EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001693-78.2018.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Apelante, N. V. D. S. E OUTRO, em face do acórdão proferido no evento 27, que decidiu, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso.
Em suas razões recursais (evento 37), a parte Embargante apontou que há nos contracheques descontos em favor da associação autora da ação coletiva, o que comprovaria a filiação. Salientou que no feito coletivo foi proferida decisão pelo STJ com o reconhecimento da legitimidade de todos os membros da categoria. Afirmou que o estatuto da associação confere legitimação para atuar em nome de toda a categoria.
Contrarrazões no evento 43.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente a rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Ressalto que os documentos indicados pela Embargante indicam descontos em favor de "ASS DE PEN E INT PM/BOMB-M" não havendo comprovação de tratar-se da "Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – AMFETADF", ao contrário, a nomenclatura em muito difere daquela lançada nas fichas financeiras.
Quanto ao decisum do STJ, destaco que além de ter sido proferido nos autos de execução coletiva, não vinculando portanto os juízos das execuções individuais, não transitou em julgado, conforme demonstram as telas de andamento processual anexadas pela Embargante.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Por fim, friso que, por se tratar de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada, e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no §3º do art. 1.026 do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. Mantenho o acórdão de evento 27.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001343476v8 e do código CRC 7e5f46f8.
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Data e Hora: 07/07/2023, às 17:15:22