Apelação Cível Nº 5015872-77.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. A. E. em face de sentença (evento 42 – 1º grau), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra VISAO SOLUCOES LTDA, SERINGUEIRA CONFECÇÕES LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou os pedidos autorais da seguinte forma: “a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para o julgamento da demanda quanto às rés VISAO SOLUCOES LTDA, SERINGUEIRA CONFECÇÕES LTDA, por conseguinte, DECLINO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL o feito nos termos do art. 64, §1º e 3º, c/c art. 485, IV, ambos do CPC; b) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos requerimentos de indenização por danos materiais, morais e quaisquer outros pedidos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, direcionados à CEF, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. art. 485, VI, do CPC; c) julgo IMPROCEDENTES os pedidos de revisão contratual e declaração de inexistência de dívida em relação a CEF, com fulcro no art. 487, I do CPC, nos termos da fundamentação.”. Custas na forma da lei. Condenação do autor ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspendendo a execução nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 52 – 1º grau), alega que exsurge necessária a atuação do Poder Judiciário a fim de que cesse a injusta omissão da empresa pública demandada, enquanto o apelante e sua família sofrem graves violações em seus direitos constitucionais e legais. Salienta que a obra se encontra finalizada desde outubro de 2017, entretanto não pôde ingressar no imóvel com sua família, tendo em vista restar pendente o pagamento da taxa “habite-se” para que o Corpo de Bombeiros possa fazer a vistoria e determinar que o imóvel está apto à moradia. Destaca que devido a todo o imbróglio relacionado ao inadimplemento do contrato, acumulou dívidas e encontra-se inadimplente, razão pela qual tornou-se impossível o pagamento da referida taxa. Assim, requer a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos requerimentos de indenização por danos materiais, morais e demais pedidos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, direcionados à CEF, tendo em vista restar caracterizada a sua plena legitimidade para responder por tais pleitos ante a sua responsabilidade como empresa pública gestora do PMCMV.
Contrarrazões apresentadas por VISÃO SOLUÇÕES LTDA. e SERINGUEIRA IMOBILIÁRIA LTDA (evento 65 – 1º grau).
Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 66 – 1º grau).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse em intervir no feito (evento 6 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de apelação interposta por E. A. E. em face de sentença (evento 42 – 1º grau), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra VISAO SOLUCOES LTDA, SERINGUEIRA CONFECÇÕES LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou os pedidos autorais da seguinte forma: “a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para o julgamento da demanda quanto às rés VISAO SOLUCOES LTDA, SERINGUEIRA CONFECÇÕES LTDA, por conseguinte, DECLINO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL o feito nos termos do art. 64, §1º e 3º, c/c art. 485, IV, ambos do CPC; b) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos requerimentos de indenização por danos materiais, morais e quaisquer outros pedidos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, direcionados à CEF, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. art. 485, VI, do CPC; c) julgo IMPROCEDENTES os pedidos de revisão contratual e declaração de inexistência de dívida em relação a CEF, com fulcro no art. 487, I do CPC, nos termos da fundamentação.”.
O apelante celebrou um contrato de compromisso de aquisição de terreno e construção por empreitada com a ré VISÃO SOLUÇÕES LTDA (evento 1 – ANEXO2) e um contrato de compra e venda de terreno e construção e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – Programa Minha Casa Minha Vida - n. 8.4444.0146640-0 (evento 1 – ANEXO3), com a ré SERINGUEIRA CONFECÇÕES LTDA, na qualidade de vendedora, e com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como credora fiduciária.
O contrato bancário é no valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), em 06 de setembro de 2012, para aquisição do terreno e construção do imóvel residencial a ser nele erguido, localizado na Rua 08, Quadra 09, Lote 03, Lot Santa Julia, Jucu, Viana/ES (evento 1 – ANEXO3).
Como cediço, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nesse sentido, trago o julgado acima mencionado:
"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE.
1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passivada instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária.
2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH(1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto.
5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente."
(STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j.09.08.11)
No caso em comento, as partes celebraram contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e construção e mútuo com obrigações e alienação fiduciária com recursos do FGTS (evento 1 – ANEXO3 – do 1° grau), cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do terreno e construção do imóvel residencial objeto deste contrato (item B1), tendo figurado na condição de Vendedora: SERINGUEIRA CONFECÇÕES LTDA; Comprador e Devedor Fiduciante: E. A. E.; e Credora, a Caixa Econômica Federal.
Percebe-se, dessa forma, que a legitimidade do agente financeiro se restringe à discussão acerca das cláusulas do contrato de mútuo, não podendo ser imputada à CEF qualquer responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes do atraso na obra.
Portanto, mostra-se evidente que a Caixa Econômica Federal não possui responsabilidade por eventuais vícios de construção ou atraso na entrega do imóvel, tendo em vista que a mesma atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito, ficando responsável somente pela liberação de recursos monetários para a aquisição do imóvel adquirido pelo apelante, sem qualquer intervenção da CEF.
A prestação que a CEF se obrigou a cumprir no contrato foi simplesmente conceder o financiamento para aquisição do imóvel, nada indicando que tenha deixado de adimplir com a sua parte. Neste sentido, não há qualquer alegação ou indicação de que a CEF tenha, como apontado pelo STJ, atuado neste caso como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou participado da elaboração do projeto do empreendimento, o que obsta o pleito recursal condenatório firmado em face da CEF.
Não é de outro modo que esta 5ª Turma Especializada vem dirimindo hipóteses semelhantes, como se dessume da leitura dos arestos abaixo colacionados, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO. RECURSOS SBPE. ATRASO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a CEF a indenizar os danos materiais e morais sofridos pelos apelados, promovendo a restituição, em dobro, da taxa de construção, durante o período em que as obras do empreendimento imobiliário estiveram suspensas, bem como o pagamento das despesas com o imóvel alugado para fins de moradia e a da indenização no valor de R$ 20.000,00.
2. Na origem, os apelados buscaram o ressarcimento de danos materiais e morais sofridos em decorrência do atraso da construção do empreendimento imobiliário denominado Condomínio Jardins, onde adquiriram, com financiamento da CEF, uma unidade imobiliária, que deveria ser construída pela Premax Engenharia Ltda.
3. Em se tratando de financiamento habitacional com recursos SBPE, deve se examinar a responsabilidade do agente financeiro pelo atraso na obra. A responsabilidade da CEF dependerá das circunstâncias em que se verificar a sua intervenção, ou seja: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00212047720134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 11.5.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00003401120134025168, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 22.11.2018.
(...)
5. A questão relativa aos alegados prejuízos materiais e morais, sofridos pelos apelados em função do atraso da obra, é de responsabilidade do vendedor ou construtor, não respondendo a CEF pelas indenizações daí advindas
6. A taxa de evolução de obra é devida pelo mutuário até o prazo final para a conclusão da construção da unidade habitacional de acordo com os termos do contrato, quando passa a ser indevida. Na hipótese, os apelados instruíram a petição inicial, com boletos bancários, com vencimentos programados para o período de 3.7.2011 a 3.9.2011, período previsto para a construção do empreendimento. Sendo assim, não restou caracterizada a conduta ilegal da CEF, razão pela qual, sob qualquer ângulo que se analise a questão debatida, não há que se falar em condenação da apelante.
7. Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos. Considerando se tratar de causa que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 95.000,00), em favor da CEF, ficando, entretanto, a exigibilidade do crédito suspensa, haja vista a gratuidade de justiça concedida em favor dos apelados.
8. Apelação provida.
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0001280-86.2013.4.02.5002, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data do Julgamento: 21.01.2020, unânime)
Destarte, a CEF só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume para com o mutuário referente ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo, correção das prestações e do saldo devedor, não tendo responsabilidade sobre os trabalhos realizados pelas construtoras ou incorporadores. Não se podem imputar à CEF os possíveis prejuízos causados pela construtora aos contratantes.
Ademais, destaco que eventuais perícias ou vistorias realizadas pela Caixa Econômica Federal na edificação, não têm por objetivo atestar a solidez da obra, mas somente resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe é dado em garantia, conforme consta da cláusula décima quarta do contrato (evento 1 – ANEXO8), verbis:
“CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – Em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, o(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) aliena(m) à CAIXA, em caráter fiduciário, o imóvel objeto deste financiamento, ao final descrito e caracterizado, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/97”
Na oportunidade, transcrevo julgado desta 5ª Turma Especializada:
“SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE MÚTUO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Demanda em que se pleiteia a substituição da construtora responsável pelo empreendimento habitacional, a aplicação de multa por atraso na entrega da unidade adquirida pelo demandante, a restituição dos aluguéis pagos no período de atraso referido, além do pagamento de indenização pelos danos morais causados.
2. A legitimidade do agente financeiro restringe-se à discussão acerca das cláusulas do contrato de mútuo entabulado entre as partes. A questão relativa a alegados vícios materiais e defeitos na construção, como o atraso na obra, no entanto, é de responsabilidade do vendedor ou construtor, cabendo à CEF unicamente o acompanhamento e a fiscalização da obra no intuito de constatar o cumprimento das etapas, para o fim de repasse da verba para o prosseguimento da construção, na sua condição de gestora dos recursos financeiros. Assim, não há como imputar à CEF, que atua como agente financiador, a responsabilidade pelo cumprimento e entrega da obra no prazo previsto ou por eventuais defeitos na construção.
3. "A condenação à litigância de má-fé merece ser mantida, eis que a conduta típica de ajuizamento de mais uma demanda após o enfrentamento de outras similares, onde foi ratificada a ilegitimidade passiva da CEF, consubstanciou na dedução de pretensão diante de fato incontroverso, a justificar a aplicação da sanção prevista no art. 18, do CPC" (cf. TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01030716120144025003, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 4.4.2016). No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01030456320144025003, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 17.11.2015.
4. Apelação não provida.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0103006-66.2014.4.02.5003, Rel. Ricardo Perlingeiro, decisão 20/06/2017)
Desse modo, não tendo apresentado a recorrente nenhum argumento que enseje a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00 – cem mil reais), atualizado, observada a gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001342798v2 e do código CRC 4a20367d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 14/03/2023, às 17:22:25