Apelação Cível Nº 5008345-09.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. M. C. contra a r. sentença (Evento 37), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação do seu ato de licenciamento das fileiras da Marinha e a participação no curso especial de habilitação para promoção à graduação de Sargento.
O autor, ora apelante, afirmou que teria cumprido todos os requisitos para ingresso no curso especial de habilitação ao posto de Sargento, mas teve a sua matrícula negada pela Comissão de promoção de Praças (CPP) e foi desligado das Forças Armadas. Aduziu que possuiria boas avaliações dos superiores hierárquicos e ao longo da carreira não teve nenhum fato de natureza desabonadora envolvendo a sua conduta. Também ressaltou que outros militares, com punições disciplinares e médias inferiores, teriam sido matriculados no curso pela Administração.
Em contestação, a União sustentou que “O autor não tem direito de permanecer no serviço ativo das Forças Armadas, pois tal pretensão contraria os interesses da Administração (obteve parecer desfavorável da Comissão de promoção, inclusive citando várias transgressões). O ato administrativo que licenciou o autor é plenamente legal”.
Posteriormente, o Juízo a quo proferiu a r. sentença vergastada, na qual julgou improcedente a pretensão autoral, por considerar que o ato de licenciamento do militar temporário é discricionário e que não cabe ao Poder Judiciário analisar os juízos de valor realizados pela CPP.
Em suas razões de apelação (Evento 44), o autor alegou que: (i) “é militar extremamente dedicado, de ótima conduta moral”; (ii) outros militares possuiriam punições disciplinares e média de pendor inferiores, mas puderam realizar o curso especial de habilitação para promoção a Sargento; (iii) teve parecer de superior hierárquico favorável à sua participação no curso; (iv) foi licenciado do serviço ativo da Marinha antes que seu recurso administrativo fosse apreciado e antes do término do reengajamento.
Em contrarrazões (Evento 47), a União argumentou ser “impossível vislumbrar qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública no presente caso concreto, uma vez que sempre pautada nas disposições constitucionais e legais pertinentes, motivo pelo qual deve ser mantida a respeitável sentença proferida que reconheceu a improcedência da pretensão autoral”.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 24/02/2023, às 17:03:26