Apelação Cível Nº 0527737-05.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL [Evento 92- APELAÇÃO1], objetivando a reforma da r. sentença prolatada nestes autos [Evento 88 - SENT1], que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito exequendo e extinguiu a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 40,§4º da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 487, inc. II, do CPC.
A apelante alega, em apertada síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de penhora no rosto dos autos falimentares e, por isso, ausência de inércia imputada à exequente.
Nesse sentido, sustenta que ''a sentença deveria determinar, tão somente, extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, considerando que: 1) a falência da executada é hipótese de dissolução regular da sociedade; 2) não há comprovação de qualquer indício de ocorrência das hipóteses previstas no art. 135 do CTN; 3) existe autorização institucional para os Procuradores da Fazenda Nacional não contestarem, nem recorrerem e até mesmo desistirem de recursos já interpostos, nas hipóteses de extinção do feito por este fundamento, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 03/2013.''
Requer a reforma da sentença, para afastar a ocorrência de prescrição e determinar a extinção sem resolução do mérito, em razão do encerramento do processo falimentar.
Dispensada intimação para contrarrazões, tendo em vista que a parte executada/ apelada não constituiu advogado nos autos (evento 94).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, o apelo merece provimento.
Com efeito, verifica-se que, decretada a falência da parte executada, a Fazenda requereu a penhora no rosto dos autos do Juízo Falimentar – processo n.0127254-75.2005.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ (evento 82 - fl.73- numeração dos autos físicos), medida esta que foi, inclusive, implementada (evento 82 - fl.85- numeração dos autos físicos).
O STJ possui entendimento de que nessa hipótese está afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS ENTRE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E A SENTENÇA EXTINTIVA. AÇÃO DE FALÊNCIA. PREJUDICIALIDADE.
1. Controverte-se a respeito da decisão que decretou a prescrição intercorrente na Execução Fiscal, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, por se ter verificado que fluiu prazo superior a cinco anos, contados entre o arquivamento do feito (6.6.2003) e a sentença extintiva (21.1.2009).
2. O Tribunal de origem concluiu que a tramitação paralela de Ação Falimentar não exerce influência, para efeito de suspensão, na apuração da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública possui juízo e demanda regidos por lei específica (arts. 5º e 29 da LEF).
3. A questão foi analisada de forma genérica, e, conforme será demonstrado, implicou violação do art. 40, § 4º, da LEF.
4. Com efeito, a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal, de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida na forma da lei.
5. Situação distinta, contudo, é aquela em que a Fazenda Pública obtém, na demanda executiva, a penhora no rosto dos autos da Ação de Falência, ou nesta última procede à habilitação de seu crédito.
6. Nessas circunstâncias, será incorreto afirmar que houve inércia da parte credora, pois a satisfação da pretensão executiva ficará condicionada, inexoravelmente, ao término da demanda falimentar (que, como se sabe, pode levar mais de cinco anos, a depender da complexidade das questões nela versadas).
7. Dessa forma, a ausência de movimentação da Execução Fiscal - quando houver penhora no rosto dos autos da Ação de Falência ou estiver pendente a habilitação do crédito da Fazenda Pública - não conduz, automaticamente, ao entendimento de que houve prescrição intercorrente, pois a morosidade no encerramento da demanda processada na forma do Decreto-Lei 7.661/1945 (atualmente na forma da Lei 11.101/2005) não implica inércia da Fazenda Pública.
8. É importante registrar que a equivocada aplicação do art. 40, § 4º, da LEF pode causar prejuízo irreparável, pois, em Direito Tributário, a prescrição não apenas fulmina a pretensão, como também diretamente o crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Deste modo, in casu, além da extinção da Ação de Execução Fiscal, a credora poderia ver o juízo falimentar excluir o crédito fazendário, com base na prescrição intercorrente indevidamente considerada.
9. Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado e determinar que outro seja proferido, com base nas premissas acima estabelecidas."
(STJ, REsp 1263552/SE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe 08/09/2011)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência. 2. A paralização da ação de execução fiscal por determinação legal ou judicial obsta a fluência do prazo prescricional, mormente quando a culpa pela paralização não pode ser imputada ao credor. Precedentes. 3. Esta Corte superior já decidiu que "a questão relacionada à necessidade de tratamento da prescrição tributária em sede de Lei Complementar, tendo em vista o mandamento contido no art. 146, III, 'b' da Constituição da República, o que afastaria, assim, a aplicação do art. 219, § 1o. do CPC, por se tratar de matéria constitucional, não encontra neste Superior Tribunal de Justiça a competência necessária para sua solução, sendo esta, como se sabe, afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a da Carta Magna" (AgRg no REsp 12.65025/RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17.11.2011, Dje de 10.2.2012). 4. A caracterização da prescrição requer a ocorrência do lapso temporal associado à efetiva inércia do exequente, de modo que a lei de falência ou a decisão judicial, longe de disciplinarem questão atinente ao prazo prescricional, estabelecem relação direta com o requisito de atuação do credor, inviabilizando sua atividade no processo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1393813/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)
Assim, tendo em vista que a sentença foi proferida em 10/05/2022 (evento 88), e que o processo de falência foi encerrado em 04/11/2019 (evento 85 - anexo 2), tem-se que não transcorreu o prazo necessário para a configuração da prescrição, motivo pelo qual, não há que se cogitar a sua ocorrência no caso em análise.
Isso posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar a prescrição e determinar a extinção sem resolução do mérito, em razão do encerramento do processo falimentar, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001340525v8 e do código CRC 5a64d61e.
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