Apelação Cível Nº 5001355-40.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no qual sustenta que o acórdão é contraditório “ ... ao classificar os documentos trazidos aos autos como início de prova material já que (i) o contrato de arrendamento não contêm assinaturas; (ii) a declaração de imposto de renda é posterior ao requerimento administrativo; (iii) O CNIS do autor aponta inscrição na qualidade de contribuinte individual.”
Ademais, entende que “ ... não se desincumbiu o autor do ônus probatório exigido pelo art.373,I do CPC para ter o direito vindicado reconhecido, já que vedada a prova exclusivamente testemunhal, consoante art.55 da Lei 8.213/91 e súmula 149 do STJ.”
Por fim, alega haver ainda omissão acerca da aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113.
Nesses termos, requer o recebimento e conhecimento dos embargos.
O Embargado, regularmente intimado, deixou de apresentar as contrarrazões (Evento 24)
É o breve relato.
Sem revisão, na forma regimental.
VOTO
I – O recurso em análise entende haver contradição ao classificar os documentos trazidos aos autos como início de prova material.
II - Inexiste fundamento para a rediscussão da matéria referente à prova, vez que oportunamente discutida no voto e comprovado, material e testemunhalmente, o exercício de atividade rural pelo Embargado.
III - Os embargos de declaração não podem se fundar unicamente no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa, pois sua interposição deve objetivar a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes no julgado impugnado.
IV – Omissão, em relação à aplicação da Emenda Constitucional 113-2021 em relação aos critérios de aplicação dos juros da mora e correção monetária, incidentes sobre os valores devidos.
V - Os juros da mora e a correção monetária, por serem obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, bem como consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública e seguem a regência da legislação vigente, independentemente de em que momento se encontram os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado ou que estejam em execução, podendo, inclusive, ser conhecidos de ofício.
VI - Integração do acórdão no sentido de explicitar que devem ser observados, no regime de juros e correção monetária, os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021 a partir de 9 de dezembro de 2021.
O recurso em análise entende haver contradição “... ao classificar os documentos trazidos aos autos como início de prova material...”; bem como haver omissão acerca da aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113.
Assiste razão, em parte, ao embargante.
Sobre a atividade rural, não há que se falar em contradição. O acórdão embargado se manifestou expressamente ao estabelecer que “ Segundo se constata dos autos, foi apresentado início de prova material suficiente para comprovar, juntamente com a prova testemunhal produzida, o exercício de atividade rural exigido pela lei previdenciária, tendo vista que a demandante acostou no processo os seguintes documentos: contrato de arrendamento agrícola (Ev. 1, INIC1, pág. 16), recibo de entrega de imposto de renda referente ao exercício de 2018 constando a ocupação de trabalhador na exploração agropecuária (Ev. 1, CONT2, pág. 74-80).”, ressaltando-se, a título de exemplo, encontrar-se assinado o contrato, o que contradiz o alegado pelo embargante.
Frise-se que os embargos de declaração não podem se fundar unicamente no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa, pois sua interposição deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes no julgado impugnado.
Verifica-se, assim, nitidamente dos argumentos tecidos nessa parte do recurso que a verdadeira finalidade da impugnação é o reexame, por via transversa, dos fundamentos da decisão, buscando imprimir aos embargos de declaração excepcional efeito substitutivo, modificador ou infringente do julgado, o que não se coaduna com o seu caráter, em regra, integrativo ou aclarador de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição ou mesmo por tribunal. Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração fundem-se também na intenção de prequestionar a matéria que possa a vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via
Por outro lado, impõe-se reconhecer a omissão no julgado no que tange à aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113, em 09.12.21.
Os juros da mora e a correção monetária, por serem obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, bem como consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública e seguem a regência da legislação vigente, independentemente de em que momento se encontram os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado ou que estejam em execução. Podem, inclusive, ser conhecidos de ofício, independentemente de expresso requerimento das partes, razão pela qual não se aplica o princípio da proibição da reformatio in pejus. É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.
1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).
2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015).
4. Agravo Interno não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1967170 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.06.2022).
De fato, a partir do início de vigência da Emenda Constitucional nº 113-2021, em 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto em seu artigo 3º ("Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".), o qual se aplica a qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública, ao passo que o acórdão embargado não explicitou sua incidência. Ressaltando, por oportuno, que seus efeitos não podem se dar retroativamente, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Ante o exposto, é o voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada da forma acima exposta, e determinar a observância, no regime de juros e correção monetária, os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021 a partir de 9 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001340348v2 e do código CRC 04c481fa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 8/3/2023, às 19:30:16