencial financiado no âmbito do PMCMV.
Com efeito, o exame da legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação está relacionado com o tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, se como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, incluindo o atraso na construção, ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
O STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que "a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda".
Considerando-se que o vendedor da unidade habitacional foi o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, é inquestionável que o contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida - faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Consequentemente, em virtude de tal condição peculiar da empresa pública, a CEF possui responsabilidade pelos vícios de construção existentes nos imóveis financiados na faixa 1 do referido programa social.
Superada a questão da legitimidade da CEF, deve-se analisar se os danos alegados pelo Autor efetivamente decorrem de vícios de construção ou de outras causas, como por mau uso do imóvel ou ação de terceiros, visto que nesses dois últimos casos a responsabilidade da CEF estaria afastada.
No caso concreto, a conclusão do laudo elaborado pelo expert, acostado no evento 64, foi no sentido de que:
" Ao tomar posse os mutuários recebem o Guia do Proprietário onde estabelece garantias e recomendações sobre a manutenção.
Tem sido comum em empreendimentos dessa natureza a ausência de manutenção, primeiro por não existir uma cultura de manutenção nessas moradias e nos usuários, segundo por falta de orientação técnica e terceiro por ser onerosa e exigir recursos financeiros os quais não podem ser suportados pelos moradores devidos às suas dificuldades econômicas.
O poder público em todas as esferas, uma vez entregue as unidades habitacionais entendem erroneamente de que seus papeis foram cumpridos e, partir daí faltam os instrumentos públicos como coleta de lixo, limpeza pública, segurança, etc. Atualmente o maior desafio dos moradores deste programa e a convivência com grupos de milícias e traficantes de drogas que se apossam do espaço e da gestão aproveitando a ausência visível do poder público de segurança.
No caso ora periciado foram encontrados problemas na unidade residencial, onde se tem como causa falta de manutenção, mau uso ou danos provocados por terceiros, todavia, nenhum dos problemas encontrados pode ser classificado como vício de construção.”
Dessa forma, constata-se que os danos no imóvel do mutuário - tais como: infiltração pelas janelas, manchas no piso - decorrem do estado de conservação do bem e da ausência de reparos e/ou manutenções periódicas das instalações, não restando caracterizada a existência de vícios de construção ou de alguma falha por parte da CEF na fiscalização do empreendimento.
O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele, quando haja elementos que assim o convençam.
Contudo, no caso em testilha, o laudo formulado pelo perito judicial, cujas conclusões são equidistantes dos interesses das partes, foi minucioso e suficientemente elucidativo, devendo, portanto, ser integralmente acolhido.
A esse respeito, veja-se:
“(...) A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. (...)” (AgRg no AREsp 228.433/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013)
Por conseguinte, não demonstrado vício de construção que possa ser atribuído à CEF como gestora do PMCMV, seja à luz dos arts. 186 ou 618 do CC, ou ainda do art. 14 do CDC, deve ser mantida a sentença que reconheceu a improcedência dos pedidos.
Neste mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte, in verbis:
SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ela responde pelos vícios de construção efetivamente demonstrados.
2. O imóvel vendido no âmbito do FAR, e os ulteriores problemas de umidade e infiltração, constatados oito anos depois, não são imputáveis à Caixa, como gestora do programa. Como aferido pelo perito, houve falta de conservação e manutenção das instalações por parte dos moradores, o que não pode ser atribuído à CEF ou ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Apelação desprovida. Sentença confirmada.
(Apelação Cível 5007850-87.2020.4.02.5121, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 25/04/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. ART. 479 CPC.
1. Trata-se de Apelação Cível (evento 83/JFRJ) interposta por MARCIA ROBERTA CAMPOS, tendo por objeto sentença (evento 77/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação objetivando indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedente a pretensão autoral.
2. Inobstante o juiz não esteja adstrito ao laudo da prova pericial, conforme preceituado no art. 479, do CPC, considera-se que referida prova tem a função de fornecer ao órgão julgador elementos de instrução acerca de temas carecedores de conhecimentos técnicos especiais.
3. A conclusão a que chegou a perícia constitui forte elemento probatório e goza de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo, sendo permitida a utilização de prova em contrário para ilidi-lo, o que não se verifica no caso dos autos.
4. Por fim, no petitório do evento 74/JFRJ, a autora, ora apelante, apenas requereu a juntada da manifestação de seus assistentes técnicos, informando os valores que seriam razoáveis e plausíveis para reparação material, não tendo havido nenhuma impugnação específica em relação à conclusão do laudo pericial, o que deságua no desprovimento do recurso.
5. Recurso desprovido.
6. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no evento 3/JFRJ.
(Apelação Cível 5001941-76.2020.4.02.5117, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 14/02/2022)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Apelo. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001343478v2 e do código CRC d5ec92aa.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 25/02/2023, às 12:12:05