Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008345-09.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. M. C. contra a r. sentença (Evento 37), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação do seu ato de licenciamento das fileiras da Marinha e a participação no curso especial de habilitação para promoção à graduação de Sargento.

O autor, ora apelante, afirmou que teria cumprido todos os requisitos para ingresso no curso especial de habilitação ao posto de Sargento, mas teve a sua matrícula negada pela Comissão de promoção de Praças (CPP) e foi desligado das Forças Armadas. Aduziu que possuiria boas avaliações dos superiores hierárquicos e ao longo da carreira não teve nenhum fato de natureza desabonadora envolvendo a sua conduta. Também ressaltou que outros militares, com punições disciplinares e médias inferiores, teriam sido matriculados no curso pela Administração.

Em contestação, a União sustentou que “O autor não tem direito de permanecer no serviço ativo das Forças Armadas, pois tal pretensão contraria os interesses da Administração (obteve parecer desfavorável da Comissão de promoção, inclusive citando várias transgressões). O ato administrativo que licenciou o autor é plenamente legal”.

Posteriormente, o Juízo a quo proferiu a r. sentença vergastada, na qual julgou improcedente a pretensão autoral, por considerar que o ato de licenciamento  do militar temporário é discricionário e que não cabe ao Poder Judiciário analisar os juízos de valor realizados pela CPP.

Em suas razões de apelação (Evento 44), o autor alegou que: (i) “é militar extremamente dedicado, de ótima conduta moral”; (ii) outros militares possuiriam punições disciplinares e média de pendor inferiores, mas puderam realizar o curso especial de habilitação para promoção a Sargento; (iii) teve parecer de superior hierárquico favorável à sua participação no curso; (iv) foi licenciado do serviço ativo da Marinha antes que seu recurso administrativo fosse apreciado e antes do término do reengajamento.

Em contrarrazões (Evento 47), a União argumentou ser “impossível vislumbrar qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública no presente caso concreto, uma vez que sempre pautada nas disposições constitucionais e legais pertinentes, motivo pelo qual deve ser mantida a respeitável sentença proferida que reconheceu a improcedência da pretensão autoral”.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20001340495
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008345-09.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos legais, deve ser recebida a apelação interposta pelo autor.

Segundo consta dos autos, o autor ingressou na Marinha em 14/01/2008, tendo obtido sucessivos reengajamentos ao longo da carreira (Evento 1, ANEXO 10 e ANEXO16). Em 11/04/2017 obteve, por unanimidade, parecer desfavorável da Comissão de promoção de Praças (CPP) para sua inscrição no curso especial de habilitação para promoção a Sargento, pelo fato de “possuir conjunto de contravenções disciplinares na carreira; declínio nas últimas avaliações de aptidão para a carreira; e aptidão média para a carreira e média do pendor para acesso a graduação de 3º SG, ambas abaixo da média aritmética dos demais concorrentes” (Evento 1, ANEXO12). Na data de 28/08/2017 foi licenciado, ex officio, por conveniência do serviço, no posto de Cabo (Evento 8, INF2, fl. 15).

De acordo com o item 4.7.8 das normas para avaliação e seleção de militares (DGPM-313) “O pendor para acesso à graduação de 3ºSG, para os Cabos, exprime o nível do conhecimento técnico, a aptidão para o desempenho de funções de liderança e a capacidade para comandar”.

Entretanto, esta não é a única exigência, uma vez que o item 2.22.2, alínea ‘g’, do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), aprovado pela Portaria nº 342/2007, também definiu o parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças - CPP como um dos requisitos necessários que devem coexistir para a viabilização da matrícula em cursos de especialização, verbis:  

2.22 – MATRÍCULA

2.22.2 – Requisitos básicos para inscrição em Processo Seletivo e Matrícula

A praça deve satisfazer aos seguintes requisitos básicos, por ocasião da inscrição em  processo seletivo ou da matrícula em cursos e Estágio de Habilitação a Sargento (Est-  HabSG), exceto C-Exp:

(...)

g) ter parecer favorável da CPP, para os C-Espc, C-Esp-HabSG e Est-HabSG.

In casu, o autor foi impedido de participar do curso especial de habilitação para promoção a Sargento após obter parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças. 

Um dos argumentos utilizados pela referida Comissão foi de que o autor possuía aptidão média para a carreira (AMC) e média de pendor inferiores às dos demais militares concorrentes.

No caso dos autos constata-se que o autor obteve AMC e média de pendor 3.7 e 5.00, respectivamente (Evento 1, ANEXO12).  

Contudo, os demais concorrentes à vaga tiveram notas acima de 3.8 em aptidão média para a carreira e notas superiores a 5.9 de média de pendor (Evento 32, OFIC5).

Ainda que assim não fosse, o fato é que o parecer desfavorável da CPP, acerca da participação do militar no curso especial de habilitação para promoção a Sargento, não decorreu apenas de suas notas de pendor e aptidão média para a carreira, mas também pelo fato de ter cometido infrações disciplinares.

No ponto, o autor possui histórico da prática de 13 (treze) infrações disciplinares entre os anos de 2013 a 2017, com aplicação de penas de impedimento e de serviço extraordinário (em razão de faltas e atrasos ao serviço) – Evento 8, INF2, fls. 17/19. 

Importante destacar que a Comissão de Promoção de Praças, além do conceito profissional e comportamento disciplinar, também analisa outros aspectos, como interstício, tempo de embarque ou tempo em função técnica, higidez física e mental e avaliação física, sendo que vários desses critérios dependem de aspectos subjetivos inseridos na margem de discricionariedade da autoridade militar, especialmente tendo em conta a peculiaridade da carreira, baseada em preceitos de hierarquia e disciplina.

O fato do autor alegar a participação de militares no referido curso mesmo com médias menores que as suas e também com histórico de punições disciplinares, não os torna “paradigmas” para o caso, eis que a avaliação do perfil de um praça não pode ser entendida da mesma forma para todos, tendo em vista as peculiaridades de cada situação. Tome-se, como exemplo, as punições disciplinares, que possuem naturezas e graus diferentes, levando a avaliações distintas.

No ponto, conforme destacado pelo Juízo a quo: “Instada a ré a apresentar planilhas que viabilizassem a análise da observância ou não da isonomia na avaliação do autor em relação aos critérios adotados para os demais candidatos, com indicação dos dados analisados pela CPP, ou seja, aqueles computados até 31/12/16 e, quantos às avaliações das contravenções disciplinares, não apenas da informação acerca do número e gravidade das punições aplicadas, mas também das datas em que ocorreram tais infrações, apresentou a União a documentação no Evento 32, OFIC5. Assevero que o autor teve, como se constata nos dados apresentados no Evento 32, OFIC5, a menor nota de AC dentre os candidatos. E em que pese seja claro que militares com maior número de punições disciplinares obtiveram nota superior à do autor, há pertinência entre a avaliação e o critério informado pela ré, que considerou que militares com infrações antigas e melhora posterior de comportamento, com diminuição de infrações, adquiriram maturidade profissional”.

Com efeito, a Comissão de Promoção de Praças analisa o histórico de conduta do militar e seus atributos comportamentais durante todo o período em que se encontra nas Forças Armadas, sendo que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração Naval, sem se imiscuir nos critérios de oportunidade e conveniência. Os juízos de valor realizados pela CPP enquadram-se dentro da competência discricionária da Administração Pública, motivo pelo qual descabe o exame do mérito deste ato administrativo.

Nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MATRÍCULA EM CURSO DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença, que julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam assegurar a reintegração do autor ao serviço ativo da Marinha do Brasil, bem como sua participação no Processo Seletivo ao Curso de Especialização Militar para Promoção de Sargentos. (...) o parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP) é um dos requisitos para ingresso no Curso Especial de Habilitação a Sargentos da Marinha. - In casu, a exclusão do autor do Processo Seletivo para o Curso Especial de Habilitação a Sargentos da Marinha foi motivada pelo parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP), cuja conclusão se embasou no fato do militar apresentar “um conjunto de contravenções disciplinares na carreira; penas disciplinares que implicaram na imposição de dias de prisão; e Aptidão Média para a Carreira (AMC) abaixo da média aritmética dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão; e média do pendor para acesso à graduação de 3º SG abaixo da média aritmética dos demais concorrentes.” - Destarte, a exclusão do autor do Processo Seletivo para o Curso Especial de Habilitação a Sargentos foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade a ser sanada, sendo certo que os juízos de valor realizados pela Comissão de Promoção de Praças estão dentro da competência discricionária da Administração Militar, ligados a avaliações de oportunidade e conveniência, não cabendo ao Poder Judiciário invadir tal seara, sob pena de violação da Separação de Poderes. (...) Recurso do autor desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo. (AC 5000078-22.2019.4.02.5117, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data do julgamento:26/01/2021)

MILITAR. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. FUZILEIROS NAVAIS. ELIMINAÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Hipótese na qual o autor pretende participar do processo seletivo para o Curso de Especialização do Corpo de Fuzileiros Navais (C-Espc/2020). A obtenção de parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPPCFN) é fato suficiente para impedir o acesso do militar ao processo seletivo. Não se comprovam vícios no ato administrativo que o eliminou do certame. A fixação dos pressupostos de participação nos processos seletivos é ato administrativo discricionário, não cabendo ao Judiciário invadir temas de conveniência e critérios de escolha da Administração, em sendo as opções dotadas de razoabilidade. Não havendo ato ilegal da Administração Militar, não há que se falar em indenização por dano moral. Apelo desprovido. (AC 5068808-36.2019.4.02.5101, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data do julgamento:27/07/2020)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MATRÍCULA EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS (CPP) BASEADO NO HISTÓRICO DE PUNIÇÕES E AVALIAÇÕES PROFISSIONAIS. ATO DISCRICIONÁRIO E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DA ADMINISTRAÇÃO NAVAL. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Pleiteia o autor a anulação do ato da Comissão de Promoção de Praças que emitiu parecer desfavorável à sua matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento de 2015 (C-Esp-HabSG/2015) e a promoção à graduação de terceiro-sargento ao final do curso. 2. Conforme noticiado nos autos, o apelante não logrou êxito em obter o parecer favorável da CPP, não satisfazendo, portanto, um dos requisitos para a matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento de 2015. Consta dos autos, ainda, que o fundamento pelo parecer desfavorável da CPP refere-se ao fato de o apelante apresentar um conjunto de contravenções disciplinares na carreira e declínio nas avaliações das aptidões para a carreira. Os documentos acostados ratificam tal fundamentação. 3. Os juízos de valor realizados pelas Comissões de Promoção de Praças estão dentro da competência discricionária da Administração Pública, ligados a juízos de oportunidade e de conveniência. 4. Punições disciplinares que, somadas à insegurança em desempenhar as funções técnicas, afastam a existência de abuso de poder ou qualquer ilegalidade por parte da Comissão de Promoção de Praças, que em ato fundamentado, emitiu parecer desfavorável à matrícula do apelante no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento. 5. Apelação conhecida e desprovida. (AC 0029522-21.2015.4.02.5120, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 30/11/2017)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...) 2. O CGCF-11-Normas para Administração de Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais, item 12.10.1, dispõe que para ser indicado para a participação aos cursos de especialização o Soldado Fuzileiro Naval, além de preencher os requisitos exigidos pelo curso, deve obter parecer favorável da CPPCFN. 3. In casu, verifica-se que a Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, após análise das transgressões disciplinares cometidas pelo autor, bem como questões de ordem subjetiva (relativas a qualidade e atributos do militar, conceituação que este usufrui na classe e valores éticos), emitiu parecer desfavorável à sua inscrição no Curso de Formação de Cabos da Marinha do Brasil - C-Espc/2010, na forma dos itens 10.14 e 12.12.1, alíneas 'a' e 'b', da CGCFN-11. Portanto, o militar encontra-se inábil à inscrição em tal certame, ante a ausência de parecer favorável da CPPCFN, requisito este indispensável à realização do curso de especialização. 4. Ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração Militar, sem se imiscuir nos critérios de oportunidade e conveniência. Os juízos de valor realizados pela CPPCFN enquadram-se dentro da competência discricionária da Administração Pública, motivo pelo qual descabe o exame do mérito deste ato administrativo. 5. Negado provimento à apelação. Mantida a r. sentença.(AC 201051010093038, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:19/02/2014)

Cabe frisar, também, que o parecer favorável do superior hierárquico do autor a favor da sua matrícula no curso possui caráter meramente opinativo, não vinculante, razão pela qual tal manifestação, por si só, não tem o condão de afastar a decisão proferida, por unanimidade, pela Comissão de Promoções de Praças, a qual é constituída por um colegiado de militares com experiência naval comprovada, totalizando 31 (trinta e um) membros e presidida pelo Vice-Diretor da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha.

Desse modo, o autor não reúne os requisitos para participar do curso especial de habilitação para promoção a Sargento.

Saliente-se, também, que o direito à estabilidade no serviço ativo somente é adquirido após a permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, ex vi do artigo 50, inciso IV, alínea ‘a’, da Lei nº 6.880/80.

Antes deste período, o militar é considerado como temporário e o seu o licenciamento ex officio, por conveniência do serviço, pode ser feito pela Administração Castrense a qualquer tempo, sendo certo que a prorrogação do vínculo, após o tempo inicial obrigatório, ocorre através de reengajamentos, que podem ou não ser concedidos, a critério discricionário da Administração.

Assim, não há que se falar em direito adquirido do militar em obter a continuidade no serviço, uma vez que cabe à Administração averiguar a necessidade de tal ato.

Esta Egrégia Corte já se manifestou favorável ao licenciamento de militar temporário mesmo durante o período de reengajamento, em razão do baixo aproveitamento moral e profissional. Nesse sentido:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO DURANTE A PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO MOTIVADO. ESTRITA LEGALIDADE. ATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se efetivamente o apelante preencheu as condições estabelecidas pela legislação castrense para ter o direito de prosseguir na carreira militar, cuja análise resume-se na legalidade do ato de seu licenciamento de ofício da Aeronáutica. 2. Pacificou-se no Egrégio STJ o entendimento segundo o qual os militares temporários, que não adquiriram estabilidade, podem ser licenciados pela Administração, por motivos de conveniência e oportunidade por ato discricionário que, em regra, prescinde de motivação (...). 4. Conforme informado pelo Comando da Aeronáutica, o Conselho Operacional manifestou-se negativamente quanto à conveniência de manter o ex-militar no serviço ativo, uma vez que entendeu possuir o militar baixo desempenho profissional, face aos ditames que sustentam a integridade da carreira militar. (...) indevida é a anulação do ato administrativo de licenciamento, mesmo durante o período de prorrogação do tempo de serviço ativo militar do apelante, isto porque foi devidamente fundamentado e emitido por autoridade competente. 6. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando a condenação suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC/15. 7. Apelação conhecida e improvida. (AC 2016.51.01.049469-2, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 22/08/2018)

REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DA UNIÃO FEDERAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PRESTADO ANTERIORMENTE. REPROVAÇÃO EM CURSO ESPECIALIZADO. REINTEGRAÇÃO. INADMISSÍVEL. PROVIMENTO. 1. A questão sob exame trata de anulação do ato de licenciamento de militar da Marinha, com a consequente reintegração ao serviço ativo, e os devidos consectários legais, ao argumento de que foi licenciado, apesar de ter sido reengajado até setembro de 2008, quando atingiria a estabilidade (art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880/80). , eis que somados o tempo do serviço militar inicial obrigatório prestado no Exército ao tempo de serviço como Praça do Corpo de Fuzileiro Naval, atingiria mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço. 2. A hipótese de aquisição da estabilidade no serviço militar é preconizada no art. 50 da Lei nº 6.880/80, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço, período este assim definido no art. 136 da Lei nº 6.880/80. (...) A Administração militar, em cumprimento ao poder de autotutela, revogou o ato de reengajamento do autor até 2008, para fazer constar 2007, que, diga-se, não foi impugnado pelo autor. 5. O ato de licenciamento do militar temporário se insere no âmbito do poder discricionário da autoridade administrativa, devendo ser observados unicamente critérios de oportunidade e conveniência do serviço. (...) 7. Remessa necessária e recurso voluntário da União Federal providos. Reforma da sentença, com revogação da antecipação dos efeitos da tutela. Ônus sucumbenciais a serem suportados pelo autor. Gratuidade de justiça deferida. (APELRE 2009.51.01.016890-5, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 17/12/2010)

Portanto, tendo em vista as datas de ingresso (14/01/2008) e desligamento (28/08/2017) do autor da Marinha e que não foi atribuído efeito suspensivo ao seu recurso administrativo interposto contra a decisão da CPP que indeferiu a matrícula no curso de formação de Sargentos, verifica-se que o militar, ao tempo de sua desincorporação, não havia adquirido a estabilidade decenal, razão pela qual o ato de licenciamento encontra respaldo na Lei nº 6.880/80.

Por fim, de acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios.

Nessa esteira, tendo em vista o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 16/06/2017; STJ,  AgInt no AREsp 1012400/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017, STJ, EDcl no AgRg no AREsp 759.671/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 01/02/2017, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016), deve a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) ser majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 11º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.  



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001340496
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008345-09.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.  

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação do seu ato de licenciamento das fileiras da Marinha e a participação no curso especial de habilitação para promoção à graduação de Sargento.

2. Segundo consta dos autos, o autor ingressou na Marinha em 14/01/2008. Em 11/04/2017 obteve, por unanimidade, parecer desfavorável da Comissão de promoção de Praças (CPP) para sua inscrição no curso especial de habilitação para promoção a Sargento, pelo fato de “possuir conjunto de contravenções disciplinares na carreira; declínio nas últimas avaliações de aptidão para a carreira; e aptidão média para a carreira e média do pendor para acesso a graduação de 3º SG, ambas abaixo da média aritmética dos demais concorrentes”. Na data de 28/08/2017 foi licenciado, ex officio, por conveniência do serviço, no posto de Cabo.

3. De acordo com o item 4.7.8 das normas para avaliação e seleção de militares (DGPM-313) “O pendor para acesso à graduação de 3ºSG, para os Cabos, exprime o nível do conhecimento técnico, a aptidão para o desempenho de funções de liderança e a capacidade para comandar”. Entretanto, esta não é a única exigência, uma vez que o item 2.22.2, alínea ‘g’, do Plano de Carreira de Praças da Marinha também definiu o parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças - CPP como um dos requisitos necessários que devem coexistir para a viabilização da matrícula em cursos de especialização.

4. Na presente hipótese, o autor possui aptidão média para a carreira (AMC) e média de pendor inferiores às dos demais militares concorrentes. Ademais, o parecer desfavorável da CPP, acerca da participação do militar no curso especial de habilitação para promoção a Sargento, decorreu também do fato de ter cometido 13 (treze) infrações disciplinares na carreira.

5. A Comissão de Promoção de Praças analisa o histórico de conduta do militar e seus atributos comportamentais durante todo o período em que se encontra nas Forças Armadas, sendo que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração Naval, sem se imiscuir nos critérios de oportunidade e conveniência. Os juízos de valor realizados pela CPP enquadram-se dentro da competência discricionária da Administração Pública, motivo pelo qual descabe o exame do mérito deste ato administrativo.

6. O direito à estabilidade no serviço ativo somente é adquirido após a permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, ex vi do artigo 50, inciso IV, alínea ‘a’, da Lei nº 6.880/80. Antes deste período, o militar é considerado como temporário e o seu o licenciamento ex officio, por conveniência do serviço, pode ser feito pela Administração Castrense a qualquer tempo, sendo certo que a prorrogação do vínculo, após o tempo inicial obrigatório, ocorre através de reengajamentos, que podem ou não ser concedidos, a critério discricionário da Administração.

7. Portanto, tendo em vista as datas de ingresso (14/01/2008) e desligamento (28/08/2017) do autor da Marinha e que não foi atribuído efeito suspensivo ao seu recurso administrativo interposto contra a decisão da CPP que indeferiu a matrícula no curso de formação de Sargentos, verifica-se que o militar, ao tempo de sua desincorporação, não havia adquirido a estabilidade decenal, razão pela qual o ato de licenciamento encontra respaldo na Lei nº 6.880/80.

8. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça). 

9. Negado provimento à apelação do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001340496v4 e do código CRC c21c12f2.

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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 04/04/2023, às 18:33:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5008345-09.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 235, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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